Processo ativo

na posse tão

2100102-40.2016.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016) AGRAVO DE
Partes e Advogados
Autor: na pos *** na posse tão
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
arrematante, tendo sido concedido à executada o prazo de dez dias para retirada dos bens moveis do apartamento, sob pena de
abandono. Inércia. Doação acertada das coisas, eis que o arrematante não poderia permanecer “ad eternum” como depositário
de coisas abandonadas em péssimo estado de conservação. Nega-se provimento ao agravo instrumental da execu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tada. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2100102-40.2016.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ABANDONO DO IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE - DESNECESSIDADE
DE NOVO MANDADO DE CONSTATAÇÃO - AGRAVANTE COMO DEPOSITÁRIO DOS BENS - A certidão do oficial de justiça é
clara em atestar o estado do imóvel com roupas sujas e pratos com comida, “sem condições de ficar dentro do imóvel, embalando
e contando peça por peça, uma vez que o cheiro é insuportável”. O oficial de justiça deixou de imitir o autor na posse tão
somente em razão da dúvida quanto à determinação do despacho emanado pelo D. Juízo, que indicou a imissão “apenas se o
imóvel estivesse livre de bens.” - evidente a situação deplorável do imóvel, de modo que se mostra desnecessária nova
constatação para imissão do agravante na posse; - Agravante como depositário dos bens abandonados, pelo prazo de 20 dias
ou até que a proprietária os reivindique - após, o depositário está autorizado a doar os bens. RECURSO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2204666-36.2017.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018) Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91,
declarar resolvido o contrato de locação, bem como condenar a requerida ao pagamento da dívida vencida, até a data da
imissão na posse, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar do vencimento de cada aluguel. Bem como,
autorizo a venda/doação dos bens abandonados pela locatária, nos termos acima expostos. Em consequência, julgo extinto o
feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios que fixo, em conformidade ao artigo 85 do Código de
Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a revelia operada. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE
DAS CHAGAS CAVALCANTE ITO (OAB 66361/DF), MARTA HELENA BIANCHI (OAB 92294/SP), MARTA HELENA BIANCHI
(OAB 92294/SP), MARTA HELENA BIANCHI (OAB 92294/SP)
Processo 1049748-72.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Salomão Daher - - Marilia Assis
Lima - Fernanda Seraphim Camarinha - - Marcelo Seraphim Camarinha - Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que
tempestivos. Observo, todavia, que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo
descabido o pleito de integração disciplinado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da parte embargante,
em verdade, refere-se ao mérito, haja vista que manifesta simples discordância com o quanto decidido. Logo, deve a parte
veicular sua insurgência por meio do recurso cabível. Há de ficar sempre presente a insuperável lição de Pontes de Miranda, no
que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado
para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, observando, ainda, em outro
passo, com a acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria
o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense, VII/399-400). Ante o exposto, REJEITO os embargos de
declaração. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP),
LUÍS PAULO PEREIRA SOARES (OAB 406901/SP), LUÍS PAULO PEREIRA SOARES (OAB 406901/SP)
Processo 1050629-98.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
TRUST COMPANY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTAÇÃO LTDA, na pessoa de JORGE DA SILVA - - JORGE DA SILVA
- Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Informe a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob quais efeitos foi recebido o referido agravo. Int. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1051876-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Juscemario Francisco Borges - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de
testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do
artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO (OAB 45573/CE)
Processo 1052430-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Guabi Nutrição
e Saude Animal S/A - Vistos. Para análise do pedido, junte o requerente planilha atualizada do débito e as custas, no prazo de 5
(cinco) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP)
Processo 1053088-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Brh Manutenção e Recuperação de Crédito Ltda. - Vistos. Recebo os embargos de declaração da parte requerida, após
resposta da parte autora. Em análise à prescrição, tratando-se de ação regressiva, onde o Banco efetuou o pagamento de dívida
trabalhista de responsabilidade da ré, ele sub-roga-se no direito do credor originário. Este o ensinamento que se extrai do artigo
349 do Código Civil: A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Desta forma, aplica-se o prazo prescricional quinquenal dos débitos
trabalhistas, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal1 e art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Como os pagamentos da dívida trabalhista foram efetuados entre os anos de 2014 a 2016, magrado a desorganização de ambas
as partes (fls. 254/294) momento em que surgiu o direito de exigir o regresso - e a presente ação foi ajuizada em abril de 2.024,
o direito do autor está fulminado pela prescrição, invertendo-se o ônus de sucumbência. Outrossim, fica esvaziado o mérito em
relação aos demais argumentos, pois o Magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas
partes, sobretudo quando estão claras as razões que conduziram ao entendimento adotado, pois não tem o condão de alterar
o entendimento externado acima. Nestes termos, restam acolhidos os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV:
EDUARDO LUIZ ARAÚJO BRAZ (OAB 130528/MG), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1053147-75.2024.8.26.0100 - Monitória - Obrigações - Barda Produção Visual Ltda - Blackhouse Produções
Interativas e Cinematográficas Ltda - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos à
ação monitória apresentados, nos termos do §5º, do artigo 702, do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de
testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação. Int. -
ADV: GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB 303903/SP), ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 9796/SC)
Processo 1053345-25.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - BN Construções Ltda - - Bncorp
Roma Desenvolvimento Imobiliario Ltda - - Gafisa Spe 104 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Bnc Londres Desenvolvimento
Imobiliário Ltda. - - M.A.R Viena Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - M.A.R. Hanôver Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Bruno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:11
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