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na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011914-64.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: na petição inicial. Pobreza dec *** na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo
Advogados e OAB
Advogado: particular para ajuizar a *** particular para ajuizar a presente ação em Comarca
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB
471378/SP), CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP)
Processo 1011914-64.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Comprovada a mora (fls. 78/8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0), DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil/2015. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Após recolhidas as custas do Provimento CSM n° 1.864/2011 (observado o disposto no
Provimento CSM nº 2.684/2023 e seus anexos; DJE: 31.01.2023), proceda a serventia à restrição de circulação total do veículo
objeto da ação pelo sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011926-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Laura Maria de Moraes - Vistos.
1) Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de
urgência movida por LAURA MARIA DE MORAES em face de BANCO PAN S.A, alegando a autora, em síntese, que firmou com
o banco requerido contrato de mútuo com alienação fiduciária de veículo automotor. Aduz que, em tal contrato, há a incidência
de juros abusivos e cobrança de tarifas administrativas ilegais. Diante disso, requer, em sede antecipatória, o deferimento do
depósito judicial das parcelas que entende serem cabíveis, a fim de impedir medidas de busca e apreensão do bem. Não se
justifica a concessão da tutela de urgência, uma vez que o tema em debate, pela sua própria natureza, mostra-se sabidamente
controvertido. A discussão envolve a verificação e interpretação de disposições contratuais, o levantamento detalhado dos
valores e índices estabelecidos, bem como dos cálculos que se pretende sejam acolhidos como corretos. Com efeito, a revisão
judicial de contrato, na forma pretendida, impõe ao Poder Judiciário absoluto rigor no conhecimento em tais causas, sob pena
de se abrir fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, pondo em risco o princípio da obrigatoriedade, fundado no
adágio pacta sunt servanda. Assim, ausentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade de direito, INDEFIRO a tutela
de urgência. 2) A parte autora reside em Jundiaí/SP e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca
diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim,
demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente
designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de
Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doartigo 98 e seguintes do Código de Processo
Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo
atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu
pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem
para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até
pelo custeio de seu próprio deslocamento. Aliás, a propositura da ação nesta comarca não traz vantagem nem para a própria
parte autora, eis que, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, terá que obrigatoriamente se fazer
presente, sob pena das sanções do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro
da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode,
sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria
de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar
que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido
contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar
ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas
decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, confira-
se o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade
de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de
sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido” (AI nº 2190742-26.2015.8.26.0000, 26ª Câm. Direito Privado, Rel. Bonilha
Filho, j. 22.10.2015; g.n.). “Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que
indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo
nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar
advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do
pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas
processuais. Recurso improvido” (AI nº 2045616-08.2016.8.26.0000, 32ª Câm. Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, j. 31.03.2016;
g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento
do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento
de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de
domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente
designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação
de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal
- Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se
desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000,
15ª Câm. Direito Privado, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 19.05.2016; g.n.). Diante do exposto, INDEFIRO
os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na
forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Esclareço que o cumprimento da emenda à
inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado
corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena
de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na
tramitação do feito. Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1012004-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1. Guia DARE inutilizada e queimada. 2. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem
o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela
do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB
471378/SP), CARLOS AUGUSTO KASTEIN BARCELLOS (OAB 214265/SP)
Processo 1011914-64.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Comprovada a mora (fls. 78/8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0), DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Expeça-se o mandado de busca e apreensão. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil/2015. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Após recolhidas as custas do Provimento CSM n° 1.864/2011 (observado o disposto no
Provimento CSM nº 2.684/2023 e seus anexos; DJE: 31.01.2023), proceda a serventia à restrição de circulação total do veículo
objeto da ação pelo sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011926-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Laura Maria de Moraes - Vistos.
1) Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de
urgência movida por LAURA MARIA DE MORAES em face de BANCO PAN S.A, alegando a autora, em síntese, que firmou com
o banco requerido contrato de mútuo com alienação fiduciária de veículo automotor. Aduz que, em tal contrato, há a incidência
de juros abusivos e cobrança de tarifas administrativas ilegais. Diante disso, requer, em sede antecipatória, o deferimento do
depósito judicial das parcelas que entende serem cabíveis, a fim de impedir medidas de busca e apreensão do bem. Não se
justifica a concessão da tutela de urgência, uma vez que o tema em debate, pela sua própria natureza, mostra-se sabidamente
controvertido. A discussão envolve a verificação e interpretação de disposições contratuais, o levantamento detalhado dos
valores e índices estabelecidos, bem como dos cálculos que se pretende sejam acolhidos como corretos. Com efeito, a revisão
judicial de contrato, na forma pretendida, impõe ao Poder Judiciário absoluto rigor no conhecimento em tais causas, sob pena
de se abrir fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, pondo em risco o princípio da obrigatoriedade, fundado no
adágio pacta sunt servanda. Assim, ausentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade de direito, INDEFIRO a tutela
de urgência. 2) A parte autora reside em Jundiaí/SP e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca
diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim,
demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente
designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira
é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de
Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doartigo 98 e seguintes do Código de Processo
Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo
atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu
pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem
para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até
pelo custeio de seu próprio deslocamento. Aliás, a propositura da ação nesta comarca não traz vantagem nem para a própria
parte autora, eis que, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, terá que obrigatoriamente se fazer
presente, sob pena das sanções do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro
da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode,
sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria
de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar
que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido
contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar
ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas
decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, confira-
se o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade
de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca
diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de
sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido” (AI nº 2190742-26.2015.8.26.0000, 26ª Câm. Direito Privado, Rel. Bonilha
Filho, j. 22.10.2015; g.n.). “Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que
indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo
nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar
advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do
pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas
processuais. Recurso improvido” (AI nº 2045616-08.2016.8.26.0000, 32ª Câm. Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, j. 31.03.2016;
g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento
do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento
de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de
domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente
designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação
de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal
- Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se
desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000,
15ª Câm. Direito Privado, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 19.05.2016; g.n.). Diante do exposto, INDEFIRO
os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na
forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Esclareço que o cumprimento da emenda à
inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado
corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena
de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na
tramitação do feito. Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1012004-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1. Guia DARE inutilizada e queimada. 2. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem
o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela
do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º