Processo ativo

na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários

1039838-61.2022.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na posse do imóvel. Cientifiquem-se *** na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
memoriais de cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do
CPC. Int. - ADV: MAURICIO RIBEIRO DA SILVA (OAB 94146/SP), DULCIDIO FABRO NETO (OAB 423003/SP)
Processo 1039838-61.2022.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - D E C I D O. Em
face do expost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e dou por constituído título executivo judicial para cobrança da
importância de R$ 136.284,12 (cento e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), a ser atualizada
monetariamente a partir do vencimento e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. A correção monetária e os
juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações
efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o
dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE
(Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia
28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas
correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando
incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. P. I. C. De modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração,
registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que
o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á
vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do
artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Em razão da sucumbência arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários do Dr. Patrono da parte requerente, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
adotado este percentual ante a simplicidade da causa. P.I.C - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1039925-46.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Florindo Almeida Pacheco - Vistos. DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias,
porquanto recolhido o valor da caução. Após, proceda a serventia a citação, na forma do item seguinte. 1. Conforme se verifica
nos autos, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações. Portanto, presentes
os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo
o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial
que contemple a totalidade dos valores devidos. 2. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial
de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários
e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de
purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei
12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento
da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel
está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Int. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 1040018-77.2022.8.26.0001 (apensado ao processo 1013121-80.2020.8.26.0001) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Marcia de Almeida Costa - Clayton Henderson Costa - Vistos. Diante das contrarrazões apresentadas,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: IVAN COSTA DE PAULA (OAB 299027/
SP), RENATA MAGALHAES VIEIRA GOMES (OAB 339150/SP)
Processo 1040052-52.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Defiro as pesquisas de endereço de praxe da parte ré/executada via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud,
providenciando a Serventia o necessário. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora/exequente a fim de que se
manifeste em termos de prosseguimento, juntando as eventuais despesas para a(s) providência(s) futuramente almejada(s).
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1040080-83.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Henrique Faria Me - Confiança
Serviços de Correspondente Ltda - Vistos. Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra o feito, informem as partes
se pretendem produzir algum meio de prova além dos presentes nos autos, para superar fato controvertido por si considerado
presente, salientando que pedido genérico de produção de prova será afastado, devendo a parte pontuar o fato que considera
controvertido, assim como o meio de prova pretendido para sua superação. Para maior celeridade na tramitação processual e
apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem as parte, nos termos dos artigos
1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”). Petições
não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior apreciação
de seu pleito, ainda que urgente. Não menos importante: petições breves e objetivas, observando a juntada de memoriais de
cálculo e a demonstração do prévio recolhimento da despesas processuais, tal como determinado no artigo 82, do CPC. Int. -
ADV: EDUARDO HENRIQUE AGOSTINHO (OAB 167073/SP), DOUGLAS DOMINGUES FIOROTTO (OAB 184639/SP)
Processo 1040232-34.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1013443-95.2023.8.26.0001) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Jeferson Ramos Rodrigues - Michelina Rosaria Aparecida Carlomagno - Vistos. Feito em
situação na qual se vislumbra possibilidade de acordo. Ao CEJUSC, portanto. Para maior celeridade na tramitação processual
e apreciação prioritária de pedidos urgentes, nos próximos peticionamentos eletrônicos, observem os patronos, nos termos dos
artigos 1.197 NSCGJ e 6º CPC, a utilização das nomenclaturas e códigos corretos (campos “Categoria” e “Tipo da Petição”).
Petições não nominadas e havendo no sistema nominação, serão objeto de determinação de correção prévia, para ulterior
apreciação de seu pleito, ainda que urgente. Int. - ADV: OSMARTA FORNARI (OAB 116153/SP), LUCAS BRASILIANO DA SILVA
(OAB 330299/SP), MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 393809/SP)
Processo 1040289-52.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Fls. 141: indefiro o pedido de suspensão da CNH.
Matéria não regulamentada. Sobre o outro pedido apresentado, observe a parte a nomenclatura da petição e o artigo 82, do
CPC. Antes disso, como já determinado, aliás, no que se refere à nomenclatura (fls. 137), nada a deliberar. Outrossim, por não
ter a parte observado a nomenclatura e nem o artigo 82, do CPC, demonstra não estar preocupada com a urgência na solução
da demanda. Retiro a tarja respectiva. Para maior celeridade na tramitação processual e apreciação prioritária de pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:59
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