Processo ativo

na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.

1000453-23.2025.8.26.0512
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na petição inicial. Servirá o present *** na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Nome: próprio e de eventual cô *** próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 302867/SP)
Processo 1000453-23.2025.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F.
- INDEFIRO o requerimento de segredo de justiça, uma vez que não presentes os requisitos do artigo 189 do Código de
Processo Civil. Anote-se. Comprovada a mora, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , bem como a
exceção do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente
(veículo CHEVROLET/CORSA SED. PREMIUM 1.4 8V ECONOFLEX 4P G, ANO2008, COR PRATA, PLACA DZF4117, CHASSI
9BGXM19808B180770), autorizados o arrombamento e reforço policial, se necessários. Cumprida a liminar, CITE-SE o réu para
pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº. 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000453-91.2023.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, condenando o autor que desiste no pagamento das custas e despesas processuais. Ante a
preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Providencie a serventia o desbloqueio RENAJUD, devendo a parte
autora providenciar o recolhimento das custas no prazo de 05 dias para não frustrar o ato. Após, observadas as formalidades
legais, recolhidas as custas, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000454-08.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ricardo Padilha Vieira -
Vistos. CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99
do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar
as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo
de Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018)
e OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não
faz jus, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho,
de que é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual
cônjuge; c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do
Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para
declarar IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante
o preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o
CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre
seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as
seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes
econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de
eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos
03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho
de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual
cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não é titular de cartões de crédito; i) comprovação
pormenorizada de despesas extraordinárias, como por exemplo: exames e laudos médicos que comprovem eventuais doenças,
bem como os gastos relacionados; e j) extratos de SPC/Serasa (se for o caso); bem como outros documentos que entender
pertinentes. ESCLAREÇO, desde já, que pela expressão “próprio punho” admite-se termo digitado e/ou digitalizado, desde que,
ao final, assinado única e exclusivamente pelo postulante do benefício de gratuidade, expressamente advertido sob as penas
do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal). Por outro lado, não se admite que todas as declarações sejam
unificadas em único documento, devendo, se o caso, serem expedidas tantas quantas declarações se pretenda apresentar em
Juízo. Int. - ADV: LUCIENNE RIBEIRO ALVES (OAB 487315/SP)
Processo 1000455-90.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elaine da Silva - Vistos. Providencie
a parte autora a juntada dos documentos de fls. 07 e 16, devidamente assinados no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. CONSIDERANDO que a presunção de veracidade da auto-declaração de pobreza a que se refere o § 3º do artigo 99
do Código de Processo Civil/15 e o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, é relativa (juris tantum), o que autoriza o magistrado a instar
as partes a demonstrar a presença dos requisitos que possibilitam a concessão da gratuidade, podendo inclusive determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme jurisprudência pacífica do E. TJSP (Agravo de
Instrumento nº 2112625-16.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 18/10/2018) e
OBJETIVANDO resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz
jus, a parte autora deverá, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, apresentar: a) declaração, do próprio punho, de que
é pobre; b) cópia integral da carteira do trabalho (CTPS), ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge;
c) cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites; d) cópia das últimas 03 (três) declarações do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal, e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco
Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais
de movimentação dos últimos 3 (três) meses, ou declaração de próprio punho de que não possui renda suficiente para declarar
IR, acompanhada de documento emitido no site da Receita Federal e impresso em .pdf e encartado aos autos, mediante o
preenchimento do formulário virtual disponível pelo link: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// , devendo constar o
CPF e o mês de competência no arquivo. Ainda, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre
seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as
seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietário de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes
econômicos, qualificando-os; e) certidões dominiais negativas, em nome próprio e de eventual cônjuge, ou declaração de
próprio punho de que não é dono de bens imóveis; f) certidões negativas de propriedade de automóveis, em nome próprio e de
eventual cônjuge, ou declaração de próprio punho de que não é dono de veículos automotores; g) extratos bancários dos últimos
03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e de eventual cônjuge ou declaração de próprio punho
de que não possui contas bancárias sob sua titularidade; h) extratos de faturas de todos os cartões de créditos e de eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:26
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