Processo ativo

na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como

1000458-45.2025.8.26.0512
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na petição inicial. Servirá o pr *** na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
Nome: próprio e de eventual cô *** próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação
pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças,
bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que entender
pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho” admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que,
ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas
do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam
unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em
Juízo. Int. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/
SP)
Processo 1000458-45.2025.8.26.0512 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Alice Harumi
Ono - Vistos. CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da
locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Fica a parte ré advertida de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda, tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1000459-30.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nivaldo Vieira
Santos - Vistos. CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo
99 do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar
as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo
de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018)
e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não
faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho,
de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual
cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do
Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para
declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante
o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o
CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre
seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as
seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes
econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de
eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos
03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho
de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual
cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação
pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças,
bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender
pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho” admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que,
ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas
do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam
unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em
Juízo. Int. - ADV: RAFAEL MOYA LARA (OAB 255814/SP)
Processo 1000459-98.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - S.F.C.B. -
Cumpra-se o determinado através de mandado. Int. - ADV: STHFANY POLLYANA RAMOS PELEGI (OAB 381760/SP)
Processo 1000460-15.2025.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - INDEFIRO o requerimento de segredo de justiça, uma vez que não presentes os requisitos do artigo 189
do Código de Processo Civil. Anote-se. Comprovada a mora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69,
bem como a exceção do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente (veículo RENAULT SANDERO AUTH 10, chassi n.º 93Y5SRF84LJ839921, ano/modelo 2019/2020, cor BRANCA,
placa GBC1I44, renavam 01189877110), autorizados o arrombamento e reforço policial, se necessários. Cumprida a liminar,
CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1000461-97.2025.8.26.0512 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.S.B. - Cumpra a serventia o
despacho de fls. 28. Int. - ADV: ROSANGELA RODRIGUES PEDROSO (OAB 413536/SP)
Processo 1000463-67.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Bressani -
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de RG, CPF, e de documento idôneo (água, gás, energia elétrica
ou telefone), em nome próprio, para comprovar residência, tudo sob pena de indeferimento da inicial. CONSIDERANDO que a
presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/15 e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:27
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