Processo ativo

na posse do bem havido em decorrência dos falecimentos, expedindo-se mandado com

2148731-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: na posse do bem havido em decorrência do *** na posse do bem havido em decorrência dos falecimentos, expedindo-se mandado com
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2148731-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Espolio de
Jose Baptista (Espólio) - Agravante: Espólio de Amélia Bernardi Baptista (Espólio) - Agravante: Jair Jorge Baptista (Espólio)
- Agravante: Joel Aparecido Baptista (Espólio) - Agravante: Clenira Baptista Giantomazi - Agravado: Valdinei Jose Schuindt -
DESPACHO Agravo de I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstrumento Processo nº 2148731-30.2025.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Não contando esta relatoria com esforços necessários a apuração da verdade
real sobre a ocupação do bem por outrem, prevalece para efeito jurídico o disposto no artigo 1874 do CC e sua interpretação já
exposta de maneira minudente na decisão de fls. 23/24. Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta
Ruy Barbosa, em Oração aos Moços, 1921. Defiro, pois, o efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para o fim de
reintegrar liminarmente o espólio autor na posse do bem havido em decorrência dos falecimentos, expedindo-se mandado com
tal finalidade, em especial diante da certidão de fls. 403 dos autos que dá o imóvel como desocupado. Comunique-se ao Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 16:10
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