Processo ativo
na posse, dirigida ao Oficial de Justiça, em caso de abandono do imóvel (item 1.1 - fls. 38/40). Int. - ADV: JEFFERSON
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Identificação
Nº Processo: 1003641-24.2025.8.26.0609
Partes e Advogados
Autor: na posse, dirigida ao Oficial de Justiça, em caso de abando *** na posse, dirigida ao Oficial de Justiça, em caso de abandono do imóvel (item 1.1 - fls. 38/40). Int. - ADV: JEFFERSON
Advogados e OAB
Advogado: ao inter *** ao interessado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado,
é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica. No caso concreto, a parte autora, além
de ter optado pela contratação de advogado particular - o que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erivada de
declaração própria -, apresentou documentos que revelam padrão econômico incompatível com o benefício. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das
custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: LUIZ
RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP)
Processo 1003641-24.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz
Henrique da Silva - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida por Luiz Henrique da Silva em face de OI
S.A. , JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n. 17.785/2023), art. 2º, inciso XIV, e Provimento
CSM 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM 2.739/2024), art. 8º-A, anexo V, a parte Autora deve a providenciar o
recolhimento de 5 UFESPs. Ainda, nos termos do enunciado 13 da EPM, a presente extinção não afasta a exigibilidade da taxa
judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003), se ainda não recolhida. Assim, fica a parte autora intimada a providenciar os
recolhimentos acima, no prazo de 60 (sessenta) dias. Na inércia, providencie-se a inscrição em dívida ativa. Na impossibilidade
de inscrição por falha ou desatualização do sistema, certifique-se tal circunstância e arquivem-se os autos, independemente de
nova conclusão. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Considerando não haver, no
presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Em seguida, não havendo outras diligências a
prover, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.I.C. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1003653-38.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Micaele Clementino de Jesus Santos - Vistos. Fls. 45/46. Por primeiro,
comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1003852-60.2025.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Margui Participações e Empreendimentos Ltda. - Ph Silva Transportes Servicos Ltda - Vistos. Fl. 45. Tendo em vista que
o mandado já foi expedido, aguarde-se o cumprimento e devolução. Destaco a existência de ordem expressa de imissão do
autor na posse, dirigida ao Oficial de Justiça, em caso de abandono do imóvel (item 1.1 - fls. 38/40). Int. - ADV: JEFFERSON
ANTONIO L DOS SANTOS (OAB 75319/SP)
Processo 1003883-17.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dayse Maldonado -
Triato Administração de Condominios Eireli - Diogines de Araújo Junior - - Triato Administração de Condominios Eireli - Dayse
Maldonado - Aviso do cartório: ante a juntada de documentos, vista à parte contrária para eventual manifestação - fls. 194/210,
s.m.j. idênticos aos de fls. 218/234. Prazo 15 dias. - ADV: BETINA PORTO PIMENTA (OAB 383900/SP), BETINA PORTO
PIMENTA (OAB 383900/SP), ROBSON DE ANDRADE NEVES (OAB 313650/SP), SAULO ADALBERTO PITON (OAB 200925/
SP), ROBSON DE ANDRADE NEVES (OAB 313650/SP)
Processo 1004029-24.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vitor Rocha de Franca - Vistos. Fl. 92: tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida por ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Vitor Rocha de Franca, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida. Desnecessária a concordância do
requerido, eis que ainda não foi citado. Custas e despesas processuais pela parte autora, as quais já foram recolhidas. Sem
condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois não instalado o contraditório. Indefiro o pedido de desbloqueio
do veículo, vez que não há restrições impostas por este Juízo. Recolha-se o mandado expedido, independentemente de
cumprimento, observando a parte autora, nesse interregno, o não fornecimento dos meios para apreensão do bem. Considerando
não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, com a publicação deste e, a
seguir, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o recolhimento das custas. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004323-76.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marco Antonio Matos Siqueira - Vistos.
Justiça gratuita. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade
financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de
rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos
três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado
de hipossuficiência alegado. Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do
Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das
contas que nele figurarem. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo ao advogado promover
tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente, desde logo, advertida de
que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. No
silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GEMIMA SOUZA
SILVA (OAB 76914/BA), FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA (OAB 73322/BA), ARTUR CÉSAR PESSOA DO AMARAL
(OAB 58248/BA)
Processo 1004380-94.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Cardoso de Campos
- Vistos. 1. Junte a autora cópia de comprovante de residência atualizado, documento necessário ao ajuizamento da demanda
(art. 320 do CPC). 2. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade
financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Deverá, para tanto, juntar cópia dos extratos
bancários dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que figuram no relatório de contas e
relacionamentos financeiros (CCS) de fls. 15/17. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo
ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente,
desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e
civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei
Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem os autos na fila
conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS)
Processo 1004381-79.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Cardoso de Campos
- Vistos. 1. Junte a autora cópia de comprovante de residência atualizado, documento necessário ao andamento da demanda
(art. 320 do CPC). 2. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade
financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Deverá, para tanto, juntar cópia dos extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado,
é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica. No caso concreto, a parte autora, além
de ter optado pela contratação de advogado particular - o que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erivada de
declaração própria -, apresentou documentos que revelam padrão econômico incompatível com o benefício. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das
custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: LUIZ
RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ), JOSÉ JUNIOR FONTES DE GOÉS (OAB 391625/SP)
Processo 1003641-24.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz
Henrique da Silva - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida por Luiz Henrique da Silva em face de OI
S.A. , JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n. 17.785/2023), art. 2º, inciso XIV, e Provimento
CSM 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM 2.739/2024), art. 8º-A, anexo V, a parte Autora deve a providenciar o
recolhimento de 5 UFESPs. Ainda, nos termos do enunciado 13 da EPM, a presente extinção não afasta a exigibilidade da taxa
judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003), se ainda não recolhida. Assim, fica a parte autora intimada a providenciar os
recolhimentos acima, no prazo de 60 (sessenta) dias. Na inércia, providencie-se a inscrição em dívida ativa. Na impossibilidade
de inscrição por falha ou desatualização do sistema, certifique-se tal circunstância e arquivem-se os autos, independemente de
nova conclusão. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Considerando não haver, no
presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Em seguida, não havendo outras diligências a
prover, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.I.C. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1003653-38.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Micaele Clementino de Jesus Santos - Vistos. Fls. 45/46. Por primeiro,
comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1003852-60.2025.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Margui Participações e Empreendimentos Ltda. - Ph Silva Transportes Servicos Ltda - Vistos. Fl. 45. Tendo em vista que
o mandado já foi expedido, aguarde-se o cumprimento e devolução. Destaco a existência de ordem expressa de imissão do
autor na posse, dirigida ao Oficial de Justiça, em caso de abandono do imóvel (item 1.1 - fls. 38/40). Int. - ADV: JEFFERSON
ANTONIO L DOS SANTOS (OAB 75319/SP)
Processo 1003883-17.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dayse Maldonado -
Triato Administração de Condominios Eireli - Diogines de Araújo Junior - - Triato Administração de Condominios Eireli - Dayse
Maldonado - Aviso do cartório: ante a juntada de documentos, vista à parte contrária para eventual manifestação - fls. 194/210,
s.m.j. idênticos aos de fls. 218/234. Prazo 15 dias. - ADV: BETINA PORTO PIMENTA (OAB 383900/SP), BETINA PORTO
PIMENTA (OAB 383900/SP), ROBSON DE ANDRADE NEVES (OAB 313650/SP), SAULO ADALBERTO PITON (OAB 200925/
SP), ROBSON DE ANDRADE NEVES (OAB 313650/SP)
Processo 1004029-24.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vitor Rocha de Franca - Vistos. Fl. 92: tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida por ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. em face de Vitor Rocha de Franca, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida. Desnecessária a concordância do
requerido, eis que ainda não foi citado. Custas e despesas processuais pela parte autora, as quais já foram recolhidas. Sem
condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois não instalado o contraditório. Indefiro o pedido de desbloqueio
do veículo, vez que não há restrições impostas por este Juízo. Recolha-se o mandado expedido, independentemente de
cumprimento, observando a parte autora, nesse interregno, o não fornecimento dos meios para apreensão do bem. Considerando
não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, com a publicação deste e, a
seguir, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o recolhimento das custas. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004323-76.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marco Antonio Matos Siqueira - Vistos.
Justiça gratuita. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade
financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Poderá, para tanto, juntar comprovantes de
rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos
três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado
de hipossuficiência alegado. Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do
Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das
contas que nele figurarem. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo ao advogado promover
tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente, desde logo, advertida de
que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. No
silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: GEMIMA SOUZA
SILVA (OAB 76914/BA), FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA (OAB 73322/BA), ARTUR CÉSAR PESSOA DO AMARAL
(OAB 58248/BA)
Processo 1004380-94.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Cardoso de Campos
- Vistos. 1. Junte a autora cópia de comprovante de residência atualizado, documento necessário ao ajuizamento da demanda
(art. 320 do CPC). 2. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade
financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Deverá, para tanto, juntar cópia dos extratos
bancários dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que figuram no relatório de contas e
relacionamentos financeiros (CCS) de fls. 15/17. Se o caso, os documentos devem ser juntados como “sigilosos”, cabendo
ao advogado promover tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico. Fica a parte requerente,
desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e
civis previstas em lei. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo o autor recolher as custas iniciais, na forma da Lei
Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem os autos na fila
conclusos minuta. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA SILVA (OAB 22589/MS)
Processo 1004381-79.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Cardoso de Campos
- Vistos. 1. Junte a autora cópia de comprovante de residência atualizado, documento necessário ao andamento da demanda
(art. 320 do CPC). 2. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade
financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Deverá, para tanto, juntar cópia dos extratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º