Processo ativo

na próxima conta de energia elétrica a ser faturada, devendo ser baixada a

0000113-96.2025.8.26.0512
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na próxima conta de energia elétrica *** na próxima conta de energia elétrica a ser faturada, devendo ser baixada a
Nome: negativado, o *** negativado, o que pode vir a
Advogados e OAB
Advogado: e recolhimento das custas *** e recolhimento das custas de preparo para interpor
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e ARQUIVE-SE. - ADV: MARCIA RACINE RAIMUNDO MALDONADO (OAB 364553/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB
3339/TO)
Processo 0000113-96.2025.8.26.0512 (processo principal 0000010-60.2023.8.26.0512) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Rayssa Silva de Deus - Ante o exposto, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil,
JULGO EXT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Prossiga-se a pretensão executiva através dos autos de
nº 0000210-96.2025.8.26.0512. Publique-se, porém, fica dispensada a intimação pessoal das partes executadas. Sem ônus
de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis. Fica a parte
interessada ciente da obrigatoriedade de representação por advogado e recolhimento das custas de preparo para interpor
recurso, caso assim deseje. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o preparo corresponderá a
soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo
extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária de preparo através
da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido
condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Caso
interpostos recursos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento do preparo e retornem conclusos. Por outro lado,
na eventual ausência de recursos, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. - ADV: KAIQUE RAMOS DE ARAUJO (OAB
472124/SP)
Processo 0000133-87.2025.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Dentalshine Rio Grande da
Serra Clinica Odontologica LTDA - Vistos. Recebo a petição inicial. No caso, não há motivos para não suspender as cobranças,
visto que a reversibilidade da medida é plena, isto é, caso não confirmada a tutela de urgência em sede de cognição exauriente,
a parte requerida poderá cobrar o montante integral com a devida correção monetária e juros. De todo modo, o art. 300 do CPC
prescreve que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, por se tratar de relação de consumo, torna-se subsumível o
art. 84, §3º do CDC, que traz requisitos mais flexíveis à concessão da medida liminar. In verbis: “sendo relevante o fundamento
da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
após justificação prévia, citado o réu”. In casu, entendo que a probabilidade do direito e a relevância do fundamento da demanda
decorrem sobretudo da comprovação de que já houve pagamentos anteriormente, sem qualquer indicação de saldo residual
a se quitar. No mais, caso a parte aguarde até o provimento final, possivelmente terá seu nome negativado, o que pode vir a
lhe trazer transtornos no mercado de consumo de difícil reparação, sobretudo se estiver em potencial interesse na obtenção
de crédito. Assim sendo, face à verificação de aparente probabilidade do direito e perigo de dano à parte ou risco ao resultado
útil ao processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando a intimação da parte Ré para que SUSPENDA
A COBRANÇA DA DÍVIDA até o julgamento definitivo da lide, bem como fique obstada de inscrever o nome da parte autora
nos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a
60 incidências. Na hipótese em que já tenha efetuado a inscrição pelo débito narrado na peça inaugural, deverá ser realizada
a baixa da mesma dentro do prazo assinalado acima. No mais, cumpra-se o ato ordinatório de fls. 30/34. Como medida de
economia e celeridade, INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão diretamente na assentada conciliatória, dispensando-se
maiores medidas, visto que a data da mesma se aproxima. Remetam-se os autos ao CEJUSC. P. I. Cumpra-se. - ADV: MARIA
JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP)
Processo 0000176-58.2024.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Samsung
Eletrônica da Amazônia LTDA - Desta feita, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo a autora formular sua pretensão em ação de rito comum, podendo, caso não tenha
condições de contratar um advogado pela via particular, buscar a OAB no fórum de Rio Grande da Serra para agendar uma
triagem a fim de verificar se poderá lhe ser fornecido um advogado gratuitamente. Sem condenação no pagamento de custas e
honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se as partes a fim
de que tomem ciência do conteúdo da presente sentença, estando cientes do prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 42
da Lei nº 9099/1995, caso desejem exercer a prerrogativa recursal do duplo grau de jurisdição, cientes de que o recurso deve
ser interposto essencialmente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso
Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça que reservo-me a apreciar após a interposição, o
preparo corresponderá a soma dos itens abaixo: a) taxa judiciária de ingresso através da guia DARE-SP de 1,5% (ou 2%,
no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa
judiciária de preparo através da guia DARE-SP, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido,
ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça
(recolhidas em GRD). - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 0000210-96.2025.8.26.0512 (processo principal 0000010-60.2023.8.26.0512) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Rayssa Silva de Deus - Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a
parte devedora intimada a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 3.407,95 - 02/05/2025), devidamente atualizada até
a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, (artigo 523, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora
ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo
525, caput, do Código de Processo Civil). Transcorrido os prazos acima, requeira a parte credora o que de direito em termos de
prosseguimento. - ADV: KAIQUE RAMOS DE ARAUJO (OAB 472124/SP)
Processo 0000255-37.2024.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar a parte Ré a restituir à autora a quantia paga a maior de R$ 1.315,77 (um mil, trezentos e quinze reais e setenta
e sete centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo - 09/02/2024 (súmula 43 do STJ), pelo índice da
Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389,parágrafo
único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art.
406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade
imediata. Condeno ainda a ré à revisão das contas de consumo referentes aos meses de fevereiro/2024 e janeiro/2024, devendo
realizar o refaturamento com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, isto é, entre dez/2023 e dez/2022.
O valor de tais contas deverá ser cobrado do autor na próxima conta de energia elétrica a ser faturada, devendo ser baixada a
dívida controvertida na presente lide sob pena da multa já arbitrada a fl. 38. Em que pese o pleito autoral nesse sentido, não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:27
Reportar