Processo ativo
na posse do imóvel. A parte requerida apresentou contestação às fls. 66/102, sem aduzir preliminares. No
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000726-29.2017.8.26.0238
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada
Partes e Advogados
Autor: na posse do imóvel. A parte requerida apresentou con *** na posse do imóvel. A parte requerida apresentou contestação às fls. 66/102, sem aduzir preliminares. No
Nome: da parte devedora, encaminhando ao juízo os *** da parte devedora, encaminhando ao juízo os documentos e dados que possuam. WISE BRASIL
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Int. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000726-29.2017.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - F.O. - Vistos. Fls.
399-400: Defiro. Oficie-se às instituições financeiras indicadas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizem a verificação no
sistema ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de “conta global” vinculado à conta corrente da pessoa acima qualificada e procedam à penhora de eventuais créditos
e prêmios recebíveis em nome da parte devedora, encaminhando ao juízo os documentos e dados que possuam. WISE BRASIL
CORRETORA DE CAMBIO LTDA. (WISE) - CNPJ 36.588.217/0001-01 BANCO INTER S.A. (INTER GLOBAL ACCOUNT) -
CNPJ 00.416.968/0001-01 BANCO C6 S.A. (CONTA C6 INTERNACIONAL) - CNPJ: 31.872.495/0001-72 NOMAD TECNOLOGIA
E PARTICIPACOES LTDA. (NOMAD GLOBAL) - CNPJ 34.662.852/0001-66 AVENUE SECURITIES DTVM LTDA (AVENUE) -
CNPJ 61.384.004/0001-05. BANCO SANTANDER (Select Global) - CNPJ 90.400.888/0001-42 BANCO XP (conta Global XP)
- CNPJ: 02.332.886/0001-/ 04 NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Conta Global NuBank) CNPJ nº
18.236.120/0001-58. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de
5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP),
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO FILHO (OAB 363411/SP)
Processo 1000746-44.2022.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Simone Bastos Gomes - Vistos. Fl.
340: O deferimento consecutivo de prazo promoverá unicamente o prolongamento exacerbado da ação. Assim, entende-se não
justificável a pretensão, razão pela qual indefiro o pleito e determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III do
CPC. Em caso de provocação eficaz, desarquive-se para prosseguimento da execução. Int. - ADV: SIMONE BASTOS GOMES
(OAB 491128/SP)
Processo 1000768-10.2019.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gmad Sorocaba
Suprimentos para Movelaria Ltda - Antonio José de Lima Moura - Vistos. Ante a certidão retro, reconsidera a decisão que deferiu
a pesquisa CENSEC pela serventia, devendo tal ato ser realizado pela própria parte que tem acesso ao sistema. Int. - ADV:
THAYS RAGUSA OLIVEIRA TANZI (OAB 390824/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), CAMILOTTI E
CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP)
Processo 1000769-19.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Thiago Tricario Sanches - Vistos. Fls.
161: Defiro o pedido da parte autora e suspendo o curso da ação pelo prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos
para extinção nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Int. - ADV: BRUNO SIQUEIRA SIMABUKURO (OAB 454676/SP),
RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB 116827/SP)
Processo 1000837-03.2023.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Miguel Ângelo
Alves da Cruz - Rodolpho Moya Ventura - Vistos. - Trata-se de ação da classe Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada
por Miguel Ângelo Alves da Cruz contra Rodolpho Moya Ventura. Por decisão de fls. 32/33, foi indeferido a medida liminar
pleiteada. Juntada emenda à petição inicial às fls. 37/44. Por decisão de fls. 45/46, foi deferida a tutela de urgência pleiteada,
mantendo-se o autor na posse do imóvel. A parte requerida apresentou contestação às fls. 66/102, sem aduzir preliminares. No
mérito, rebateu a pretensão inicial, pugnando pela improcedência da ação. Réplica da parte autora às fls. 106/109. A audiência
de conciliação restou infrutífera (fls. 0) Instadas as partes a especificaram outras provas, manifestaram-se às fls. 112/113 e
114/119. Ao requerido, foi deferida a justiça gratuita (fls. 139). É a síntese do necessário. DECIDO. Não há questões processuais
pendentes de apreciação nem há nulidades a serem declaradas ex officio, logo, dou o feito por saneado. Em seguida, passo
à análise do conjunto probatório acostado aos autos e da sua suficiência para o julgamento do mérito da ação. As partes
postularam a produção de prova oral às fls. 112/119. Em que pese o requerimento das partes, reputo desnecessária a produção
de prova oral, mormente porque o acervo probatório dos autos é suficiente para a convicção do Juízo. À esse respeito, leciona
ARRUDA ALVIM que “Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (art. 130). A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao
juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada
prova, e a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa...” (In Comentários ao
Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 357/358). Em precedente, ora invocado como razão de decidir, assim
se estabeleceu: “O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção.
Sentença Mantida - Recurso Impróvido.” (TJSP, Apelação Cível 0001424-92.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado,
Relator Des. Eduardo Siqueira, j. 20/05/2015) Como já pontuado, reputo suficiente o acervo probatório já amealhado. Não é
demais pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem “O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe
avaliar quanto suaefetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade deindeferimento das diligências inúteis ou
meramente protelatórias, emconsonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.” (AgInt no Agravo em Recurso
Especial nº 1504747/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 18.05.2021). Assim, com
fulcro no parágrafo único, do artigo 370, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção das provas requeridas pelas
partes às fls. 112/119. Em razão disso, declaro encerrada a instrução processual. Aguarde-se o prazo legal para a interposição
de agravo de instrumento, cabendo às partes comunicar ao Juízo eventual interposição de recurso, evitando-se o julgamento
prematuro da causa, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Certificado in albis o prazo recursal, tornem os
autos conclusos para a sentença. I. - ADV: ADILSON RIBEIRO (OAB 405691/SP), ELCIO FERREIRA TEODORO (OAB 410685/
SP), MAYKO ANTONIO BARBOSA DA SILVA (OAB 449162/SP)
Processo 1000874-64.2022.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M.S.N. - C.M.S. - Vista dos autos à
parte autora para manifestar-se sobre a contestação, em réplica no prazo de 15 dias (Art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JOSÉ
EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP)
Processo 1000875-83.2021.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nucleo Farma Comércio de Produtos
Farmaceuticos Ltda - Vistos. Fls. 146-151: Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
Processo 1000919-39.2020.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Biocenter Laboratorio de Analises
Clinicas Ltda - Vistos. - Considerando o disposto no artigo 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DLC 03/69), que
prescreve regra interna de competência, com reflexos estatísticos no cálculo do movimento judiciário, providencie a zelosa
Serventia o encaminhamento dos autos para o fluxo “Fazenda Pública” do sistema SAJ deste Tribunal (competência 35). Após,
tornem os autos conclusos para a sentença. I. - ADV: DANILO DIAS FURTADO (OAB 93158/MG), DEBORA CRISTINA DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 206036/MG)
Processo 1000959-16.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Patrimônio de
Jahú - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Int. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000726-29.2017.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - F.O. - Vistos. Fls.
399-400: Defiro. Oficie-se às instituições financeiras indicadas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizem a verificação no
sistema ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de “conta global” vinculado à conta corrente da pessoa acima qualificada e procedam à penhora de eventuais créditos
e prêmios recebíveis em nome da parte devedora, encaminhando ao juízo os documentos e dados que possuam. WISE BRASIL
CORRETORA DE CAMBIO LTDA. (WISE) - CNPJ 36.588.217/0001-01 BANCO INTER S.A. (INTER GLOBAL ACCOUNT) -
CNPJ 00.416.968/0001-01 BANCO C6 S.A. (CONTA C6 INTERNACIONAL) - CNPJ: 31.872.495/0001-72 NOMAD TECNOLOGIA
E PARTICIPACOES LTDA. (NOMAD GLOBAL) - CNPJ 34.662.852/0001-66 AVENUE SECURITIES DTVM LTDA (AVENUE) -
CNPJ 61.384.004/0001-05. BANCO SANTANDER (Select Global) - CNPJ 90.400.888/0001-42 BANCO XP (conta Global XP)
- CNPJ: 02.332.886/0001-/ 04 NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Conta Global NuBank) CNPJ nº
18.236.120/0001-58. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de
5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP),
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO FILHO (OAB 363411/SP)
Processo 1000746-44.2022.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Simone Bastos Gomes - Vistos. Fl.
340: O deferimento consecutivo de prazo promoverá unicamente o prolongamento exacerbado da ação. Assim, entende-se não
justificável a pretensão, razão pela qual indefiro o pleito e determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III do
CPC. Em caso de provocação eficaz, desarquive-se para prosseguimento da execução. Int. - ADV: SIMONE BASTOS GOMES
(OAB 491128/SP)
Processo 1000768-10.2019.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gmad Sorocaba
Suprimentos para Movelaria Ltda - Antonio José de Lima Moura - Vistos. Ante a certidão retro, reconsidera a decisão que deferiu
a pesquisa CENSEC pela serventia, devendo tal ato ser realizado pela própria parte que tem acesso ao sistema. Int. - ADV:
THAYS RAGUSA OLIVEIRA TANZI (OAB 390824/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), CAMILOTTI E
CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP)
Processo 1000769-19.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Thiago Tricario Sanches - Vistos. Fls.
161: Defiro o pedido da parte autora e suspendo o curso da ação pelo prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos
para extinção nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Int. - ADV: BRUNO SIQUEIRA SIMABUKURO (OAB 454676/SP),
RAIMUNDO VICENTE SOUSA (OAB 116827/SP)
Processo 1000837-03.2023.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Miguel Ângelo
Alves da Cruz - Rodolpho Moya Ventura - Vistos. - Trata-se de ação da classe Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada
por Miguel Ângelo Alves da Cruz contra Rodolpho Moya Ventura. Por decisão de fls. 32/33, foi indeferido a medida liminar
pleiteada. Juntada emenda à petição inicial às fls. 37/44. Por decisão de fls. 45/46, foi deferida a tutela de urgência pleiteada,
mantendo-se o autor na posse do imóvel. A parte requerida apresentou contestação às fls. 66/102, sem aduzir preliminares. No
mérito, rebateu a pretensão inicial, pugnando pela improcedência da ação. Réplica da parte autora às fls. 106/109. A audiência
de conciliação restou infrutífera (fls. 0) Instadas as partes a especificaram outras provas, manifestaram-se às fls. 112/113 e
114/119. Ao requerido, foi deferida a justiça gratuita (fls. 139). É a síntese do necessário. DECIDO. Não há questões processuais
pendentes de apreciação nem há nulidades a serem declaradas ex officio, logo, dou o feito por saneado. Em seguida, passo
à análise do conjunto probatório acostado aos autos e da sua suficiência para o julgamento do mérito da ação. As partes
postularam a produção de prova oral às fls. 112/119. Em que pese o requerimento das partes, reputo desnecessária a produção
de prova oral, mormente porque o acervo probatório dos autos é suficiente para a convicção do Juízo. À esse respeito, leciona
ARRUDA ALVIM que “Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias (art. 130). A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao
juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada
prova, e a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa...” (In Comentários ao
Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 357/358). Em precedente, ora invocado como razão de decidir, assim
se estabeleceu: “O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção.
Sentença Mantida - Recurso Impróvido.” (TJSP, Apelação Cível 0001424-92.2012.8.26.0152, 38ª Câmara de Direito Privado,
Relator Des. Eduardo Siqueira, j. 20/05/2015) Como já pontuado, reputo suficiente o acervo probatório já amealhado. Não é
demais pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem “O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe
avaliar quanto suaefetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade deindeferimento das diligências inúteis ou
meramente protelatórias, emconsonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.” (AgInt no Agravo em Recurso
Especial nº 1504747/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 18.05.2021). Assim, com
fulcro no parágrafo único, do artigo 370, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção das provas requeridas pelas
partes às fls. 112/119. Em razão disso, declaro encerrada a instrução processual. Aguarde-se o prazo legal para a interposição
de agravo de instrumento, cabendo às partes comunicar ao Juízo eventual interposição de recurso, evitando-se o julgamento
prematuro da causa, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Certificado in albis o prazo recursal, tornem os
autos conclusos para a sentença. I. - ADV: ADILSON RIBEIRO (OAB 405691/SP), ELCIO FERREIRA TEODORO (OAB 410685/
SP), MAYKO ANTONIO BARBOSA DA SILVA (OAB 449162/SP)
Processo 1000874-64.2022.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M.S.N. - C.M.S. - Vista dos autos à
parte autora para manifestar-se sobre a contestação, em réplica no prazo de 15 dias (Art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JOSÉ
EDUARDO MERCADO RIBEIRO LIMA (OAB 221051/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP)
Processo 1000875-83.2021.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nucleo Farma Comércio de Produtos
Farmaceuticos Ltda - Vistos. Fls. 146-151: Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
Processo 1000919-39.2020.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Biocenter Laboratorio de Analises
Clinicas Ltda - Vistos. - Considerando o disposto no artigo 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DLC 03/69), que
prescreve regra interna de competência, com reflexos estatísticos no cálculo do movimento judiciário, providencie a zelosa
Serventia o encaminhamento dos autos para o fluxo “Fazenda Pública” do sistema SAJ deste Tribunal (competência 35). Após,
tornem os autos conclusos para a sentença. I. - ADV: DANILO DIAS FURTADO (OAB 93158/MG), DEBORA CRISTINA DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 206036/MG)
Processo 1000959-16.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Patrimônio de
Jahú - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º