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Nº Processo: 1128252-34.2019.8.26.0100
Vara: Cível de Mogi das Cruzes/
Partes e Advogados
Autor: na plat *** na plataforma
Advogados e OAB
Advogado: de dez p *** de dez por cento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
deferida. Com o trânsito, oficie-se comunicando que a tutela anteriormente deferida não mais subsiste. Arcará a autora com
o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do(a)(s) patrono(a)(s) de cada réu, de dez por
cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publiqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE FERREIRA FARIA (OAB 434336/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), DÉBORA
DANIEL TUNES FORGERINI (OAB 267109/SP), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), SIMONE AUGUSTA DOS
SANTOS (OAB 272376/SP), WILLIAN FURUSAWA FERREIRA (OAB 346240/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/
SP), ICARO ALVES CABRAL (OAB 448000/SP), MARCELO NAUFEL (OAB 227679/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/
SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP)
Processo 1128252-34.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Geosane Engenharia Ltda Epp -
BLK Construções e Empreendimentos Eireli - RPM Processamentos de Dados - Vistos. 1) Fl. 1373: anote-se a penhora no rosto
destes autos, referente ao processo nº0003450-95.2024.8.26.0361, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/
SP, até o limite do crédito, no importe de R$ 11.721,15, sobre os direitos do(a) aqui requerente GEOSANE ENGENHARIA LTDA
EPP em favor do(a) credor(a) RPM PROCESSAMENTO DE DADOS, conforme requerido (CPC, art. 860). Considerando que a
decisão que determinou a penhora aportou neste Juízo por e-mail, a presente decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado
pela Serventia ao respectivo Juízo. 2) No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 1364/1370. Int. - ADV:
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), LÉO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI (OAB 8555/ES),
OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP), JOSÉ AILTON BAPTISTA JÚNIOR (OAB 7053/ES)
Processo 1132284-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Catiele Pinto Magalhães - TURKISH
AIRLINES INC - Vistos. Fls. 143/144: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a fase executiva, nos termos do art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, fica desde logo reconhecido o trânsito em julgado.
Juntado o formulário respectivo (fl. 145), expeça-se MLE. Após, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho
ou abertura de outra conclusão. P.R.I.C. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1132546-27.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre termos de citação da parte requerida, no
prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1133117-95.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Fls. 158/164: 1. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s):
Anézio Mazzo Junior - CPF/CNPJ: 24558371810. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que poderá
ser encaminhado para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial instituições
financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, CNSEG (Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), SUSEP (Superintendência de
Seguros Privados), bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). Os terceiros destinatários
do presente ofício que forem prestar informações a respeito de eventuais créditos da parte executada deverão também, se o
caso, indicar a instituição financeira, agência e respectiva conta-corrente. A parte exequente deverá providenciar a impressão
e remessa da,presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo por via eletrônica,
no e-mail indicado no cabeçalho, consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada
à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material. 2. Defiro a realização de pesquisa via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos), nos termos do Comunicado CG nº 394/2023. Executado: Anézio Mazzo Junior - CPF/
CNPJ: 24558371810. Com a resposta, expeça-se ato ordinatório intimando a parte exequente para manifestação, em 15 dias.
Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1133861-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Eleven Case Comércio Varejista
de Alimentos Ltda. - Sidney Blois S.A. Administração de Bens - Vistos. Regularize a ré sua representação processual, em quinze
dias, juntando aos autos procuração assinada por seu(sua) Diretor(a) Presidente, a quem compete nomear procuradores e
representar a sociedade em juízo, conforme previsão do artigo 21, incisos V e VIII, do Estatuto Social (fls. 79, 81, 215/216).
Observo que a procuração foi assinada pelo Vice Diretor Presidente da ré (fls. 43/44, 51, 61, 206), sem provas de que tenha
recebido do(a) Diretor(a) Presidente atribuição e/ou poderes para tanto (fls. 81, 216). Segue sentença. Intimem-se. - ADV:
PAULO MACHADO JUNIOR (OAB 113184/SP), TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB 257811/SP)
Processo 1133861-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Eleven Case Comércio Varejista
de Alimentos Ltda. - Sidney Blois S.A. Administração de Bens - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
pretensão inicial, para condenar a requerida a, no prazo de quinze dias, proceder às providências que sejam de sua exclusiva
responsabilidade a fim de possibilitar a averbação e o registro do Contrato de Locação objeto dos autos na matrícula do imóvel.
Por ter sucumbido, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários de advogado de dez por cento
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerei mínima a sucumbência da
autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO MACHADO
JUNIOR (OAB 113184/SP), TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB 257811/SP)
Processo 1138284-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Paulo Batista de Oliveira -
Ifood.com Agencia de Resturantes Online S/A - - Master Delivery Express Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar as requeridas em obrigação de fazer, consistente no desbloqueio e reativação da conta do autor na plataforma
do iFood, no prazo de 5 dias, inclusive em sede de tutela de urgência que agora fica deferida, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, até o montante inicial de R$ 50.000,00, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor
indenização pordanosmoraisno valor de R$ 12.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362
do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a contar da citação, ficando encerrada a fase de conhecimento
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão as
requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da
ausência de complexidade da causa, da ausência de audiências e da desnecessidade de ingresso na fase de instrução, em 13%
do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). P.R.I.C. - ADV: IGOR GABRIEL CUNHA DE MOURA (OAB 371201/SP),
JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 426879/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP), FELIPE VASSALLO REI (OAB
183753/RJ)
Processo 1141524-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - H.S.F. - - K.P.E. - B.S.S. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 103/104, condenar a
requerida em obrigação de fazer, consistente em manter o plano de saúde dos autores nos termos originalmente contratados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deferida. Com o trânsito, oficie-se comunicando que a tutela anteriormente deferida não mais subsiste. Arcará a autora com
o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor do(a)(s) patrono(a)(s) de cada réu, de dez por
cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publiqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE FERREIRA FARIA (OAB 434336/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), DÉBORA
DANIEL TUNES FORGERINI (OAB 267109/SP), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), SIMONE AUGUSTA DOS
SANTOS (OAB 272376/SP), WILLIAN FURUSAWA FERREIRA (OAB 346240/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/
SP), ICARO ALVES CABRAL (OAB 448000/SP), MARCELO NAUFEL (OAB 227679/SP), ALESSANDRO BATISTA (OAB 223258/
SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP)
Processo 1128252-34.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Geosane Engenharia Ltda Epp -
BLK Construções e Empreendimentos Eireli - RPM Processamentos de Dados - Vistos. 1) Fl. 1373: anote-se a penhora no rosto
destes autos, referente ao processo nº0003450-95.2024.8.26.0361, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/
SP, até o limite do crédito, no importe de R$ 11.721,15, sobre os direitos do(a) aqui requerente GEOSANE ENGENHARIA LTDA
EPP em favor do(a) credor(a) RPM PROCESSAMENTO DE DADOS, conforme requerido (CPC, art. 860). Considerando que a
decisão que determinou a penhora aportou neste Juízo por e-mail, a presente decisão servirá como OFÍCIO a ser encaminhado
pela Serventia ao respectivo Juízo. 2) No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 1364/1370. Int. - ADV:
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), LÉO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI (OAB 8555/ES),
OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP), JOSÉ AILTON BAPTISTA JÚNIOR (OAB 7053/ES)
Processo 1132284-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Catiele Pinto Magalhães - TURKISH
AIRLINES INC - Vistos. Fls. 143/144: Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a fase executiva, nos termos do art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, fica desde logo reconhecido o trânsito em julgado.
Juntado o formulário respectivo (fl. 145), expeça-se MLE. Após, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de novo despacho
ou abertura de outra conclusão. P.R.I.C. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1132546-27.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre termos de citação da parte requerida, no
prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1133117-95.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Fls. 158/164: 1. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s):
Anézio Mazzo Junior - CPF/CNPJ: 24558371810. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que poderá
ser encaminhado para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial instituições
financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, CNSEG (Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), SUSEP (Superintendência de
Seguros Privados), bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). Os terceiros destinatários
do presente ofício que forem prestar informações a respeito de eventuais créditos da parte executada deverão também, se o
caso, indicar a instituição financeira, agência e respectiva conta-corrente. A parte exequente deverá providenciar a impressão
e remessa da,presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo por via eletrônica,
no e-mail indicado no cabeçalho, consignando o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada
à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material. 2. Defiro a realização de pesquisa via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos), nos termos do Comunicado CG nº 394/2023. Executado: Anézio Mazzo Junior - CPF/
CNPJ: 24558371810. Com a resposta, expeça-se ato ordinatório intimando a parte exequente para manifestação, em 15 dias.
Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1133861-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Eleven Case Comércio Varejista
de Alimentos Ltda. - Sidney Blois S.A. Administração de Bens - Vistos. Regularize a ré sua representação processual, em quinze
dias, juntando aos autos procuração assinada por seu(sua) Diretor(a) Presidente, a quem compete nomear procuradores e
representar a sociedade em juízo, conforme previsão do artigo 21, incisos V e VIII, do Estatuto Social (fls. 79, 81, 215/216).
Observo que a procuração foi assinada pelo Vice Diretor Presidente da ré (fls. 43/44, 51, 61, 206), sem provas de que tenha
recebido do(a) Diretor(a) Presidente atribuição e/ou poderes para tanto (fls. 81, 216). Segue sentença. Intimem-se. - ADV:
PAULO MACHADO JUNIOR (OAB 113184/SP), TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB 257811/SP)
Processo 1133861-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Eleven Case Comércio Varejista
de Alimentos Ltda. - Sidney Blois S.A. Administração de Bens - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
pretensão inicial, para condenar a requerida a, no prazo de quinze dias, proceder às providências que sejam de sua exclusiva
responsabilidade a fim de possibilitar a averbação e o registro do Contrato de Locação objeto dos autos na matrícula do imóvel.
Por ter sucumbido, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários de advogado de dez por cento
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerei mínima a sucumbência da
autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO MACHADO
JUNIOR (OAB 113184/SP), TATHIANA DA FONSECA FIUZA DITTMERS (OAB 257811/SP)
Processo 1138284-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Paulo Batista de Oliveira -
Ifood.com Agencia de Resturantes Online S/A - - Master Delivery Express Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar as requeridas em obrigação de fazer, consistente no desbloqueio e reativação da conta do autor na plataforma
do iFood, no prazo de 5 dias, inclusive em sede de tutela de urgência que agora fica deferida, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, até o montante inicial de R$ 50.000,00, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor
indenização pordanosmoraisno valor de R$ 12.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a presente data (Súmula 362
do STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA) a contar da citação, ficando encerrada a fase de conhecimento
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão as
requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, diante da
ausência de complexidade da causa, da ausência de audiências e da desnecessidade de ingresso na fase de instrução, em 13%
do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). P.R.I.C. - ADV: IGOR GABRIEL CUNHA DE MOURA (OAB 371201/SP),
JOÃO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 426879/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP), FELIPE VASSALLO REI (OAB
183753/RJ)
Processo 1141524-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - H.S.F. - - K.P.E. - B.S.S. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 103/104, condenar a
requerida em obrigação de fazer, consistente em manter o plano de saúde dos autores nos termos originalmente contratados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º