Processo ativo

na posse do imóvel, independentemente de caução, expedindo-se mandado

0001293-21.2024.8.26.0533
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na posse do imóvel, independentemen *** na posse do imóvel, independentemente de caução, expedindo-se mandado
Nome: do executado. No que tange a *** do executado. No que tange ao pedido de págs. 1613/1615,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
PERES - DANIELE ALAITE CHAVES DE OLIVEIRA ME - AUD - ADV: TICIUS GODOY (OAB 253494/SP), TORQUATO DE
GODOY (OAB 57018/SP), RENATA MARIA SOUZA BOZZA BARBIN (OAB 483722/SP)
Processo 0001293-21.2024.8.26.0533 (processo principal 1000996-46.2014.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.G.P.L. - Vistos. Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ime-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o
pagamento do débito de R$ 2.107,36 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda)
ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528 do CPC.
Porventura deixe o executado de efetuar o pagamento, não prove que já o fez ou não apresente justificativa, fica, desde já,
autorizada a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 528, § 1º, c.c. art. 517, ambos do
CPC. Não há necessidade de serem ajuizadas novas execuções, porque estão incluídas as prestações vincendas, o que evitará
tumulto processual (CPC, art. 528, § 5º). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 136142/SP), MÁRCIA DO CARMO DA SILVA
ANDRADE (OAB 168788/SP)
Processo 0003907-53.2011.8.26.0533 (533.01.2011.003907) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material -
Alessandro Darcie - - Marcos de Oliveira Marcelo - União Agrícola Barbarense Futebol Clube - - Clayton Bastos Vieira - Vistos.
De proêmio, ante o certificado à pág. 1612, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conversão dos autos
físicos em digitais. Proceda-se à anotação na capa dos autos físicos processo digitalizado, acondicionando-os em cartório,
para oportuna destinação/eliminação dos fragmentos, na forma do Comunicado Conjunto 698/2023. Págs. 1628/1632: dê-se
ciência ao exequente. Relativamente ao pedido de págs. 1578/1580, itens 3 e 5, preliminarmente à apreciação do pleito, diante
da manifestação e documento juntados às págs. 1532/1534, determino que se oficie ao Clube Atlético Bragantino para que
informe se o coexecutado Clayton possui atualmente vínculo trabalhista com o clube, comprovando documentalmente, se o
caso. Sem prejuízo, requisite-se o CNIS, via Prevjud, em nome do executado. No que tange ao pedido de págs. 1613/1615,
quanto aos depósitos indicados e ainda não levantados, defiro a expedição de MLE dos depósitos de págs. 1560, 1585, 1596
e 1600 em favor dos exequentes, após a apresentação do respectivo formulário. Por outro lado, em relação aos depósitos de
págs. 1091, 1590 e 1631, realizados em 01/06/2017, 26/02/2024 e 24/01/2025, oficie-se uma vez mais à FPF para que esclareça
se os valores são relativos aos 10% do valor pertencente ao coexecutado (União Agrícola Barbarense Futebol Clube) ou se
representam a totalidade da cota pertencente ao Clube, porquanto não especificou nos autos, consoante outrora determinado.
Consignando-se, uma vez mais, no ofício, a necessidade dessa especificação nos depósitos futuros. Quanto ao pedido de
suspensão do passaporte e CNH do coexecutado Clayton, saliento que o pleito formulado pelo exequente será apreciado no
momento oportuno, até que o C. STJ defina a tese submetida como repercussão geral no tema nº 1.137, ou seja, “definir se, com
esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a
proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Assim sendo, considerando a relevância
da matéria e levando em consideração que o exequente pretende a suspensão da CNH e do passaporte do coexecutado,
determino que os autos permaneçam sobrestados, relativamente a esse pedido, aguardando a decisão do tema mencionado,
cabendo ao exequente noticiar, no momento oportuno, o deslinde dado pela C. Egrégia Instância Superior. Intime-se. - ADV:
EDER ALMEIDA DE SOUSA (OAB 286976/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), PRISCILA RODRIGUES
DALMASO ARNOSTI (OAB 250877/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), REGIS FERNANDO DAMIANUS
DE GODOY (OAB 335543/SP)
Processo 0007495-88.1999.8.26.0533 (533.01.1999.007495) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - Elza Azanha
Fagundes Vidal - Alcides Fagundes Vidal - Maria Aparecida Fagundes Vidal da Silva - Vistos. Intime-se a inventariante para a
correção das páginas apontadas na certidão de p. 604. Int. - ADV: VALESKA VIDAL DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 274226/SP)
Processo 1000317-60.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - E.R.F.F. - - E.D.A.F. - Vistos. -1- Porquanto constatada a situação de abandono do imóvel (p. 41), defiro
o pedido liminar e autorizo a imissão do autor na posse do imóvel, independentemente de caução, expedindo-se mandado
COM URGÊNCIA, devendo a parte autora fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários para cumprimento do mandado.
Nomeio o autor como fiel depositário dos bens móveis localizados no interior do imóvel, devendo assim permanecer pelo
prazo de 90 dias, a contar da data da imissão na posse; decorrido o prazo, sem que a ré apareça para reavê-los, determino o
perdimento dos bens abandonados, podendo o autor dar o destino que melhor lhe aprouver, sem necessidade de comunicar
ao Juízo. - 2 - Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo
334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código
de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade
antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque
símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo
Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se
obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência
do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada. E é nessa novel ordem
de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC. Feito esse necessário escorço, diante do desinteresse
manifestado pela parte autora, e considerando, em subsídio, que efetivamente a matéria da qual trata a presente ação não é
das mais profícuas em termos de autocomposição, juízo de filtragem esse que se faz mister em razão da notória inferioridade da
estrutura do CEJUSC desta Comarca (e quiçá dos CEJUSC’s de todas, ou da maioria das Comarcas do Estado de São Paulo)
frente ao volume de ações a cada dia neste foro distribuídas, excepcionalmente deixo de designar a audiência de conciliação/
mediação à qual alude o artigo 334 do CPC, nada impedindo, contudo, a que seja posteriormente designada, se sobrevier
a lume manifestação favorável de ambas as partes. - 3 - Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os
honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JANAINA BORGES DOS SANTOS SOUSA (OAB
28010/GO), JANAINA BORGES DOS SANTOS SOUSA (OAB 28010/GO)
Processo 1000556-64.2025.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.N.M.F. - - E.R.M.S. - Vistos. Concedo os
benefícios da Justiça Gratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara
extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO BONFIM (OAB 258178/SP), JOSÉ EDUARDO BONFIM
(OAB 258178/SP)
Processo 1000567-93.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Daritha Participação
e Construção Ltda. - Vistos. É este Juízo absolutamente incompetente para o processamento e o julgamento desta ação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:30
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