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na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
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Identificação
Nº Processo: 1012205-64.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: na petição inicial. Pobreza declarada que não enco *** na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Nome: dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária. N *** dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária. Não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC,
Advogados e OAB
Advogado: particular, com escr *** particular, com escritório localizado em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mediação. Assim, cite-se por carta o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo
de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 323/SP)
Processo 1012205-64.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cite-se por carta para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo
acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Deverá constar do mandado que, com
a citação, o devedor fica intimado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 914). A certidão do art. 828
do CPC, para fins de averbação premonitória, deverá ser requerida diretamente na Serventia (UPJ II). Int. - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1012362-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosimeri Salton
da Silva - Vistos. A parte autora reside em Bento Gonçalves/RS e contratou advogado particular, com escritório localizado em
outra cidade, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe
confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital
a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua
presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do
consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição
Federal e doartigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de
Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário
ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela
eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Aliás, a propositura
da ação nesta comarca não traz vantagem nem para a própria parte autora, eis que, em caso de designação de audiência de
tentativa de conciliação, terá que obrigatoriamente se fazer presente, sob pena das sanções do art. 334, § 8º, do Código de
Processo Civil. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça
no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem
prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a
que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de
pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em
suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a
ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar
com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, confira-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça de
São Paulo: “Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A
simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da
insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará
dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso
improvido” (AI nº 2190742-26.2015.8.26.0000, 26ª Câm. Direito Privado, Rel. Bonilha Filho, j. 22.10.2015; g.n.). “Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em
foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode
ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido” (AI nº
2045616-08.2016.8.26.0000, 32ª Câm. Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, j. 31.03.2016; g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de
assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese
do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno
valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do
afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas
de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de
prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida
- Recurso desprovido, com determinação e observação. (AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000, 15ª Câm. Direito Privado, Rel. José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 19.05.2016; g.n.). Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte
autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de cancelamento da
distribuição do feito (art. 290, CPC). Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de
forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim
de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o
princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: PAULO
FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1012455-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Aline Aparecida D’orazio Santos
Proni - Vistos. 1) Trata-se de ação de conhecimento movida por ALINE APARECIDA DORAZIO SANTOS PRONI em face de
JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando a autora, em síntese, que possuía dívida em aberto com a requerida
que embasou sua negativação em órgão de proteção ao crédito. Afirma que quitara tal débito, mas que, contudo, seu nome
permanece negativado pela requerida. Diante disso, requer, em sede antecipatória, que a requerida seja compelida a retirar seu
nome dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária. Não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC,
para a concessão da medida, pois verifico ausente, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de direito da autora. Em
que pese ter apresentado a fls. 19/23 comprovante de quitação de dívida com a requerida, verifico que o número do contrato de
tal negociação (3208243, fl. 21) e seus valores, tanto o original (R$ 177,00, fl. 21), quanto o valor do acordo (R$ 159,32, fl.21),
não são os mesmos do apontamento pendente de fls. 17/18 (4530202 e R$191,29). Assim, verifico a necessidade da instauração
do contraditório, a fim de instruir melhor o feito para seu deslinde. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2)
Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, “O magistrado pode determinar que a
parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo
declaração de próprio punho nesse sentido”. Dessa forma, no prazo de 15 dias, complemente a parte autora a documentação
acostada, trazendo aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos completas perante a Receita Federal, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mediação. Assim, cite-se por carta o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo
de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 323/SP)
Processo 1012205-64.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cite-se por carta para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo
acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Deverá constar do mandado que, com
a citação, o devedor fica intimado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 914). A certidão do art. 828
do CPC, para fins de averbação premonitória, deverá ser requerida diretamente na Serventia (UPJ II). Int. - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1012362-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rosimeri Salton
da Silva - Vistos. A parte autora reside em Bento Gonçalves/RS e contratou advogado particular, com escritório localizado em
outra cidade, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe
confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital
a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua
presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do
consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição
Federal e doartigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de
Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem
comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário
ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela
eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Aliás, a propositura
da ação nesta comarca não traz vantagem nem para a própria parte autora, eis que, em caso de designação de audiência de
tentativa de conciliação, terá que obrigatoriamente se fazer presente, sob pena das sanções do art. 334, § 8º, do Código de
Processo Civil. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça
no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem
prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a
que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de
pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em
suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a
ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar
com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, confira-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça de
São Paulo: “Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A
simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da
insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará
dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso
improvido” (AI nº 2190742-26.2015.8.26.0000, 26ª Câm. Direito Privado, Rel. Bonilha Filho, j. 22.10.2015; g.n.). “Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em
foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode
ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido” (AI nº
2045616-08.2016.8.26.0000, 32ª Câm. Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, j. 31.03.2016; g.n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de
assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese
do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno
valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do
afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas
de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de
prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida
- Recurso desprovido, com determinação e observação. (AI nº 2069783-89.2016.8.26.0000, 15ª Câm. Direito Privado, Rel. José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 19.05.2016; g.n.). Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte
autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de cancelamento da
distribuição do feito (art. 290, CPC). Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de
forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim
de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o
princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. - ADV: PAULO
FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1012455-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Aline Aparecida D’orazio Santos
Proni - Vistos. 1) Trata-se de ação de conhecimento movida por ALINE APARECIDA DORAZIO SANTOS PRONI em face de
JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando a autora, em síntese, que possuía dívida em aberto com a requerida
que embasou sua negativação em órgão de proteção ao crédito. Afirma que quitara tal débito, mas que, contudo, seu nome
permanece negativado pela requerida. Diante disso, requer, em sede antecipatória, que a requerida seja compelida a retirar seu
nome dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária. Não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC,
para a concessão da medida, pois verifico ausente, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de direito da autora. Em
que pese ter apresentado a fls. 19/23 comprovante de quitação de dívida com a requerida, verifico que o número do contrato de
tal negociação (3208243, fl. 21) e seus valores, tanto o original (R$ 177,00, fl. 21), quanto o valor do acordo (R$ 159,32, fl.21),
não são os mesmos do apontamento pendente de fls. 17/18 (4530202 e R$191,29). Assim, verifico a necessidade da instauração
do contraditório, a fim de instruir melhor o feito para seu deslinde. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2)
Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, “O magistrado pode determinar que a
parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo
declaração de próprio punho nesse sentido”. Dessa forma, no prazo de 15 dias, complemente a parte autora a documentação
acostada, trazendo aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos completas perante a Receita Federal, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º