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na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
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Identificação
Nº Processo: 1000478-70.2024.8.26.0512
Vara: da Infância e Juventude de Santo André.
Partes e Advogados
Autor: na petição inicial. Servirá o pr *** na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
Nome: próprio e de eventual cô *** próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
Advogados e OAB
Advogado: pelo convênio da Defens *** pelo convênio da Defensoria Pública do Estado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do
Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. possui renda suficiente para
declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante
o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o
CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre
seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as
seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes
econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de
eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos
03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho
de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual
cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação
pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças,
bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender
pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho” admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que,
ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas
do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam
unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em
Juízo. Int. - ADV: ALICIA MATIAS CASCARDI (OAB 462189/SP)
Processo 1000478-70.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.P.P. - T.P.S. - Vistos. Noticiado o pagamento da
dívida, JULGO EXTINTA este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se certidão de
honorários aos patronos nomeados para defender os interesses das partes, se o caso. Ficam desde já os patronos intimados
a imprimir o documento diretamente do sistema SAJ. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as cautelas
de estilo. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA BRAGA MIRANDA ZANELA (OAB 172845/SP), MARCOS ANTÔNIO
GUILHERME FERREIRA (OAB 181012/SP)
Processo 1000480-06.2025.8.26.0512 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.V.S. - Vistos. Diante da certidão
da serventia constando que na ação de divórcio houve a fixação dos alimentos, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias, bem
como, em relação a outra filha menor. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA (OAB 376159/SP)
Processo 1000482-73.2025.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Comprovada a mora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69, bem como a exceção do
art. 172, §2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (veículo
FIAT-Idea-5P-Básico-ATTRACTIVE 1.4 Fire Flex 8V 5p, Chassi 9BD135019C2189626, Renavam 00337865337, Ano/Modelo
11/12, Cor PRATA, Placa EQH4519), autorizados o arrombamento e reforço policial, se necessários. Cumprida a liminar, CITE-
SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000493-10.2022.8.26.0512 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Nanci Moreira Costa Lunardeli - -
Aparecido Flavio Lunardeli - Comprove, o requerente, o recolhimento das custas para pesquisas de endereços determinadas.
- ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP)
Processo 1000526-63.2023.8.26.0512 (apensado ao processo 1000042-61.2023.8.26.0540) - Guarda de Infância e Juventude
- Tutela de Urgência - J.A.A.M. - S.L.G. - - G.A.M. - Vistos. Nestes autos a senhora J. A. de A. M. pleiteia a guarda da menor V. G.
de M. Os requeridos foram citados (fls. 40 e 48), tendo sido nomeado advogado pelo convênio da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo com a OAB/SP. Ainda não apresentada contestação. Fl. 66: o Ministério Público requereu a decretação da revelia
e manifestação da parte autora em termos de prosseguimento do feito. Pois bem. No processo 1000042-61.2023.8.26.0540
(ação de acolhimento institucional) a avó paterna, senhora J. A. de A. M., foi apontada no PIA como possível guardiã da criança,
em audiência concentrada realizada em 12 de dezembro de 2024 foi determinado o desacolhimento da menor e entrega à
avó para o convívio durante as festividades de final de ano. Em sequência, foram efetivados estudos psicológico e social, que
apontaram que a manutenção da menor sob os cuidados da avó paterna é a medida que melhor atende aos interesses da
criança. Desta forma, foi determinado o desacolhimento definitivo e entrega da menor mediante termo de guarda provisória, com
validade de seis meses, sendo também determinada a remessa dos autos para a Vara da Infância e Juventude de Santo André.
Assim, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os presentes autos à Vara da Infância e Juventude
de Santo André. Intime-se. - ADV: WELLINGTON MARIANO DE VASCONCELOS (OAB 266251/SP), WELLINGTON MARIANO
DE VASCONCELOS (OAB 266251/SP), LAERCIO LEMOS LACERDA (OAB 254923/SP)
Processo 1000553-46.2023.8.26.0512 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.A.J.
- D.J.S. - Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA (OAB 181012/SP),
VICTÓRIA GRAZIELLA DOS SANTOS COSTA (OAB 496017/SP)
Processo 1000569-63.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.R.B. - H.R.S. - Vistos. Fls. 129: manifeste-
se o autor no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação do autor, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
IZABEL CRISTINA DOS SANTOS (OAB 356408/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 327556/SP)
Processo 1000657-72.2022.8.26.0512 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciano Almeida da Silva - Guilherme Alves da
Silva - - Pedro Henrique Alves da Silva - Vistos. O processo foi desarquivado. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), FERNANDA
PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP)
Processo 1000827-15.2020.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thais Santana Santos
- O(a) autor(a), intimado pessoalmente a providenciar o andamento do feito, deixou que escoasse o prazo sem providência
alguma. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, observando-
se o disposto na Lei 1.060/50, se o caso. Ante a preclusão lógica, em decorrência da desídia do(a) autor(a), declaro o trânsito
em julgado nesta data. Observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MICHELE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do
Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. possui renda suficiente para
declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante
o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o
CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre
seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as
seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes
econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de
eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos
03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho
de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual
cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação
pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças,
bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender
pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho” admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que,
ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas
do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam
unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em
Juízo. Int. - ADV: ALICIA MATIAS CASCARDI (OAB 462189/SP)
Processo 1000478-70.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.P.P. - T.P.S. - Vistos. Noticiado o pagamento da
dívida, JULGO EXTINTA este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se certidão de
honorários aos patronos nomeados para defender os interesses das partes, se o caso. Ficam desde já os patronos intimados
a imprimir o documento diretamente do sistema SAJ. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as cautelas
de estilo. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA BRAGA MIRANDA ZANELA (OAB 172845/SP), MARCOS ANTÔNIO
GUILHERME FERREIRA (OAB 181012/SP)
Processo 1000480-06.2025.8.26.0512 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.V.S. - Vistos. Diante da certidão
da serventia constando que na ação de divórcio houve a fixação dos alimentos, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias, bem
como, em relação a outra filha menor. Intime-se. - ADV: MARCELO DA SILVA (OAB 376159/SP)
Processo 1000482-73.2025.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Comprovada a mora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69, bem como a exceção do
art. 172, §2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (veículo
FIAT-Idea-5P-Básico-ATTRACTIVE 1.4 Fire Flex 8V 5p, Chassi 9BD135019C2189626, Renavam 00337865337, Ano/Modelo
11/12, Cor PRATA, Placa EQH4519), autorizados o arrombamento e reforço policial, se necessários. Cumprida a liminar, CITE-
SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000493-10.2022.8.26.0512 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Nanci Moreira Costa Lunardeli - -
Aparecido Flavio Lunardeli - Comprove, o requerente, o recolhimento das custas para pesquisas de endereços determinadas.
- ADV: VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP)
Processo 1000526-63.2023.8.26.0512 (apensado ao processo 1000042-61.2023.8.26.0540) - Guarda de Infância e Juventude
- Tutela de Urgência - J.A.A.M. - S.L.G. - - G.A.M. - Vistos. Nestes autos a senhora J. A. de A. M. pleiteia a guarda da menor V. G.
de M. Os requeridos foram citados (fls. 40 e 48), tendo sido nomeado advogado pelo convênio da Defensoria Pública do Estado
de São Paulo com a OAB/SP. Ainda não apresentada contestação. Fl. 66: o Ministério Público requereu a decretação da revelia
e manifestação da parte autora em termos de prosseguimento do feito. Pois bem. No processo 1000042-61.2023.8.26.0540
(ação de acolhimento institucional) a avó paterna, senhora J. A. de A. M., foi apontada no PIA como possível guardiã da criança,
em audiência concentrada realizada em 12 de dezembro de 2024 foi determinado o desacolhimento da menor e entrega à
avó para o convívio durante as festividades de final de ano. Em sequência, foram efetivados estudos psicológico e social, que
apontaram que a manutenção da menor sob os cuidados da avó paterna é a medida que melhor atende aos interesses da
criança. Desta forma, foi determinado o desacolhimento definitivo e entrega da menor mediante termo de guarda provisória, com
validade de seis meses, sendo também determinada a remessa dos autos para a Vara da Infância e Juventude de Santo André.
Assim, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os presentes autos à Vara da Infância e Juventude
de Santo André. Intime-se. - ADV: WELLINGTON MARIANO DE VASCONCELOS (OAB 266251/SP), WELLINGTON MARIANO
DE VASCONCELOS (OAB 266251/SP), LAERCIO LEMOS LACERDA (OAB 254923/SP)
Processo 1000553-46.2023.8.26.0512 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.A.J.
- D.J.S. - Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA (OAB 181012/SP),
VICTÓRIA GRAZIELLA DOS SANTOS COSTA (OAB 496017/SP)
Processo 1000569-63.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.R.B. - H.R.S. - Vistos. Fls. 129: manifeste-
se o autor no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação do autor, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
IZABEL CRISTINA DOS SANTOS (OAB 356408/SP), LUIZ HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 327556/SP)
Processo 1000657-72.2022.8.26.0512 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciano Almeida da Silva - Guilherme Alves da
Silva - - Pedro Henrique Alves da Silva - Vistos. O processo foi desarquivado. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), FERNANDA
PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP), FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB 306781/SP)
Processo 1000827-15.2020.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thais Santana Santos
- O(a) autor(a), intimado pessoalmente a providenciar o andamento do feito, deixou que escoasse o prazo sem providência
alguma. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, observando-
se o disposto na Lei 1.060/50, se o caso. Ante a preclusão lógica, em decorrência da desídia do(a) autor(a), declaro o trânsito
em julgado nesta data. Observadas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MICHELE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º