Processo ativo

Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-

1029230-51.2024.8.26.0577
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inv *** Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-
Nome: na plataforma imp *** na plataforma impacta diretamente
Advogados e OAB
Advogado: (OAB: SP) *** (OAB: SP) - 3º andar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1029230-51.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Márcia Cristiane
Chagas Bolonhese (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-
padronizados - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 121/123, que, por ausência de interesse
de agir, i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndeferiu a petição inicial e julgou extinta, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC, a ação declaratória de prescrição
de dívida c.c. inexigibilidade do débito e indenização por danos morais proposta por Márcia Cristiane Chagas Bolonhese contra
Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Em razão da sucumbência, o autor
foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00,
observada a gratuidade. Inconformada, a autora apela aduzindo que apresentou a ação declaratória de prescrição de dívida c.c.
pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito. Defende que possui interesse de agir, pois não necessita
demonstrar efetivamente a negativa administrativa pela ré, visto que o Poder Judiciário não se pode omitir e desincumbir de
qualquer lesão ou ameaça ao direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Acrescenta que a busca pela solução administrativa do
conflito somente traria maior transtorno. Pugna, ainda, para que o feito seja suspenso, por causa da afetação do REsp 2092190/
SP, pelo E. STJ. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença apelada (fls. 126/136). Recurso
tempestivo e não preparado, anotada a gratuidade (fls. 75/81). Distribuição por prevenção a esta relatoria, em decorrência do
recurso n.º 2297749-62.2024. Pois bem. Versa o feito sobre declaratória de prescrição de dívida c.c. inexigibilidade do débito e
indenização por danos morais, em que a autora alega na petição inicial que ao consultar a plataforma do Serasa verificou que o
seu score se encontrava muito baixo, devido a cobrança feita pela ré de contratos prescritos. Cita que não se recorda mais dos
supostos contratos, por já terem se passado mais de 05 anos, e que a inclusão do seu nome na plataforma impacta diretamente
na obtenção de crédito. Defende a inexigibilidade do débito em decorrência da prescrição, que a cobrança realizada é indevida
e que faz jus a ser indenizada por dano moral. Requer a procedência da demanda, para que seja declarada a prescrição dos
débitos indicados, reconhecer a ilicitude da cobrança realizada pela ré e declaração a inexigibilidade judicial e extrajudicial
deles, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização moral (fls. 01/20). Ou seja, como se vê, a autora questiona
a cobrança pela ré de dívida que estaria prescrita e que foi inserida em plataforma de cobrança extrajudicial (fls. 01/20 e
27/29). E o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos que tratam da citada matéria (Tema
1264). Observa-se: Fica suspenso, pois, o processo. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs:
Gmendonça Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP)
- Sem Advogado (OAB: SP) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:24
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