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1002305-45.2021.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na plat *** na plataforma
Nome: do autor na *** do autor na plataforma
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Processo Civil prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos legais não ficaram devidamente
comprovados para a concessão da tutela requerida. Com efeito, não demonstrada a inscrição do nome ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do autor na plataforma
Serasa, mas sim no Serasa Limpa Nome, em que não há publicidade externa. Não há pois, probabilidade do direito neste
momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Intimem-se e suspenda-se o
feito, tal qual já determinado, devendo a serventia providenciar a anotação no andamento processual sob o código SAJ 75051.
- ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1002305-45.2021.8.26.0505 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C.S.B. - J.G.B.J. - Fica o autor intimado a dar
andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: LAERCIO FERREIRA VANDERLEI (OAB 347545/SP),
LAERCIO FERREIRA VANDERLEI (OAB 347545/SP)
Processo 1002343-52.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilson Justino - Jose
Alves do Nascimento - Vistos. Fica o(a) autor(a) intimado (a) acerca da contestação apresentada com preliminares, devendo se
manifestar no prazo legal. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a utilidade e a pertinência, inclusive arrolando suas testemunhas com a devida qualificação, sob pena de preclusão.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerido deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho em que consta o atual/último
vínculo empregatício, bem como comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) Emitir, no portal do Banco Central do
Brasil (link https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS), no CPF do(a)(s) requerente(s) e depois juntar cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS
JUNIOR (OAB 282133/SP), RODRIGO CASTILHO (OAB 262461/SP)
Processo 1002490-78.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Elaine Dias Canalli - - Helena Maria
Dias Canalli - Vistos, Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de
peticionamento eletrônico (e-SAJ) a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a
queima automática da guia. A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial
ou intermediária. Para auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte
link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico No momento do cadastro, na seção de informações, após selecionar o
perfil adequado, o patrono deverá realizar o preenchimento do número do processo, do tipo e categoria da petição, e após, no
campo despesas processuais, realizar a indicação da DARE, conforme o manual, copiado abaixo: Salienta-se que somente em
relação às guias geradas no Portal de Custas anteriores à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico
remanescerá à Unidade Cartorária a sua respectiva queima. Assim, considerando que a ação foi distribuída em data posterior à
funcionalidade, no prazo de 15 dias, providencie o(a) i. Patrono(a) a vinculação das guias de custas, como lhe cabe, nos termos
do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV:
JHEIMISON ALVES MARTINS (OAB 449100/SP), JHEIMISON ALVES MARTINS (OAB 449100/SP)
Processo 1002518-80.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Apetito Foods Ltda - Epp - Vistos Fls.
94/95: Comprovada a extinção da empresa (fls. 98/101), defiro a sucessão processual da ré, incluindo a sócia Odete Augusto
dos Santos, CPFR nº 677.741.488-68, no polo passivo. Anote-se. Cite-se a devedora, devendo o credor juntar a taxa necessária.
- ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)
Processo 1002609-73.2023.8.26.0505 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.J.D. - C.S.S. - Vistos. Fls. 150: Intime-se o perito para que agende nova data de perícia. Com o agendamento, intimem-se as
partes, ficando a requerida advertida que caracterizada a obstrução à Justiça, será aplicada pena de multa. Intime-se. - ADV:
HAMILTON LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 219559/SP), NATHALIA FERNANDA MIGLIANI (OAB 401389/SP)
Processo 1003039-88.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcio Arruda Rodrigues -
Banco BMG S/A - Vistos O requerido foi citado e contestou às fls. 128/140. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição,
rejeito-a, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código
de Defesa do Consumidor, e não o trienal como pretende o réu. Ademais, o termo inicial da contagem do referido prazo é
a data da última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário por se tratar de relação de trato
sucessivo. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE
DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO
ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMUL A N. 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (AREsp 2073364 - MT, Relator Ministro Marco Aurélio
Belizze, Data da Publicação: 03/05/2022). Assim, não vislumbro a ocorrência de prescrição no presente caso. E, sendo de
natureza prescricional o prazo incidente sobre o caso dos autos, não há que se falar em decadência, razão pela qual fica
igualmente afastada a preliminar de mérito a esse respeito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e
inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes bem representadas, declaro saneado o
processo. No mérito, o requerido refutou os fatos postos na inicial, e posteriormente, quando intimado para se manifestar acerca
das provas, questionou acerca dos limites da lide, posto que, segundo sua interpretação, o autor não teria negado a contratação
de empréstimo consignado na inicial, e sim, somente se insurgido quanto à modalidade contratada. Porém, não obstante em
alguns momentos na petição inicial o autor não negar a contratação de algum empréstimo, também é possível depreender
que nega veementemente a contratação de qualquer cartão RMC. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) conduta ilícita
praticada pela empresa requerida; b) ocorrência de dano moral e material; c) validade dos contratos de adesão ao cartão de
crédito consignado, e de saques mediante a utilização do cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes. A
relação existente entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que a parte autora figura como destinatária final de
serviço/produto, oferecido no mercado pelas rés, na condição de fornecedoras. Desse modo, aplicam-se ao caso as disposições
da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
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