Processo ativo
na posse do imóvel localizado na rua João Batista Xavier, 577, bairro do Rocio, nesta cidade e comarca de
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Identificação
Nº Processo: 1001753-82.2024.8.26.0244
Partes e Advogados
Autor: na posse do imóvel localizado na rua João Batista Xav *** na posse do imóvel localizado na rua João Batista Xavier, 577, bairro do Rocio, nesta cidade e comarca de
Nome: de algum dos integrantes da família? 9- Algum *** de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
suas funções no mesmo local, é medida de rigor determinar que o réu junte aos autos ficha financeira da parte autora, a fim de
confirmar desde qual data vem recebendo o adicional pleiteado. Logo, JUNTE a municipalidade, em 15 (QUINZE) dias, a ficha
financeira da parte autora, sob pena de ser considerado o quanto alegado por ela, notadamente que som ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente passou a receber
adicional de insalubridade em julho/2022. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, TORNEM CONCLUSOS. Cumpram-se
e intime-se nos termos e soba as penalidades da lei. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1001753-82.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Maura Lucia Ferreira da Paz
- Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Utilizando-
se da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda, considerando o
disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de
prova pericial médica e estudo social. Nos termos da Resolução 00305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio a Dra.
Ana Priscila Roese Freitas, médica, CRM/SP nº 104.432 para o procedimento e fixo seus honorários em R$ 200,00. Intime-se o
perito para designar data para realização da perícia, através de e-mail (anapriroese@hotmail.com). Designada a data, intime-
se a requerente ao comparecimento, pela imprensa oficial, através de sua advogada, consignando-se que deverá apresentar
todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão
da prova. Desde já, apresento os quesitos do juízo a serem respondidos pela Sra. Perita: Qual o estado da saúde física geral
do requerente? Caso haja moléstia, pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob o qual ou quais condições? Qual o
tempo provável? Pode o requerente, atualmente, exercer atividade laborativa? Caso haja incapacidade, questiona-se: a) Essa
incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? b) A incapacidade é absoluta ou só para alguns tipos de atos? c)
Ainda que aproximadamente, indicar há quanto eclodiu a incapacidade. Na hipótese da capacidade relativa, quais os tipos de
atos que o requerente pode praticar de modo normal, e quais os tipos de atos que não pode praticar de maneira normal? Para
proceder ao estudo socioeconômico, nos termos da Resolução 00305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio a Sra.
MARA LÍGIA MENDES TRIGO RODRIGUES e fixo os seus honorários em R$ 200,00. Intime-se a assistente social nomeada
para realização do estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias. Formulo os seguintes quesitos: 1-Quais são os integrantes da
família? 2- Qual é a renda familiar per capita? 3- Qual é a situação socioeconômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas
mensais do(a) autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes
exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos,
telefones ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do
INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do
núcleo familiar?. 11- Se residirem netos/sobrinhos com o(a) requerente, porque motivo, e o nome, profissão, rendimentos e
qualificação de seus pais? 12-Outras considerações importantes para a apreciação do pedido da requerente. Após a entrega
dos laudos, proceda-se ao pagamento das peritas nomeadas pelo sistema da Justiça Federal. Cite-se e intime-se, ficando
o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Após, sem prejuízo de eventual nova
intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, as partes, sem prejuízo de eventual nova
intimação através de ato ordinatório, deverão, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, especificar as
provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem
esclarecer com a sua produção, ou dizerem expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias,
sob pena de preclusão. Nessa oportunidade, deverão apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001766-18.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Janio Morais
Pereira - Vistos. Por ora, considerando que a serventia deixou de cumprir determinação outrora imposta, notadamente intimar
a autarquia ré sobre a juntada pela parte autora da Certidão de Tempo de Contribuição, conforme penúltimo parágrafo da
decisão de págs. 273-275, é medida que se impõe determinar a intimação do INSS sobre a juntada de aludido documento.
Logo, INTIME-SE o INSS para se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, sobre a juntada de referido documento, às págs.
335-336.. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, TORNEM CONCLUSOS COM A MÁXIMA BREVIDADE. ADVIRTO mais
uma vez a serventia para se atentar às determinações impostas, cumprindo-as integralmente, a fim de evitar prolongamento
desnecessário dos processos, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Cumpram-se e intimem-se nos termos
e sob as penalidades da lei. - ADV: FERNANDO HAYTZMAN CUNHA (OAB 492034/SP), RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA
(OAB 419717/SP)
Processo 1001801-75.2023.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Arnaldo
Goncalves Pereira - Carla Eli Pìnto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR a
reintegração do autor na posse do imóvel localizado na rua João Batista Xavier, 577, bairro do Rocio, nesta cidade e comarca de
Iguape/SP, CEP 11920-000; a contar da intimação por ocasião do cumprimento de sentença, a requerida terá o prazo de 15 dias
para desocupação voluntária do imóvel, prosseguindo-se com a reintegração forçada em caso de descumprimento, deferindo-
se desde logo o arrombamento e o uso de força policial, se o caso. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. - ADV: LEANDRO
FORTES RIBEIRO (OAB 390654/SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP)
Processo 1001807-48.2024.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.S. - - G.C.S.P. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
suas funções no mesmo local, é medida de rigor determinar que o réu junte aos autos ficha financeira da parte autora, a fim de
confirmar desde qual data vem recebendo o adicional pleiteado. Logo, JUNTE a municipalidade, em 15 (QUINZE) dias, a ficha
financeira da parte autora, sob pena de ser considerado o quanto alegado por ela, notadamente que som ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente passou a receber
adicional de insalubridade em julho/2022. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, TORNEM CONCLUSOS. Cumpram-se
e intime-se nos termos e soba as penalidades da lei. - ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 1001753-82.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Maura Lucia Ferreira da Paz
- Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Utilizando-
se da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda, considerando o
disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já, a realização de
prova pericial médica e estudo social. Nos termos da Resolução 00305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio a Dra.
Ana Priscila Roese Freitas, médica, CRM/SP nº 104.432 para o procedimento e fixo seus honorários em R$ 200,00. Intime-se o
perito para designar data para realização da perícia, através de e-mail (anapriroese@hotmail.com). Designada a data, intime-
se a requerente ao comparecimento, pela imprensa oficial, através de sua advogada, consignando-se que deverá apresentar
todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão
da prova. Desde já, apresento os quesitos do juízo a serem respondidos pela Sra. Perita: Qual o estado da saúde física geral
do requerente? Caso haja moléstia, pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob o qual ou quais condições? Qual o
tempo provável? Pode o requerente, atualmente, exercer atividade laborativa? Caso haja incapacidade, questiona-se: a) Essa
incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? b) A incapacidade é absoluta ou só para alguns tipos de atos? c)
Ainda que aproximadamente, indicar há quanto eclodiu a incapacidade. Na hipótese da capacidade relativa, quais os tipos de
atos que o requerente pode praticar de modo normal, e quais os tipos de atos que não pode praticar de maneira normal? Para
proceder ao estudo socioeconômico, nos termos da Resolução 00305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio a Sra.
MARA LÍGIA MENDES TRIGO RODRIGUES e fixo os seus honorários em R$ 200,00. Intime-se a assistente social nomeada
para realização do estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias. Formulo os seguintes quesitos: 1-Quais são os integrantes da
família? 2- Qual é a renda familiar per capita? 3- Qual é a situação socioeconômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas
mensais do(a) autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes
exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos,
telefones ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do
INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do
núcleo familiar?. 11- Se residirem netos/sobrinhos com o(a) requerente, porque motivo, e o nome, profissão, rendimentos e
qualificação de seus pais? 12-Outras considerações importantes para a apreciação do pedido da requerente. Após a entrega
dos laudos, proceda-se ao pagamento das peritas nomeadas pelo sistema da Justiça Federal. Cite-se e intime-se, ficando
o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Após, sem prejuízo de eventual nova
intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, as partes, sem prejuízo de eventual nova
intimação através de ato ordinatório, deverão, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, especificar as
provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem
esclarecer com a sua produção, ou dizerem expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias,
sob pena de preclusão. Nessa oportunidade, deverão apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV:
RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1001766-18.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Janio Morais
Pereira - Vistos. Por ora, considerando que a serventia deixou de cumprir determinação outrora imposta, notadamente intimar
a autarquia ré sobre a juntada pela parte autora da Certidão de Tempo de Contribuição, conforme penúltimo parágrafo da
decisão de págs. 273-275, é medida que se impõe determinar a intimação do INSS sobre a juntada de aludido documento.
Logo, INTIME-SE o INSS para se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias, sobre a juntada de referido documento, às págs.
335-336.. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, TORNEM CONCLUSOS COM A MÁXIMA BREVIDADE. ADVIRTO mais
uma vez a serventia para se atentar às determinações impostas, cumprindo-as integralmente, a fim de evitar prolongamento
desnecessário dos processos, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Cumpram-se e intimem-se nos termos
e sob as penalidades da lei. - ADV: FERNANDO HAYTZMAN CUNHA (OAB 492034/SP), RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA
(OAB 419717/SP)
Processo 1001801-75.2023.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Arnaldo
Goncalves Pereira - Carla Eli Pìnto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR a
reintegração do autor na posse do imóvel localizado na rua João Batista Xavier, 577, bairro do Rocio, nesta cidade e comarca de
Iguape/SP, CEP 11920-000; a contar da intimação por ocasião do cumprimento de sentença, a requerida terá o prazo de 15 dias
para desocupação voluntária do imóvel, prosseguindo-se com a reintegração forçada em caso de descumprimento, deferindo-
se desde logo o arrombamento e o uso de força policial, se o caso. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. - ADV: LEANDRO
FORTES RIBEIRO (OAB 390654/SP), NELSIMAR MORAES RIBEIRO (OAB 128219/SP)
Processo 1001807-48.2024.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.S. - - G.C.S.P. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º