Processo ativo

na promoção do andamento do feito (fls. 59/69), EXTINGUE-SE o presente processo, sem apreciação

1003544-72.2024.8.26.0281
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Morad. Amigos do Nh Joao
Partes e Advogados
Autor: na promoção do andamento do feito (fls. 59/69), *** na promoção do andamento do feito (fls. 59/69), EXTINGUE-SE o presente processo, sem apreciação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1003544-72.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.H.O. - - M.B.L. - - D.S. - Diante o exposto
JULGO PROCEDENTE o pedido de J. H. de O. e D. dos S. em face de F. J. de L. para: CONCEDER a guarda do menor M.
B. de L. aos requerentes. Por conseguinte, torno definitiva a guarda provisória concedida às fls. 67/69. Expeça-se o termo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
guarda. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC. Registro
dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º) Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO JERONIMO
DOS SANTOS (OAB 444162/SP), MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS (OAB 444162/SP), MARCOS ANTONIO
JERONIMO DOS SANTOS (OAB 444162/SP)
Processo 1003760-19.2013.8.26.0281 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Fica
deferido o prazo de 10 dias, conforme requerido. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1003821-88.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Alugmaq - Fixpater Serviços e
Locações Ltda - Vistos. I) Recebo os embargos de declaração opostos (fls. 55/58), e, a eles DOU PROVIMENTO, para suprir
erro material da decisão (artigo 1.022, inciso III, do CPC), constante da pare dispositiva da sentença. De fato, verifica-se a
existência de erro material na sentença atacada, pois, não foi analisado o pedido de condenação da requerida ao pagamento
mensal do valor de R$ 704,00 (setecentos e quatro reais) a mais, a título de lucros cessantes. Nesse passo, a parte dispositiva
da sentença (fl. 52) deve ser declarada nos seguintes moldes: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado por ALUGMAQ LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de AHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para
CONDENÁ-LA ao pagamento da quantia correspondente a R$ 10.251,84 crescida com a correção monetária e juros de mora,
desde a data da confecção do cálculo que instruiu a petição inicial (fl. 07)e CONDENÁ-LA ao pagamento do valor mensal de R$
704,00 a título de lucros cessantes desde a data do vencimento dos contratos até a data da restituição dos valores referentes aos
equipamentos locados. Nesses termos, ACOLHEM-SE os embargos opostos às fls. 505/506, para, reconhecendo a existência
de omissão (artigo 1.022, inciso III, do CPC) corrigi-lo e, consequentemente DECLARAR a parte dispositiva da sentença de fls.
499/502, retificando-a tal como acima constou. No mais, o pronunciamento permanece inalterado II) Intimem-se Itatiba, data da
assinatura digita, à margem direita - ADV: LUIS FERNANDO ARAUJO REIS (OAB 323964/SP)
Processo 1003960-40.2024.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - NOTA
DE CARTÓRIO: Para o requerente providenciar o recolhimento das custas necessárias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1004183-90.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Família - D.A.M. - L.J.T. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 82/84), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência,
RESOLVE-SE o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c.
artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo
em vista o caráter consensual do pedido. Expeça-se termo de guarda unilateral da menor em favor da genitora. Nada mais
sendo requerido, proceda-se à extinção do feito junto ao sistema informatizado e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 300858/SP), AGLAIDE
DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP)
Processo 1004221-05.2024.8.26.0281 (apensado ao processo 1001606-28.2013.8.26.0281) - Tutela Cautelar Antecedente -
Liminar - Condupar Condutores Elétricos Ltda - Banco Bradesco S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 999/1010: Vista ao requerido
acerca dos embargos de declaração opostos pelo requerente. - ADV: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/
SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1004318-05.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associacao Morad. Amigos do Nh Joao
Corradini F-ii - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Associacao Morad. Amigos do Nh Joao Corradini
F-ii contra Marcelo Ronaldo Girardelli, para condenar a ré a pagar à autora o importe de R$ 851,44 (oitocentos e cinqueta e um
reais e quarenta e quatro centavos reais e setenta e cinco centavos) com atualização monetária desde o ajuizamento da ação,
além de juros de mora a contar da citação. Condeno ainda a Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas a
partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios que fixo por equidade no valor de R$ 800,00 a rigor do disposto
no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. P. I. - ADV: EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB 372620/SP)
Processo 1004638-55.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Rosiane Soares Alves - José Carlos Alves
Nogueira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 111/112), para que produza seus regulares
efeitos jurídicos. Em consequência, RESOLVE-SE o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fulcro no disposto
no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado
desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I. e, inexistindo custas remanescentes a
serem recolhidas, o que a Serventia certificará, arquive-se o processo. - ADV: RAISA CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP),
JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 1004846-73.2023.8.26.0281 - Embargos à Execução - Pagamento - Silas Gonzaga - Banco Bradesco S/A - NOTA
DE CARTÓRIO: Fls. 384/385: Vista ao requerente acerca dos embargos de declaração opostos pelo requerido. - ADV: THAIS
MARIANE GRILO GONÇALVES (OAB 297888/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005234-39.2024.8.26.0281 (apensado ao processo 1000762-29.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Marcilio Cassini da Silva - Maria Ivanete Bueno da Cunha Argenton - NOTA DE CARTÓRIO: Para o requerente providenciar o
recolhimento das custas necessárias. - ADV: MARCILIO CASSINI DA SILVA (OAB 90195/MG), MARIA REGINA VILELA CASTRO
(OAB 223161/MG), THAIS MARIANE GRILO GONÇALVES (OAB 297888/SP), ANA CLARA DE SOUZA LUZ RODRIGUES (OAB
220052/MG)
Processo 1005384-20.2024.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante da inércia do autor na promoção do andamento do feito (fls. 59/69), EXTINGUE-SE o presente processo, sem apreciação
de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. P.I., arquivando-se os autos,
oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1005562-66.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Catarina Gomes da Silva
- NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 81/90: Vista às partes. - ADV: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 151776/SP), THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA (OAB 221303/SP)
Processo 1005620-40.2022.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S.Q. - W.S.Q. - Diante o exposto, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de WESLEY DE
SOUZA QUIRINO já qualificado nos autos, por prazo indeterminado, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando, como consequência, curador na pessoa de MARLENE APARECIDA DE
SOUZA QUIRINO também já qualificada nos autos, dispensando-a da prestação de caução, por não vislumbrar a necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:22
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