Processo ativo

da reclamação trabalhista e a

0011323-02.2015.5.01.0041
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da reclamação t *** da reclamação trabalhista e a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4146/2025 Tribunal Superior do Trabalho 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025
violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos O reclamante, no exercício de suas atribuições, captava clientes
previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode para a primeira reclamada, ofertando-lhes e vendendo-lhes
produzir tais violações. produtos financeiros, mediante sistema da segunda reclamada.
4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que am ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. param a A captação de clientes efetuada pelo reclamante, o preenchimento
constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados das propostas de aquisição de produtos e a finalização da operação
com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à eram essenciais aos objetivos do grupo econômico.
contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da Não há como negar que a empresa empregadora atuava na
terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento intermediação de recursos financeiros de terceiros, atividade
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias exercida por instituição financeira, como preconiza o artigo 17 da
(art. 31 da Lei 8.212/1993). Lei nº 4.595/64. Ativando-se o reclamante na prestação de diversos
5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços daqueles serviços, forçoso reconhecer o exercício de atividade
pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua financiária do grupo econômico.
inclusão no título executivo judicial. Acrescente-se que não é incomum a circunstância de bancos e
6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o financeiras, em parceria com lojas de departamentos, constituírem
objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi empresas para a prestação de serviços relacionados às atividades
revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o financiárias. Tal prática objetiva afastar a incidência da legislação
conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a trabalhista, o que vem sendo repudiado pelos Tribunais
indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Trabalhistas, como evidencia, por exemplo, o entendimento
Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais consubstanciado nas Súmulas nº 55 e 239 do TST.
da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o Com o mesmo objetivo, buscam os bancos e as financeiras apartar
pedido de inclusão do feito em pauta. a função de vendas de financiamentos e empréstimos, que, sem
7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e dúvida, está ligada à sua atividade preponderante, sendo criadas,
qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de para esse propósito, empresas integrantes do mesmo grupo
emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na econômico.
terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a Afigura-se que empresas dessa natureza, que se ativam na área de
capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder crédito, financiamento e investimento, são conhecidas como
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, financeiras, as quais atuam no mercado intermediário, ou aplicando
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da recursos financeiros ou praticando a custódia de valores de
Lei 8.212/1993". terceiros.
8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da Registre-se, por oportuno, que a Resolução 3.110 do Banco Central
terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela foi revogada pela Resolução 3.954, de fevereiro de 2011, sendo que
maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões nesta última as atividades que o Banco Central definiu como
transitadas em julgado". (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel. Min. possíveis de serem objeto do contrato de correspondente estão
Roberto Barroso, julgada em 30/08/2018). previstas em seu artigo 8º.
Em consequência, comprovado que o reclamante se ativava
Com efeito, no referido julgamento fixou-se a tese de que "é lícita a diretamente na atividade-fim do grupo econômico formado ente as
terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se reclamadas, instituições essas de natureza financiária, na forma do
configurando relação de emprego entre a contratante e o artigo 17 da Lei nº 4.595/64, forçoso o seu enquadramento na
empregado da contratada". categoria profissional dos empregados financiários, como
Na mesma ocasião, o Plenário da Corte fixou a seguinte tese empregado de escritório, fazendo jus às parcelas trabalhistas e aos
vinculante no julgamento do RE 958.252: benefícios previstos em norma coletiva daí decorrentes." (grifei)
Tema-RG 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de Ante o evidente desacordo havido entre o acórdão impugnado e a
divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, decisão deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, a
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, procedência da reclamação é medida que se impõe.
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, com
fundamento nos artigos 992 do CPC e 161 do RISTF, para cassar o
O cotejo analítico entre o paradigma invocado e o acórdão acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
reclamado, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª nos autos do Processo nº 0011323-02.2015.5.01.0041 e determinar
Região, revela claro descompasso entre o que restou decidido na que outro seja proferido, com o afastamento da declaração de
origem e a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal vínculo empregatício entre o autor da reclamação trabalhista e a
Federal sobre a matéria, na medida em que o acórdão impugnado empresa reclamante, mantida sua responsabilidade subsidiária.
afirmou a ilicitude da terceirização no caso concreto em virtude do Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada.
fato de ter sido terceirizada atividade-fim da empresa contratante. É Publique-se
o que se depreende dos seguintes excertos do acórdão reclamado
(doc. 11, p. 7-8): Constata-se, contudo, que essa decisão não transitou em julgado,
tendo em vista que interposto agravo regimental em 26.11.2024,
"Os elementos dos autos demonstram que a primeira reclamada, ainda pendente de julgamento pelo e. STF.
LOJAS RIACHUELO S.A., empregadora do reclamante, utilizava a Ante o exposto, determino que o processo aguarde, em Secretaria,
força de trabalho deste último para exercer atividade típica das o trânsito em julgado da referida reclamação constitucional.
instituições financeiras propriamente ditas, atendendo, em última Após, retornem conclusos.
análise, os objetivos próprios do grupo econômico em questão. Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224223
Cadastrado em: 09/08/2025 21:56
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