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na posse. Todavia, limitou-se o executado a afirmar
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Identificação
Nº Processo: 0000493-80.2021.8.26.0247
Partes e Advogados
Autor: na posse. Todavia, limitou *** na posse. Todavia, limitou-se o executado a afirmar
Advogados e OAB
Advogado: peticionar nos autos traze *** peticionar nos autos trazendo minuta de certidão com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da taxa judiciária em quinze dias, pena de inscrição na dívida ativa. Não há interesse recursal. Oportunamente, arquive-se com
baixa no sistema. Int. - ADV: ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP), CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB 346646/
SP), DEBORAH ANN DITT SMITH (OAB 379632/SP)
Processo 0000493-80.2021.8.26.0247 (processo principal 0001883-66.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 13.8.26.0247) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Fadiga ,Mardula, Buosi e Camargo Sociedade de Advogados - Márcia Regina Toledo de Carvalho - - Joseane
Pereira - Cumpra-se a sentença à fls. 197. - ADV: FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP), ADILSON DOS
SANTOS FURTADO JÚNIOR (OAB 321336/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 0000521-43.2024.8.26.0247 (processo principal 0005357-74.2015.8.26.0247) - Cumprimento de sentença -
Posse - SIORI NAGAHARA - RONEI GERBI - Vistos. Fls. 94/95: Indefiro. O pedido de revogação da ordem de reintegração
de posse assenta-se na alegada pretensão, pelo exequente, de se ver reintegrado em área diversa da que lhe foi adjudicada
na fase de conhecimento. O fundamento manejado pelo executado se traduz em matéria de defesa própria de impugnação ao
cumprimento de sentença, a saber, inexigibilidade da obrigação, por supostamente não vir a pretensão executória lastreada no
título executivo, a teor do que dispõe o art. 525, § 1º inciso III do Código de Processo Civil. Como tal, caberia ao impugnante
comprovar a alegada inexigibilidade da desocupação do imóvel, demonstrando que se trata de área não abrangida pelo acórdão
que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração do autor na posse. Todavia, limitou-se o executado a afirmar
genericamente que “basta analisar os documentos acostados aos autos na fase de conhecimento, que demonstram, com
exatidão, as metragens dos terrenos.” e, ainda, pleiteou a produção de prova pericial a ser custeada pelo exequente. Desse
modo, não logrou se desincumbir do ônus de comprovar a afirmada inexigibilidade da obrigação, razão pela qual impõe-se
a rejeição do pedido. No mais, indefiro o pedido de autorização de demolição de eventuais edificações existentes no imóvel
objeto da reintegração, por falta de amparo no título executivo e desnecessidade de provimento judicial para tanto, posto que
a reintegração na posse autoriza o exequente a exercer os poderes inerentes à propriedade, conforme art. 1.196 do Código
Civil. Expeça-se novo mandado de reintegração de posse do lote 13 (atual lote 30), quadra 3, Ilhote, situado na Rua Barra
Velha (atual Rua Aristides Jeremias de Faria), nº 166, Piúva. Para o correto cumprimento do mandado de reintegração de
posse, deverá a z. Serventia instruí-lo com o laudo pericial de fls. 228/257 dos autos principais e o Sr. Oficial de Justiça,
disponibilizar seu contato e possibilidade de agendamento da diligência junto ao exequente e seu procurador. Intime-se. - ADV:
MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA (OAB 115723/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP),
FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP), ALVARO VULCANO JUNIOR (OAB 84058/SP)
Processo 0000597-04.2023.8.26.0247 (apensado ao processo 1001348-42.2021.8.26.0247) (processo principal 1001348-
42.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Otávio Assef Sociedade
Individual de Advocacia - - Jussara Michetti Sociedade Individual de Advocacia - TIM S A - Fls. 19-20, 26 e 34: ante o pagamento
voluntário e a falta de discordância, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do Código
de Processo Civil porque satisfeita a obrigação. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente na forma do
Comunicado Conjunto 318/2023. Não há interesse recursal. Por isso, declaro desde logo o trânsito em julgado. Não é devida
taxa judiciária. Arquivem-se os autos com as devidas anotações. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0000650-82.2023.8.26.0247 (processo principal 1500972-28.2023.8.26.0247) - Recurso em Sentido Estrito -
Homicídio Qualificado - A.O.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, Deram Provimento para reformar a r. decisão, decretando-se
a prisão preventiva de Alexandre de Oliveira Alves, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313, I e II, do CPP. Considerando-se a gravidade intrínseca do delito,
feminicídio por motivo torpe e com emprego de meio cruel, crime que ocasiona clamor público em especial em cidades menores,
trazendo intranquilidade aos cidadãos, além de amigos e eventuais parentes da vítima, bem como porque o réu inicialmente
empreendeu fuga, o que, se ocorrido prejudicaria o andamento da instrução criminal e a aplicação da lei penal Desse modo, à
serventia: Expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado. Com a notícia do cumprimento do mandado, / extraia-se
guia de recolhimento, encaminhando-se à VEC ou à uma das Unidades Regionais do DEECRIM da RAJ competente. Servirá
cópia desta decisão digitalmente assinada como MANDADO e OFÍCIO. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RODRIGO
MORAES SANTOS (OAB 455980/SP)
Processo 0000671-63.2020.8.26.0247 (processo principal 1000031-14.2018.8.26.0247) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - F.G. - - M.A.V.G. - Fls. 48-53 e ss: homologo, por sentença, o acordo, já cumprido, e declaro o processo
extinto nos termos dos artigos 487, III, “b” e/ou 924, III do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Declaro o
trânsito em julgado. Arquive-se com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO
(OAB 204693/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 0000717-13.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000494-82.2020.8.26.0247) (processo principal 1000494-
82.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Silvia Leticia Mota Monteiro - - Antonio
Pereira dos Santos - Ald Automotive Ltda - Fls. 121-123, 139-140 e 142: considerando a concordância da exequente com os
cálculos da executada e o valor depositado, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil
porque satisfeita a obrigação. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente na forma do Comunicado Conjunto
318/2023. A parcela final da taxa judiciária não é devida por falta de prática de atos executivos. Não há interesse recursal.
Oportunamente, arquive-se com baixa no sistema. Int. - ADV: JANAINA CAVALCANTE DOS SANTOS CHIARELLI (OAB 166046/
SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB
204693/SP), THIAGO NASCIMENTO GARCIA (OAB 384073/SP)
Processo 0000816-66.2013.8.26.0247 (024.72.0130.000816) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Elisete dos Santos Carvalho - Edmarques dos Santos Carvalho e outro - Fls. 364: expeça-se certidão de honorários ao patrono
nomeado por força do convênio OAB/DPE. Para tanto, deverá o advogado peticionar nos autos trazendo minuta de certidão com
os dados necessários, cabendo à z. Serventia a conferência e expedição da certidão. Oportunamente, ao arquivo (fls. 354). Int.
- ADV: OSVALDO VASCONCELLOS (OAB 75362/SP), CAMILA CAVALCANTE PATRICIO (OAB 326466/SP)
Processo 0000822-87.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000487-90.2020.8.26.0247) (processo principal 1000487-
90.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Geraldo Goncalves da Silva - -
Geralda Pereira da Silva - Soraia Alves dos Santos - “Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o AR
devolvido negativo/mandado negativo, inclusive recebido por terceiro (se citação), quando o caso, Prazo: 15 dias. Em caso de
novo endereço a ser fornecido, deverá desde já recolher a taxa de citação/intimação postal ou diligência do oficial de justiça.
Não havendo endereço novo e caso requeridas pesquisas, deverá peticionar requerendo e juntar as custas para o cumprimento
do ato. No silêncio, se fase conhecimento, será extinto após intimada parte autora por carta; se cumprimento de sentença ou
título executivo extrajudicial ou ainda execução de alimentos, será arquivado aguardando a prescrição intercorrente. Como fazer:
Diligência oficial de justiça - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da taxa judiciária em quinze dias, pena de inscrição na dívida ativa. Não há interesse recursal. Oportunamente, arquive-se com
baixa no sistema. Int. - ADV: ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP), CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB 346646/
SP), DEBORAH ANN DITT SMITH (OAB 379632/SP)
Processo 0000493-80.2021.8.26.0247 (processo principal 0001883-66.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 13.8.26.0247) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Fadiga ,Mardula, Buosi e Camargo Sociedade de Advogados - Márcia Regina Toledo de Carvalho - - Joseane
Pereira - Cumpra-se a sentença à fls. 197. - ADV: FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP), ADILSON DOS
SANTOS FURTADO JÚNIOR (OAB 321336/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 0000521-43.2024.8.26.0247 (processo principal 0005357-74.2015.8.26.0247) - Cumprimento de sentença -
Posse - SIORI NAGAHARA - RONEI GERBI - Vistos. Fls. 94/95: Indefiro. O pedido de revogação da ordem de reintegração
de posse assenta-se na alegada pretensão, pelo exequente, de se ver reintegrado em área diversa da que lhe foi adjudicada
na fase de conhecimento. O fundamento manejado pelo executado se traduz em matéria de defesa própria de impugnação ao
cumprimento de sentença, a saber, inexigibilidade da obrigação, por supostamente não vir a pretensão executória lastreada no
título executivo, a teor do que dispõe o art. 525, § 1º inciso III do Código de Processo Civil. Como tal, caberia ao impugnante
comprovar a alegada inexigibilidade da desocupação do imóvel, demonstrando que se trata de área não abrangida pelo acórdão
que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração do autor na posse. Todavia, limitou-se o executado a afirmar
genericamente que “basta analisar os documentos acostados aos autos na fase de conhecimento, que demonstram, com
exatidão, as metragens dos terrenos.” e, ainda, pleiteou a produção de prova pericial a ser custeada pelo exequente. Desse
modo, não logrou se desincumbir do ônus de comprovar a afirmada inexigibilidade da obrigação, razão pela qual impõe-se
a rejeição do pedido. No mais, indefiro o pedido de autorização de demolição de eventuais edificações existentes no imóvel
objeto da reintegração, por falta de amparo no título executivo e desnecessidade de provimento judicial para tanto, posto que
a reintegração na posse autoriza o exequente a exercer os poderes inerentes à propriedade, conforme art. 1.196 do Código
Civil. Expeça-se novo mandado de reintegração de posse do lote 13 (atual lote 30), quadra 3, Ilhote, situado na Rua Barra
Velha (atual Rua Aristides Jeremias de Faria), nº 166, Piúva. Para o correto cumprimento do mandado de reintegração de
posse, deverá a z. Serventia instruí-lo com o laudo pericial de fls. 228/257 dos autos principais e o Sr. Oficial de Justiça,
disponibilizar seu contato e possibilidade de agendamento da diligência junto ao exequente e seu procurador. Intime-se. - ADV:
MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA (OAB 115723/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP),
FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP), ALVARO VULCANO JUNIOR (OAB 84058/SP)
Processo 0000597-04.2023.8.26.0247 (apensado ao processo 1001348-42.2021.8.26.0247) (processo principal 1001348-
42.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Otávio Assef Sociedade
Individual de Advocacia - - Jussara Michetti Sociedade Individual de Advocacia - TIM S A - Fls. 19-20, 26 e 34: ante o pagamento
voluntário e a falta de discordância, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II do Código
de Processo Civil porque satisfeita a obrigação. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente na forma do
Comunicado Conjunto 318/2023. Não há interesse recursal. Por isso, declaro desde logo o trânsito em julgado. Não é devida
taxa judiciária. Arquivem-se os autos com as devidas anotações. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0000650-82.2023.8.26.0247 (processo principal 1500972-28.2023.8.26.0247) - Recurso em Sentido Estrito -
Homicídio Qualificado - A.O.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, Deram Provimento para reformar a r. decisão, decretando-se
a prisão preventiva de Alexandre de Oliveira Alves, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para
assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313, I e II, do CPP. Considerando-se a gravidade intrínseca do delito,
feminicídio por motivo torpe e com emprego de meio cruel, crime que ocasiona clamor público em especial em cidades menores,
trazendo intranquilidade aos cidadãos, além de amigos e eventuais parentes da vítima, bem como porque o réu inicialmente
empreendeu fuga, o que, se ocorrido prejudicaria o andamento da instrução criminal e a aplicação da lei penal Desse modo, à
serventia: Expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado. Com a notícia do cumprimento do mandado, / extraia-se
guia de recolhimento, encaminhando-se à VEC ou à uma das Unidades Regionais do DEECRIM da RAJ competente. Servirá
cópia desta decisão digitalmente assinada como MANDADO e OFÍCIO. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RODRIGO
MORAES SANTOS (OAB 455980/SP)
Processo 0000671-63.2020.8.26.0247 (processo principal 1000031-14.2018.8.26.0247) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - F.G. - - M.A.V.G. - Fls. 48-53 e ss: homologo, por sentença, o acordo, já cumprido, e declaro o processo
extinto nos termos dos artigos 487, III, “b” e/ou 924, III do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal. Declaro o
trânsito em julgado. Arquive-se com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO
(OAB 204693/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 0000717-13.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000494-82.2020.8.26.0247) (processo principal 1000494-
82.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Silvia Leticia Mota Monteiro - - Antonio
Pereira dos Santos - Ald Automotive Ltda - Fls. 121-123, 139-140 e 142: considerando a concordância da exequente com os
cálculos da executada e o valor depositado, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil
porque satisfeita a obrigação. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente na forma do Comunicado Conjunto
318/2023. A parcela final da taxa judiciária não é devida por falta de prática de atos executivos. Não há interesse recursal.
Oportunamente, arquive-se com baixa no sistema. Int. - ADV: JANAINA CAVALCANTE DOS SANTOS CHIARELLI (OAB 166046/
SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB
204693/SP), THIAGO NASCIMENTO GARCIA (OAB 384073/SP)
Processo 0000816-66.2013.8.26.0247 (024.72.0130.000816) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação -
Elisete dos Santos Carvalho - Edmarques dos Santos Carvalho e outro - Fls. 364: expeça-se certidão de honorários ao patrono
nomeado por força do convênio OAB/DPE. Para tanto, deverá o advogado peticionar nos autos trazendo minuta de certidão com
os dados necessários, cabendo à z. Serventia a conferência e expedição da certidão. Oportunamente, ao arquivo (fls. 354). Int.
- ADV: OSVALDO VASCONCELLOS (OAB 75362/SP), CAMILA CAVALCANTE PATRICIO (OAB 326466/SP)
Processo 0000822-87.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000487-90.2020.8.26.0247) (processo principal 1000487-
90.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Geraldo Goncalves da Silva - -
Geralda Pereira da Silva - Soraia Alves dos Santos - “Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o AR
devolvido negativo/mandado negativo, inclusive recebido por terceiro (se citação), quando o caso, Prazo: 15 dias. Em caso de
novo endereço a ser fornecido, deverá desde já recolher a taxa de citação/intimação postal ou diligência do oficial de justiça.
Não havendo endereço novo e caso requeridas pesquisas, deverá peticionar requerendo e juntar as custas para o cumprimento
do ato. No silêncio, se fase conhecimento, será extinto após intimada parte autora por carta; se cumprimento de sentença ou
título executivo extrajudicial ou ainda execução de alimentos, será arquivado aguardando a prescrição intercorrente. Como fazer:
Diligência oficial de justiça - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º