Processo ativo
na plataforma Facebook. Sustenta o agravante, em síntese,
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Identificação
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Partes e Advogados
Autor: na plataforma Facebook. Suste *** na plataforma Facebook. Sustenta o agravante, em síntese,
Nome: da garantia d *** da garantia da efetividade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
provisória de urgência para imediata reativação da conta do autor na plataforma Facebook. Sustenta o agravante, em síntese,
que a conta em destaque, com requerimento de recuperação, é utilizada a título de trabalho, que origina mais de 90% (noventa
por cento) dos clientes do seu escritório do mesmo, afirmando que sempre cumpriu todas as política ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s da agravada, que desativou
as contas por bug/erro interno. Narra que compartilha posts informativos de conteúdo jurídico acerca de direitos de pessoas
físicas e jurídicas em seus perfis do Facebook e Instagram, e configura o impulsionamento dos posts para ampliar o alcance dos
mesmos. Pessoas que visualizam os posts e passam pelos respectivos percalços entram em contato com o autor, iniciando-se
desta forma os atendimentos aos clientes. O requerente utiliza o seu perfil e sua conta de anúncios majoritariamente a título
de trabalho e, como labora de forma 100% online, a desativação em questionamento afeta diretamente o seu labor. Destaca
que tentou resolver mediante a adoção de procedimentos administrativos cabíveis, porém, sem sucesso, enfatizando não ter
infringido nenhuma política da plataforma. Apontando para a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, postula pelo deferimento do efeito ativo ao recurso, determinando-se, no prazo de até 24 horas,
a reativação do perfil e conta de anúncios junto à plataforma Facebook, restabelecendo a normalidade de suas contas, sem
qualquer tipo de restrição, com a recuperação de todos os conteúdos postados e impulsionados na conta de anúncios, fazendo
com que a conta volte a seu status quo antes do bloqueio. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da
tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade
em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’,
além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória
para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com
os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (cf. Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2015, 1ª Ed., p.
312). Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se
vislumbra a probabilidade do direito em intensidade suficiente ao deferimento da pretensão antes mesmo da manifestação da
parte contrária, notadamente diante da ausência de elementos que permitam identificar se a suspensão da conta foi, de fato,
promovida de forma indevida, motivo pelo qual se mostra necessária a manifestação da parte contrária para que preste os devidos
esclarecimentos, inclusive se houve violação ou não dos termos de uso e condições contratuais e sua efetiva comprovação.
Ademais, a persecução pelo resultado útil do processo não pode afrontar o devido processo legal. A propósito da formalização
do contraditório, colaciona-se preciosa lição do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Antes de decidir o pedido, deve
o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que
a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao
contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da
audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de
dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade
da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora Saraiva. 2005. Páginas 117/118). Destarte, indefiro a antecipação da tutela
recursal postulada. Em cumprimento ao disposto no artigo art.1019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, por carta com aviso
de recebimento, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3732, andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, CEP 04538-132 - São
Paulo-SP, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao deslinde da controvérsia. São Paulo, 17 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - 3º Andar
provisória de urgência para imediata reativação da conta do autor na plataforma Facebook. Sustenta o agravante, em síntese,
que a conta em destaque, com requerimento de recuperação, é utilizada a título de trabalho, que origina mais de 90% (noventa
por cento) dos clientes do seu escritório do mesmo, afirmando que sempre cumpriu todas as política ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s da agravada, que desativou
as contas por bug/erro interno. Narra que compartilha posts informativos de conteúdo jurídico acerca de direitos de pessoas
físicas e jurídicas em seus perfis do Facebook e Instagram, e configura o impulsionamento dos posts para ampliar o alcance dos
mesmos. Pessoas que visualizam os posts e passam pelos respectivos percalços entram em contato com o autor, iniciando-se
desta forma os atendimentos aos clientes. O requerente utiliza o seu perfil e sua conta de anúncios majoritariamente a título
de trabalho e, como labora de forma 100% online, a desativação em questionamento afeta diretamente o seu labor. Destaca
que tentou resolver mediante a adoção de procedimentos administrativos cabíveis, porém, sem sucesso, enfatizando não ter
infringido nenhuma política da plataforma. Apontando para a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, postula pelo deferimento do efeito ativo ao recurso, determinando-se, no prazo de até 24 horas,
a reativação do perfil e conta de anúncios junto à plataforma Facebook, restabelecendo a normalidade de suas contas, sem
qualquer tipo de restrição, com a recuperação de todos os conteúdos postados e impulsionados na conta de anúncios, fazendo
com que a conta volte a seu status quo antes do bloqueio. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da
tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade
em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’,
além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória
para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com
os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (cf. Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2015, 1ª Ed., p.
312). Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se
vislumbra a probabilidade do direito em intensidade suficiente ao deferimento da pretensão antes mesmo da manifestação da
parte contrária, notadamente diante da ausência de elementos que permitam identificar se a suspensão da conta foi, de fato,
promovida de forma indevida, motivo pelo qual se mostra necessária a manifestação da parte contrária para que preste os devidos
esclarecimentos, inclusive se houve violação ou não dos termos de uso e condições contratuais e sua efetiva comprovação.
Ademais, a persecução pelo resultado útil do processo não pode afrontar o devido processo legal. A propósito da formalização
do contraditório, colaciona-se preciosa lição do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Antes de decidir o pedido, deve
o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que
a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao
contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da
audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de
dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade
da jurisdição.” (Antecipação de Tutela. Editora Saraiva. 2005. Páginas 117/118). Destarte, indefiro a antecipação da tutela
recursal postulada. Em cumprimento ao disposto no artigo art.1019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, por carta com aviso
de recebimento, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3732, andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, CEP 04538-132 - São
Paulo-SP, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao deslinde da controvérsia. São Paulo, 17 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - 3º Andar