Processo ativo

na posse da

1003570-52.2021.8.26.0127
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na pos *** na posse da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS - Interessada: Quiteria Leandro da Silva - Interessado: Flavia de Aguiar Sperandio - Interessado:
Hellon Monteiro dos Santos - Interessada: Lucilene Policarpo Tavares - Interessado: Cesar Augusto Azevedo Silva - Interessado:
José Patrícia de Oliveira - Vistos. Trata-se de recursos de apelação de José Gomes da Silva e outro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s em face da r. sentença
que, em ação reivindicatória movida pelo Município de Carapicuíba, julgou procedente o pedido para imitir o autor na posse da
Gleba D da matrícula 12.870 do CRI de Barueri conforme indicado na inicial, memorial descritivo de fls. 61/6 e croquis de fls.
43/60, tornando definitiva a liminar concedida, observando-se as obrigações atribuídas ao Município, mais precisamente: 1. O
pagamento do auxílio aluguel provisório aos moradores atingidos que se inserirem na última selagem e aqueles que ali não
constarem será necessária abertura de procedimento administrativo sumaríssimo para apuração se realmente detinham o bem
durante o período. O auxílio moradia não deverá ser vinculado a qualquer comprovação sobre o aluguel. O referido auxílio
deverá ser iniciado ainda no mês de março de 2022 no valor de R$ 400,00; 2. A realização de plantões inclusive aos finais de
semana permitindo o cadastramento de todas as famílias, bem como a veiculação por todos os meios necessários sobre a
imissão na posse do bem, a indicação dos locais destinados ao atendimento das famílias e a datada desocupação; 3. O auxílio
moradia deverá persistir até a entrega efetiva das moradias junto ao CDHU, o que deverá ocorrer no prazo máximo de quatro
anos a contar da prolação dessa sentença, ou a entrega da carta de crédito com as mesas condições do mútuo concedidas aos
moradores do CDHU, em outras palavras, com base no máximo em 20% da renda familiar declarada ainda que não comprovada
e sem a incidência de juros; 4. Caberá ao Município o transporte dos bens dos moradores ao local por eles apontado ou a
colocação em depósito pelo período de 30 (trinta) dias. 5. Famílias numerosas e que encontrem óbices à locação de um novo
imóvel deverão ser atendidas pessoalmente com a colocação em moradias indicadas pelo Município (fls. 1482/1485). Por fim,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as reconvenções, fixando o prazo para a entrega do conjunto habitacional conforme
indicado acima. Diante da sucumbência mínima do autor, deixo de arbitrar honorários advocatícios ao patrono do réu/reconvinte
(fls. 3766/3782; 3791/3792; 3899/3900); Pugnam os apelantes José Gomes da Silva e outros pela reforma do julgado,
sustentando, em síntese, que a Ação Civil Pública nº 1003570-52.2021.8.26.0127, proposta pelo Ministério Público, foi julgada
procedente para o fim de determinar ao Município de Carapicuíba a regularização fundiária da área em questão. No mais, afirma
o objetivo primordial do Estado deve ser a concretização do direito à moradia adequada de forma plena e satisfatória, visando
atingir o fim previsto nas normas internacionais e nacionais, bem como que a prática das remoções forçadas viola não somente
o direito à moradia adequada, mas também outros direitos que são fundamentais à dignidade humana (fls. 3825/3857). Por sua
vez, a Defensoria Pública pleiteia a reforma do julgado, sob o fundamento de que é de conhecimento público e notório na
comarca, os ocupantes da Vila Municipal são titulares de direitos subjetivos sobre a área objeto da reivindicação pleiteada.
Afirma ainda que há provimento jurisdicional definitivo proferido pelo TJSP segundo o qual se operou a perda da posse pela
antiga proprietária em favor dos atuais ocupantes, bem como que há consolidada ocupação do imóvel objeto desta lide, há mais
de 30 (trinta) anos, contando atualmente com a presença de milhares de pessoas vivendo no local (fls. 3868/3891). Igualmente
recorreram Elenice Chaves dos Santos e outros, alegando preliminarmente nulidade da r. sentença, por não ter sido devidamente
fundamentada, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal prevê que todo cidadão tem direito fundamental de
conhecer as razões que levaram determinada sentença condenatória, caso contrário, grave ameaça ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa. No mérito, aduzem que a sentença, ora combatida, não reconheceu direito após 30 anos de
moradia no local, pois segundo processo 0000180-49.1988.8.26.0127, houve perda da posse, conforme Ação de Reintegração
de Posse promovida pela Cohab, já com trânsito em julgado, pois houve perda da posse da empresa que repassou propriedade
para a recorrida (fls. 3928/3970). Também recorreram Claudomiro de Souza e outros, argumentando que todos os moradores da
Vila Municipal foram contemplados com o direito adquirido e pela coisa julgada através da decisão transitada em julgada no
processo de Reintegração de Posse n.º 0000180-49.1988.8.26.0127, sendo que no referido processo, a r. sentença resultou na
coisa julgada e direito adquirido, assim perpetrada através de V. Acórdão proferido pela col. 2ª Câmara de Direito Público deste
Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 3972/4032). Por fim, recorreu Cecilio Teodoro de Oliveira Filho pugnou pela inversão do julgado
(fls. 4033/4079). Contrarrazões a fls. 3897; 4090/4099; 4100/4106; 4109. A Procuradoria de Justiça opinou pela reforma da
sentença, para o fim de se reconhecer que se encontra prejudicada a pretendida reintegração de posse, pois o Município não a
detém desde a década de 1980 e houve sentença de procedência de ação civil pública nº 1003570-52.2021.8.26.0127, mantida
em sede de recursal, para determinar a regularização fundiária da área, com a reurbanização do núcleo da Vila Municipal (fls.
4123/4129; 4245/4246). Após determinação, o Município informou que a área da Vila Municipal Gleba D tem uma área de
aproximadamente 40 mil metros, sendo que atualmente há uma grande parte que ainda está ocupada, não fazendo parte do
processo de reintegração, em relação a outra parte, em que houve a reintegração dessa área, onde está atualmente ocupada
pelo viaduto do Corredor Oeste e uma área livre, sem construções, monitorada pelo Município para impedir qualquer invasão. O
viaduto está em pleno funcionamento, com suas vias operacionais tanto no sentido centro de Carapicuíba ou Parque Gabriel
Chucre quando no sentido Osasco. Informou ainda a relação dos ex-ocupantes da área beneficiados por auxílio-moradia (fls.
4221/4235). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Ao que se vê dos autos, a presente ação foi ajuizada pelo Município de
Carapicuíba, em 17/12/2021, objetivando a reintegração de posse de área de 40.722 m², caracterizada como Gleba D do
loteamento denominado Vila Municipal, ocupada há décadas por centenas de famílias e desapropriada em 2021, para fins de
construção de viaduto do Corredor Metropolitano Itapevi-São Paulo (fls. 01 e ss.). A liminar foi concedida em 10/01/2022. Em
24/03/2023, sobreveio a sentença de procedência do feito, tornando definitiva a liminar (fls. 3766 e ss.). Ocorre que, anteriormente
a esta ação, o Ministério Público ajuizou ação civil pública nº 1003570-52.2021.8.26.0127 em face do Município de Carapicuíba,
objetivando a regularização fundiária da mesma área da presente ação: a gleba D do núcleo conhecido como Comunidade Vila
Municipal, com área de 40.722 m² (fls. 01 e ss. daqueles autos). Em 01/05/2021, sobreveio decisão liminar para determinar
abertura de procedimento administrativo para a regularização da área (Fls. 781/783 daqueles autos). Em 14/03/2022, sobreveio
sentença de procedência daquela ação, para tornar definitiva a liminar (fls. 1042/1046). A sentença foi alterada, em pequena
parte, pela 13ª Câmara de Direito Público desta Corte tão somente para expurgar a verba honorária da condenação, em
07/03/2023 (fls. 1224/1239). Em face da decisão, o Município interpôs recurso extraordinário, que ainda pende de apreciação no
E. STF. Pois bem. Ao que se vê do breve relato, há duas ações em curso, em relação de prejudicialidade, com decisões
aparentemente conflitantes sobre a mesma área. Embora o recurso extraordinário não seja dotado de efeito suspensivo, é certo
que o seu eventual provimento influenciará diretamente no presente feito, a evidenciar a necessidade de sua suspensão. De
acordo com a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: V a: 9. Prejudicialidade. O caso do CPC V a
descreve situação na qual existe uma relação de prejudicialidade entre dois processos, a qual, na doutrina italiana (no caso do
CPC ital. 295, semelhante ao dispositivo em comento), costuma ser visualizada apenas quando o efeito jurídico, cuja avaliação
representa o antecedente lógico da pronúncia, possa ser objeto de um juízo autônomo e se refira apenas em parte aos elementos
constitutivos do direito que é feito valer em juízo. Esse é um dos requisitos necessários para o reconhecimento da suspensão
em casos quetais, além de alguns outros: a causa prejudicial deve estar pendente; os sujeitos, em ambos os processos, devem
estar legitimados à participação nas ações e estas devem ter sido promovidas em presença de um legítimo interesse (Carpi-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 04:15
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