Processo ativo

na petição inicial. Servirá o presente, por

1000443-76.2025.8.26.0512
para “Valor da Execução / Cálculo / Atualização”. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NILSON
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: para “Embargos à Execução” e
Assunto: para “Valor da Execução / Cálculo / Atualização”. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NILSON
Partes e Advogados
Autor: na petição inicial. Se *** na petição inicial. Servirá o presente, por
Nome: próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punh *** próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida
concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho, de que é pobre; b) cópia integral da carteira do tra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. balho (CTPS), ou
comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia
das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato
do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS,
com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de
próprio punho de que não possui renda suficiente para declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita
Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: https://
www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas
declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de
isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de
bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em
nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas
de propriedade de automóveis, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de
veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente
e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de
faturas de todos os cartões de créditos e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de
que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames
e laudos médicos que comprovem eventuais doenças, bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for
o caso); bem como outros documentos que entender pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho”
admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que, ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício
de gratuidade, expressamente advertido sob as penas do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro
lado, não se admite que todas as declarações sejam unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas
tantas quantas declarações se pretenda apresentar em Juízo. Int. - ADV: ROSEMEIRE CARBONI CRUZ (OAB 304018/SP)
Processo 1000443-76.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Milena Marchioni do
Carmo - Vistos. CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo
99 do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar
as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo
de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018)
e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não
faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho,
de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual
cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do
Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para
declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante
o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o
CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre
seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as
seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes
econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de
eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos
03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho
de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual
cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação
pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças,
bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender
pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho” admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que,
ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas
do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam
unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em
Juízo. Int. - ADV: ANGELITA RODRIGUEZ PEREZ (OAB 302593/SP)
Processo 1000444-61.2025.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69, bem
como a exceção do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente (veículo YAMAHA YBR150FACTORED, ANO/MODELO2024, COR VERMELHA, PLACA TIO0A52, RENAVAM
001407695794, CHASSI 9C6RG3160R0152807), autorizados o arrombamento e reforço policial, se necessários. Cumprida a
liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000445-46.2025.8.26.0512 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nova Castello
Peças para Cortina Ltda - - Hs Comercio de Ferragens e Componentes Ltda - A.r.d. Negocios Financeiros e Cobranças Ltda
- Providencie o embargante, no prazo de 15 dias, a juntada das peças indispensáveis à compreensão da lide, inclusive as
procurações dos advogados do exequente, dos executados e do embargante, conforme previsto no artigo 434 do Código de
Processo Civil. Providencie também, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais, tudo sob pena de indeferimento
da inicial. Sem prejuízo, ENCAMINHEM-SE os autos ao Distribuidor para retificação da classe para “Embargos à Execução” e
do assunto para “Valor da Execução / Cálculo / Atualização”. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NILSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:26
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