Processo ativo
na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
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Identificação
Nº Processo: 1202805-76.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: na posse do imóvel. Cientifiquem-se event *** na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ADRIANO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB
194904/SP)
Processo 1202805-76.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ricardo Marchesani Levorin - Vistos. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça
deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora
naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. Esta
decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS
(OAB 166334/SP)
Processo 1202862-94.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação S.a. - Vistos.
Complemente a parte autora o valor relativo às custas iniciais (taxa judiciária de ingresso), sob pena de cancelamento da
distribuição. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-
se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e de 2% do valor da causa
para processos de execução de título extrajudicial, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o
recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP)
Processo 1203101-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lourival Ambrosio Lajes-epp - Vistos.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o regular recolhimento
das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente preenchida. O valor
da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o
máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e de 2% do valor da causa para processos de execução
de título extrajudicial, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003,
art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº
2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
Processo 1203255-19.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Vistos. O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1203264-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Maria Helena de Oliveira - Vistos.
Houve distribuição direcionada em razão do processo nº 120361-26.2024.8.26.0100 que tramita nesta Unidade Judicial.
Justifique a parte autora o ajuizamento desta ação tendo em vista o alerta emitido pelo SAJ quanto a eventual repetição de
ação. Prazo: 5 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 25236/MS)
Processo 1203576-54.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.A.M. - - M.P.M. - Vistos. Tendo
em vista a incapacidade por menoridade da autor Arthur Moreira, nascido em 16/12/2015 (vide documento de fl. 30), com
fundamento no artigo 178, II, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ARTUR
ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS (OAB 66980/BA), ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS (OAB 66980/BA)
Processo 1203582-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Manuela Borges Rosalem -
Vistos. Tendo em vista a incapacidade. por menoridade, da autora MANUELLA BORGES ROSALEM, nascida em 04/07/2019
(vide documento de fl. 23), com fundamento no artigo 178, II, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP)
Processo 1203706-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kamila Shlihting - Vistos. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº 2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ADRIANO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB
194904/SP)
Processo 1202805-76.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ricardo Marchesani Levorin - Vistos. Cite(m)-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça
deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora
naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. Esta
decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS
(OAB 166334/SP)
Processo 1202862-94.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação S.a. - Vistos.
Complemente a parte autora o valor relativo às custas iniciais (taxa judiciária de ingresso), sob pena de cancelamento da
distribuição. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-
se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e de 2% do valor da causa
para processos de execução de título extrajudicial, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o
recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art. 4º, §1º). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP)
Processo 1203101-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lourival Ambrosio Lajes-epp - Vistos.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), o regular recolhimento
das seguintes custas processuais: 1) taxa judiciária inicial, apresentando a guia DARE-SP, devidamente preenchida. O valor
da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº 11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o
máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) e de 2% do valor da causa para processos de execução
de título extrajudicial, segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003,
art. 4º, §1º). 2) despesa para citação postal (carta unipaginada com AR digital) cujo valor é de R$ 32,75 (PROVIMENTO CSM Nº
2.711/2023, DJE 14/08/2023, pp. 26/27). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Int. - ADV: ANDRE GONÇALVES DA SILVA (OAB 305541/SP)
Processo 1203255-19.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Vistos. O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE
JUNIOR (OAB 131443/SP)
Processo 1203264-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Maria Helena de Oliveira - Vistos.
Houve distribuição direcionada em razão do processo nº 120361-26.2024.8.26.0100 que tramita nesta Unidade Judicial.
Justifique a parte autora o ajuizamento desta ação tendo em vista o alerta emitido pelo SAJ quanto a eventual repetição de
ação. Prazo: 5 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 25236/MS)
Processo 1203576-54.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.A.M. - - M.P.M. - Vistos. Tendo
em vista a incapacidade por menoridade da autor Arthur Moreira, nascido em 16/12/2015 (vide documento de fl. 30), com
fundamento no artigo 178, II, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ARTUR
ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS (OAB 66980/BA), ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS (OAB 66980/BA)
Processo 1203582-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Manuela Borges Rosalem -
Vistos. Tendo em vista a incapacidade. por menoridade, da autora MANUELLA BORGES ROSALEM, nascida em 04/07/2019
(vide documento de fl. 23), com fundamento no artigo 178, II, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP)
Processo 1203706-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kamila Shlihting - Vistos. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º