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Identificação
Nº Processo: 2020582-84.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: na plat *** na plataforma
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência
econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de
Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privile ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. giada
para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da
UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente
o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das
garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O
caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de
seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819,
Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006
PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) Referidos entendimentos têm se refletido
jurisprudencialmente em precedentes nos quais o Tribunal de Justiça de São Paulo, por um lado, não nega o exercício do poder
das plataformas da internet, no sentido de estabelecerem normativas e aplicarem sanções àqueles que desenvolvem suas
atividades no ambiente virtual por ela administrado; mas, por outro, exige que se observem as garantias constitucionais, as
quais não se afastam pela circunstância de o Estado não estar implicado na relação de direito privado, dentre as quais o
contraditório na hipótese em que aplicadas sanções tais como a dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de obrigação de fazer. Contas suspensas permanentemente nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago sob justificativa
genérica da agravada. Tutela de urgência visando o restabelecimento das contas da autora. Restabelecimento do serviço de
rigor. Requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada vislumbrados em sede de cognição sumária. Precedentes.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020582-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro:
21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER
ANTECEDENTE. ACESSO À CONTA CADASTRADA NA PLATAFORMA DE VENDAS DIGITAIS SUSPENSO. Interposição contra
decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora para determinar a reativação da conta na plataforma de compra
e venda provida pela corré Mercado Livre. Atividades comerciais da autora suspensas. Conta de vendas do e-commerce e conta
de movimentação financeira bloqueadas, por alegada afronta aos “termos e condições de uso”, em razão de suposta
irregularidade praticada pela autora. Presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada (art. 300,
do CPC). Plausibilidade do direito e urgência demonstradas. Desativação que não foi precedida de notificação prévia adequada
informando os detalhes da suposta violação. Plataforma digital do qual depende a exploração de atividade econômica
desenvolvida pela agravante. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171874-
53.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Cabe distinguir, nesse sentido, a hipótese em que a suspensão
da conta da parte ocorre mediante demonstração, noticiada à requerente, de que subsiste irregularidade, aspecto que corrobora
a possibilidade de a plataforma exercer, em referido espaço, poder inerente à responsabilidade que lhe é atribuída por aquilo
que ali ocorre: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO LIMINAR. Pretensão de reativar conta junto à plataforma de vendas on
line. Mercado Livre. Requisitos do art. 300 não configurados. Hipótese em que a ré, ao suspender a conta, informou ausência do
selo da Anatel, a tornar irregular a venda. Autora que, nessa fase embrionária do litígio, não logrou demonstrar quadro diverso.
Probabilidade do direito, por ora, não demonstrada. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226626-
72.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Nesse sentido, no caso dos autos,
considerando-se, de um lado, que, ao que tudo indica, a desativação ocorreu ausentes quaisquer justificativas, ante o teor
genérico da mensagem eletrônica de fls. 22/25, sem que tenha se viabilizado à parte o contraditório ou mesmo o conhecimento
das razões que levaram à desativação; e, por outro, que referidas informações são unilaterais, tem-se presente probabilidade
de direito na direção de se determinar à parte requerida que traga aos autos as razões pelas quais realizou a suspensão do
acesso da parte à plataforma, inclusive sob a perspectiva de se aferir a sua existência e higidez para, se o caso, determinar-se
o restabelecimento da conta da parte autora. Referida providência mostra-se adequada ao resguardar o direito da parte, ao
mesmo tempo em que se tem por prudente, ante a possibilidade de que, de fato, subsistam razões que tenham levado de forma
justificada à suspensão das atividades do autor, como se tem extraído de precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de fazer c.c. tutela antecipada c.c. indenização de danos materiais. Inconformismo. Não
acolhimento. Suspensão da conta da Apelante da plataforma de vendas do Mercado Livre. Penalidade imposta que se fundou
em reiteradas denúncias recebidas da Apelada e outras Empresas. Suspensão temporária que decorreu de exercício regular de
direito da Operadora da plataforma Mercado Livre. Ausência de demonstração da existência de “vício na motivação” da
suspensão da conta da Apelante, que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. Sentença
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado.
(TJSP; Apelação Cível 1027297-88.2019.8.26.0554; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Apelação.
Obrigação de fazer c.c. indenização. Nulidade da sentença. Inocorrência. Descredenciamento de conta do autor na plataforma
digital da ré. Expressa previsão quanto à possibilidade de suspensão e bloqueio do usuário diante das hipóteses elencadas.
Existência de inúmeras denúncias de violação aos direitos de propriedade intelectual de terceiro. Decisão da empresa por
suspender e, na sequência, descadastrar permanentemente o vendedor. Mero exercício regular de direito. Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1039807-06.2020.8.26.0100; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) Presente,
portanto, em parte, a probabilidade de direito. - Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade
de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso
diferindo-se tanto o contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da
vida. Deve-se depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a tutela
provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer
novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora
pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código
de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.). Em síntese, é necessário aferir se, em razão da
demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo (TJSP, AI n.º 2331216-
66.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024). No caso dos autos, o
perigo de dano está configurado considerando-se que a suspensão permanente das atividades da parte autora pode implicar em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência
econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de
Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privile ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. giada
para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da
UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente
o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das
garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O
caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de
seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819,
Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006
PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) Referidos entendimentos têm se refletido
jurisprudencialmente em precedentes nos quais o Tribunal de Justiça de São Paulo, por um lado, não nega o exercício do poder
das plataformas da internet, no sentido de estabelecerem normativas e aplicarem sanções àqueles que desenvolvem suas
atividades no ambiente virtual por ela administrado; mas, por outro, exige que se observem as garantias constitucionais, as
quais não se afastam pela circunstância de o Estado não estar implicado na relação de direito privado, dentre as quais o
contraditório na hipótese em que aplicadas sanções tais como a dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de obrigação de fazer. Contas suspensas permanentemente nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago sob justificativa
genérica da agravada. Tutela de urgência visando o restabelecimento das contas da autora. Restabelecimento do serviço de
rigor. Requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada vislumbrados em sede de cognição sumária. Precedentes.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020582-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro:
21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER
ANTECEDENTE. ACESSO À CONTA CADASTRADA NA PLATAFORMA DE VENDAS DIGITAIS SUSPENSO. Interposição contra
decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora para determinar a reativação da conta na plataforma de compra
e venda provida pela corré Mercado Livre. Atividades comerciais da autora suspensas. Conta de vendas do e-commerce e conta
de movimentação financeira bloqueadas, por alegada afronta aos “termos e condições de uso”, em razão de suposta
irregularidade praticada pela autora. Presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada (art. 300,
do CPC). Plausibilidade do direito e urgência demonstradas. Desativação que não foi precedida de notificação prévia adequada
informando os detalhes da suposta violação. Plataforma digital do qual depende a exploração de atividade econômica
desenvolvida pela agravante. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171874-
53.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Cabe distinguir, nesse sentido, a hipótese em que a suspensão
da conta da parte ocorre mediante demonstração, noticiada à requerente, de que subsiste irregularidade, aspecto que corrobora
a possibilidade de a plataforma exercer, em referido espaço, poder inerente à responsabilidade que lhe é atribuída por aquilo
que ali ocorre: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO LIMINAR. Pretensão de reativar conta junto à plataforma de vendas on
line. Mercado Livre. Requisitos do art. 300 não configurados. Hipótese em que a ré, ao suspender a conta, informou ausência do
selo da Anatel, a tornar irregular a venda. Autora que, nessa fase embrionária do litígio, não logrou demonstrar quadro diverso.
Probabilidade do direito, por ora, não demonstrada. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226626-
72.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Nesse sentido, no caso dos autos,
considerando-se, de um lado, que, ao que tudo indica, a desativação ocorreu ausentes quaisquer justificativas, ante o teor
genérico da mensagem eletrônica de fls. 22/25, sem que tenha se viabilizado à parte o contraditório ou mesmo o conhecimento
das razões que levaram à desativação; e, por outro, que referidas informações são unilaterais, tem-se presente probabilidade
de direito na direção de se determinar à parte requerida que traga aos autos as razões pelas quais realizou a suspensão do
acesso da parte à plataforma, inclusive sob a perspectiva de se aferir a sua existência e higidez para, se o caso, determinar-se
o restabelecimento da conta da parte autora. Referida providência mostra-se adequada ao resguardar o direito da parte, ao
mesmo tempo em que se tem por prudente, ante a possibilidade de que, de fato, subsistam razões que tenham levado de forma
justificada à suspensão das atividades do autor, como se tem extraído de precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de fazer c.c. tutela antecipada c.c. indenização de danos materiais. Inconformismo. Não
acolhimento. Suspensão da conta da Apelante da plataforma de vendas do Mercado Livre. Penalidade imposta que se fundou
em reiteradas denúncias recebidas da Apelada e outras Empresas. Suspensão temporária que decorreu de exercício regular de
direito da Operadora da plataforma Mercado Livre. Ausência de demonstração da existência de “vício na motivação” da
suspensão da conta da Apelante, que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. Sentença
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado.
(TJSP; Apelação Cível 1027297-88.2019.8.26.0554; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Apelação.
Obrigação de fazer c.c. indenização. Nulidade da sentença. Inocorrência. Descredenciamento de conta do autor na plataforma
digital da ré. Expressa previsão quanto à possibilidade de suspensão e bloqueio do usuário diante das hipóteses elencadas.
Existência de inúmeras denúncias de violação aos direitos de propriedade intelectual de terceiro. Decisão da empresa por
suspender e, na sequência, descadastrar permanentemente o vendedor. Mero exercício regular de direito. Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1039807-06.2020.8.26.0100; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) Presente,
portanto, em parte, a probabilidade de direito. - Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade
de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso
diferindo-se tanto o contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da
vida. Deve-se depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a tutela
provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer
novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora
pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código
de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.). Em síntese, é necessário aferir se, em razão da
demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo (TJSP, AI n.º 2331216-
66.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024). No caso dos autos, o
perigo de dano está configurado considerando-se que a suspensão permanente das atividades da parte autora pode implicar em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º