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na posse do imóvel. Expeça-se mandado com a classificação “URGENTE”. Após a expedição do mandado, exclua-se
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Identificação
Nº Processo: 1045436-25.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: na posse do imóvel. Expeça-se mandado com a classifica *** na posse do imóvel. Expeça-se mandado com a classificação “URGENTE”. Após a expedição do mandado, exclua-se
Nome: e dados pessoais do depositário; *** e dados pessoais do depositário; d)noticiar o local em que os bens
Advogados e OAB
Advogado: do locador em percentual previsto n *** do locador em percentual previsto no contrato ou no mínimo de 10% (dez
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
20), provedora que hospeda os sistemas da AS Eventos (fls. 52). Cópia desta decisão servirá como ofício, ficando autorizado o
encaminhamento pelo patrono da autora, que deverá providenciar a impressão diretamente do sitio eletrônico do TJSP. 2. Com
a publicação, fica a autora intimada para que em 15 dias emende sua inicial, sob pena de indeferimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e extinção do processo,
com a revogação da presente tutela, para: a) formular pedido principal, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC; b) se o
caso, corrigir o valor da causa e recolher a diferença das custas. Int. - ADV: MILENA ESPERANDIO DE SOUZA RASTELLI (OAB
372279/SP)
Processo 1045436-25.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Marcelle Jadeh Pernar Cerceaux Guimarães - - Maria Angela Trentin - - Marcos Albino Alves Trentin - Vistos. 1. Defiro a
liminar para a desocupação, mediante caução em valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do que dispõe o artigo
59, §1o, da Lei no 8.245/91, visto que presente in casu a hipótese do inciso IX do dispositivo citado. De fato, a locação está
desprovida de qualquer espécie de garantia. Confira-se o contrato de fls.42/47. 2. Aceito o imóvel de matrícula nº 28.580 do 3º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.42/47) como caução. O depositário não poderá abrir mão do bem sem ordem
expressa deste Juízo, sob as penas de lei. Cópia desta decisão serve como termo de caução. Concedo o prazo de 5 dias para:
a) os autores ou procurador com poderes, providencie(m) a assinatura e a juntada do termo; b) recolher a verba para mais uma
diligência do oficial de justiça - ( 3 UFESPs para cada destinatário - uma para cada ato objeto da ordem judicial), nos termos
do artigo 1011 das NCGJ. Na inércia, tornem conclusos. 3. Após o cumprimento do item 2, citem-se os réus para contestarem
no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por meio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos
articulados na inicial, notificando-se-os para desocupação em idêntico prazo (quinze dias). Caso os réus não desocupem o
imóvel no prazo determinado, proceda-se ao despejo que não dependerá da extração de um segundo mandado. Se necessária
a remoção de objetos, deverá o oficial de justiça: a) mencionar a pedido de quem (autor/réu) realiza a remoção; b) relacionar
minuciosamente os objetos removidos; c) informar o nome e dados pessoais do depositário; d)noticiar o local em que os bens
poderão ser encontrados. Anoto que, procedida a citação, havendo indícios de abandono do imóvel e manifestando o autor
interesse na imissão (avisando diretamente o meirinho enquanto não devolvido o mandado), proceda-se a constatação e imissão
do autor na posse do imóvel. Expeça-se mandado com a classificação “URGENTE”. Após a expedição do mandado, exclua-se
a anotação “urgente” do SAJ/PG5. 4. Advirtam-se os réus de que poderão purgar a mora, evitando a rescisão a locação, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os
alugueres e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os
juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no mínimo de 10% (dez
por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II). 5. Dê-se ciência a sublocatários
e ocupantes de que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei
nº 8.245/91). 6. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E DESPEJO, CABENDO
AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Caso certificada
a necessidade pelo oficial, desde logo defiro força policial e arrombamento, valendo cópia desta decisão como requisição à
Policia Militar do Estado de São Paulo. 7. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 8. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo 1045436-25.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico 9. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos
de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se
que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais,
em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: PAULO ALBERTO PEDROZO TRENTIN (OAB
184188/SP), PAULO ALBERTO PEDROZO TRENTIN (OAB 184188/SP), PAULO ALBERTO ALVES TRENTIN (OAB 62804/SP),
PAULO ALBERTO ALVES TRENTIN (OAB 62804/SP), PAULO ALBERTO ALVES TRENTIN (OAB 62804/SP), PAULO ALBERTO
PEDROZO TRENTIN (OAB 184188/SP)
Processo 1045639-84.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Elizete de Fátima Gonçalves Marin -
Vistos. 1. Fls. 45/46: recebo como emenda à inicial. 2. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Na hipótese, há indícios razoáveis de que as passagens áreas foram adquiridas pela autora e que o nome
da passageira Lígia Maria da Costa Serrano Martins no bilhete emitido apresenta erro material, que não foi corrigido pela
ré na esfera administrativa. No mais, o perigo de dano reside no risco de não embarque da passageira na viagem de volta
(Miami/Guarulhos) e de necessidade de aquisição de nova passagem em outro voo, com evidentes prejuízos financeiros. Assim,
DEFIRO a tutela de urgência, para determinar às rés que providenciem, no prazo de 10 dias, a retificação do bilhete de fls.
22/23 (Localizador 4F9Z6F), para que conste o nome Lígia Maria Da Costa Serrano Martins, sob pena de multa diária de R$
500,00, limitada a 30 dias. A parte autora deverá providenciar a impressão do ofício diretamente do “site” do E. TJSP (www.tjsp.
jus.br), bem como providenciar o encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 3. O
autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art.
5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II,
V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes
interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo,
ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. 4. Cite(m)-se a ré Gol
Linhas Aéreas através do Portal Eletrônico e a ré Smiles, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 5. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do
NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA
IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
20), provedora que hospeda os sistemas da AS Eventos (fls. 52). Cópia desta decisão servirá como ofício, ficando autorizado o
encaminhamento pelo patrono da autora, que deverá providenciar a impressão diretamente do sitio eletrônico do TJSP. 2. Com
a publicação, fica a autora intimada para que em 15 dias emende sua inicial, sob pena de indeferimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e extinção do processo,
com a revogação da presente tutela, para: a) formular pedido principal, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC; b) se o
caso, corrigir o valor da causa e recolher a diferença das custas. Int. - ADV: MILENA ESPERANDIO DE SOUZA RASTELLI (OAB
372279/SP)
Processo 1045436-25.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Marcelle Jadeh Pernar Cerceaux Guimarães - - Maria Angela Trentin - - Marcos Albino Alves Trentin - Vistos. 1. Defiro a
liminar para a desocupação, mediante caução em valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do que dispõe o artigo
59, §1o, da Lei no 8.245/91, visto que presente in casu a hipótese do inciso IX do dispositivo citado. De fato, a locação está
desprovida de qualquer espécie de garantia. Confira-se o contrato de fls.42/47. 2. Aceito o imóvel de matrícula nº 28.580 do 3º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls.42/47) como caução. O depositário não poderá abrir mão do bem sem ordem
expressa deste Juízo, sob as penas de lei. Cópia desta decisão serve como termo de caução. Concedo o prazo de 5 dias para:
a) os autores ou procurador com poderes, providencie(m) a assinatura e a juntada do termo; b) recolher a verba para mais uma
diligência do oficial de justiça - ( 3 UFESPs para cada destinatário - uma para cada ato objeto da ordem judicial), nos termos
do artigo 1011 das NCGJ. Na inércia, tornem conclusos. 3. Após o cumprimento do item 2, citem-se os réus para contestarem
no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por meio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos
articulados na inicial, notificando-se-os para desocupação em idêntico prazo (quinze dias). Caso os réus não desocupem o
imóvel no prazo determinado, proceda-se ao despejo que não dependerá da extração de um segundo mandado. Se necessária
a remoção de objetos, deverá o oficial de justiça: a) mencionar a pedido de quem (autor/réu) realiza a remoção; b) relacionar
minuciosamente os objetos removidos; c) informar o nome e dados pessoais do depositário; d)noticiar o local em que os bens
poderão ser encontrados. Anoto que, procedida a citação, havendo indícios de abandono do imóvel e manifestando o autor
interesse na imissão (avisando diretamente o meirinho enquanto não devolvido o mandado), proceda-se a constatação e imissão
do autor na posse do imóvel. Expeça-se mandado com a classificação “URGENTE”. Após a expedição do mandado, exclua-se
a anotação “urgente” do SAJ/PG5. 4. Advirtam-se os réus de que poderão purgar a mora, evitando a rescisão a locação, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os
alugueres e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os
juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no mínimo de 10% (dez
por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II). 5. Dê-se ciência a sublocatários
e ocupantes de que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei
nº 8.245/91). 6. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E DESPEJO, CABENDO
AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Caso certificada
a necessidade pelo oficial, desde logo defiro força policial e arrombamento, valendo cópia desta decisão como requisição à
Policia Militar do Estado de São Paulo. 7. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 8. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo 1045436-25.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico 9. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos
de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se
que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais,
em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: PAULO ALBERTO PEDROZO TRENTIN (OAB
184188/SP), PAULO ALBERTO PEDROZO TRENTIN (OAB 184188/SP), PAULO ALBERTO ALVES TRENTIN (OAB 62804/SP),
PAULO ALBERTO ALVES TRENTIN (OAB 62804/SP), PAULO ALBERTO ALVES TRENTIN (OAB 62804/SP), PAULO ALBERTO
PEDROZO TRENTIN (OAB 184188/SP)
Processo 1045639-84.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Elizete de Fátima Gonçalves Marin -
Vistos. 1. Fls. 45/46: recebo como emenda à inicial. 2. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Na hipótese, há indícios razoáveis de que as passagens áreas foram adquiridas pela autora e que o nome
da passageira Lígia Maria da Costa Serrano Martins no bilhete emitido apresenta erro material, que não foi corrigido pela
ré na esfera administrativa. No mais, o perigo de dano reside no risco de não embarque da passageira na viagem de volta
(Miami/Guarulhos) e de necessidade de aquisição de nova passagem em outro voo, com evidentes prejuízos financeiros. Assim,
DEFIRO a tutela de urgência, para determinar às rés que providenciem, no prazo de 10 dias, a retificação do bilhete de fls.
22/23 (Localizador 4F9Z6F), para que conste o nome Lígia Maria Da Costa Serrano Martins, sob pena de multa diária de R$
500,00, limitada a 30 dias. A parte autora deverá providenciar a impressão do ofício diretamente do “site” do E. TJSP (www.tjsp.
jus.br), bem como providenciar o encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 3. O
autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art.
5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II,
V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes
interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo,
ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. 4. Cite(m)-se a ré Gol
Linhas Aéreas através do Portal Eletrônico e a ré Smiles, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 5. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do
NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA
IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º