Processo ativo

na posse do bem, a quem caberá o encargo de depositário de

1029834-54.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na posse do bem, a quem caber *** na posse do bem, a quem caberá o encargo de depositário de
Advogados e OAB
Advogado: do locador, fixados em dez por *** do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
2. Deverá, ainda, a parte requerente comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão
do benefício da justiça gratuita, pois até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência. Apresente, no prazo de 15
dias, documentos como: cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prove a sua
isenção; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares
e de dependentes, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes. Consigno que os documentos
devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses. Ainda, no mesmo prazo, poderá recolher as custas processuais (taxa
judiciária e custas para citação). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: ROSEANE MARIA DE ANDRADE (OAB 466783/SP)
Processo 1029834-54.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Araci Correia da
Silva Carlos - Vistos. 1 . Do Pedido Liminar. Conforme se verifica (fls. 34/36), a garantidora CREDPAGO solicitou a exoneração
diante do inadimplemento da requerida, a notificando. Passados 30 dias da notificação, a parte requerida não apresentou nova
garantia. Assim, entendo pois, o contrato, em momento presente, já não possui garantia. Portanto, considerando a mora do
locador quanto ao pagamentos dos aluguéis e encargos, cabível a concessão da liminar, porquanto presentes os requisitos do
artigo 59, §1º, da Lei de Locações. Por consequência, após o depósito da caução, equivalente a três meses o valor do aluguel,
DEFIRO LIMINAR para desocupação voluntária do imóvel, indicado na petição inicial, em quinze dias. Não sendo depositada a
caução em dinheiro, ficará automaticamente revogada a liminar, devendo ser expedido apenas mandado de citação. 2. A parte
ré poderá evitar a rescisão da locação se, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação desta decisão, efetuar o
pagamento do aluguel e encargos devidos, nos termos do inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/1991, quais sejam: a) os aluguéis e
acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros
de mora e d) as custas processuais e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido,
se do contrato não constar disposição diversa. 3. Transcorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceda-se ao imediato
despejo de pessoas e coisas do imóvel reintegrando-se o autor na posse do bem, a quem caberá o encargo de depositário de
eventuais bens que permaneçam no local. Desde já, fica autorizado o arrombamento e o reforço policial, se necessários. 4.
Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial. 5. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 6. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha
de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso,
providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de
Mandados. 7. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Int. - ADV:
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Processo 1030437-69.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Vstp Educação Ltda - Mauro
Sergio Lafiandra Junior - O peticionante deverá providenciar o recolhimento/complemento da taxa de desarquivamento de autos,
nos termos do Comunicado n.º 41/2024 e da Lei n.º 16.897/2018. Se beneficiário da justiça gratuita, deverá informar e indicar
expressamente a decisão que concedeu o benefício. Para processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para
a fila correspondente,excluídosos processos arquivados provisoriamente, conforme artigos 176 e 179 das NSCGJ), o valor é
de 1,212 UFESP. Na inércia os autos permanecerão no arquivo. Para o exercício de 2025, o valor do desarquivamento é de R$
44,86. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), ADRIANA FERNANDES GRANZOTI (OAB 238792/
SP)
Processo 1031195-09.2025.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Cite-se
a parte ré, por carta, para que pague a quantia em dinheiro no prazo de 15 dias, sem prejuízo do pagamento de honorários
advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Se cumprir a ordem no prazo, ficará isenta das custas
processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 2. No mesmo prazo de 15 dias, poderá opor embargos à ação monitória nestes mesmos
autos (não serão conhecidos embargos propostos como ação autônoma, visto se tratar de erro grosseiro). De acordo com o
art. 702 do CPC, “o juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez
por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP),
SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1031551-04.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Helio Nicolau - Vistos. 1. Diante dos
documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Tarjado. 2. Indefiro o processamento da causa em segredo de justiça, porque
não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC e art. 5º, LX da CF. O processo público é conquista do regime
democrático e a restrição a esta garantia constitucional somente se admite em casos excepcionais ademais, o sistema SAJ
possibilita anexar documentos de forma sigilosa. Tarja retirada. 3. Os documentos anexados não são suficientes para conferir a
plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo que a instauração do contraditório revela-se imprescindível para a análise
dos fatos. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: ROBERT LESSA VAZ (OAB 416160/SP)
Processo 1031596-76.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Mendes da
Silva Aguiar - - Carlos Eduardo Aguiar Alves dos Santos - Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS
(Infojud, Renajud e Sisbajud), observando-se a gratuidade. Parte a ser consultada: Emerson Jonas de Oliveira Costa CPF/
CNPJ: 29040018839 Após, dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento
do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Se inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: ARESLAYNE
RODRIGUES SANTOS (OAB 453110/SP), ARESLAYNE RODRIGUES SANTOS (OAB 453110/SP)
Processo 1032568-46.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:21
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