Processo ativo

na qualidade de consumidor do serviço prestado (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n.

1003356-21.2016.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na qualidade de consumidor do serviço prestado (Tri *** na qualidade de consumidor do serviço prestado (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n.
Nome: da(s) parte(s) requerida(s)/ex *** da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) por meio do sistema
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003356-21.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Daniela Fernandes
Gandolpho - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Valor a ser recolhido e de R$ 3.638,16, no Guia DARE, código 230-6. - ADV:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), REINALDO SEVERINO BARBOSA JUNIOR (OAB 292312/SP)
Processo 1006 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 304-23.2022.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcelo Ferreira
Fontes - Nova Portfolio Participações S.a. - - Banco BTG Pactual S.A. - O substabelecimento sem reservas de fls. 331/332 está
irregular, tendo em vista que constou como outorgante Nova Portifólio Participações S/A, ao invés de Banco BTG Pactual S/A,
tendo em vista a incorporação noticiada às fls. 209, 210/222 e fls. 323. Portanto para emissão do mandado de levantamento
eletrônico determinado no r. despacho de fls. 620 regularize o embargado sua representação processual, providenciando
novo substabelecimento ou procuração outorgando poderes ao patrono indicado no formulário de fls. 619. - ADV: BRUNO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), LUCIANO TADEU TELLES (OAB 162637/SP), IVAN DE SOUZA
MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP)
Processo 1006391-78.2019.8.26.0004 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 409/410. Defiro
o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) por meio do sistema
SERASAJUD. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006628-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Valore Participacoes Ltda - Ciência às
partes do resultado do agravo juntado aos autos. - ADV: MAURO GRECCO (OAB 81445/SP), CAIO GRIMALDI DESBROUSSES
MONTEIRO (OAB 462636/SP)
Processo 1006629-95.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - A.B.S. - A.B. - - F.B. - - A.B. - -
M.S.B. - Ao exequente, recolha as custas postais para citação, conforme determinado no despacho de fls retro. - ADV: THIAGO
CRIPPA REY (OAB 60691/RS), THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS), THIAGO CRIPPA REY (OAB 60691/RS), THIAGO
CRIPPA REY (OAB 60691/RS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB
241959/SP)
Processo 1009496-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Kelly Cristina de Lima Urata - Sulamerica
Cia de Seguro Saude - - Rede Dor São Luiz S/A - Vistos em saneador. Tenho para mim ser a REDE D’OR SÃO LUIZ S/A parte
legítima para figurar no pólo passivo da lide instaurada. De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva Salvador
(Teoria Geral do Processo, editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149): A legitimidade de parte importa em
estarem em juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na qual surgiu
o conflito de interesses. Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o locador e o
locatário que firmaram o contrato. Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo bancário.
Partes legítimas serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu. Em contrato de locação, o pai de um locador,
este último sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas porque devidos
e porque seu filho está viajando. E isso que diz o art. 6º do CPC: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado em lei. E mais: conforme ensinamento de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido
Rangel Dinamarco, na clássica obra Teoria Geral do Processo, Malheiros editores, 20ª edição, 2004, página 260: Assim, em
princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade
ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). No caso
concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e
as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentar a ré plena legitimidade ad causam para figurar naquele sítio
processual, ao lado de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Neste momento declaro encerrada a fase processual
postulatória do feito instaurado. Presentes toas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. Dou início agora à
fase processual do feito instaurado. De todo factível a aplicação plena da legislação consumerista ao contrato celebrado entre
as partes litigantes. Assim, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de
ordem pública e de interesse social inseridas no Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente
consumista veio de unir a figura da autora, na qualidade de consumidora, pessoa física que utiliza produtos e serviços como
destinatária final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura das rés, na qualidade de fornecedoras, pessoas
jurídicas que desenvolvem atividades de prestação de serviços (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Serviços
remunerados, afetos à seara dos planos e contratos de seguro saúde, dentro do mercado de consumo (artigo 3º, par. 2º, do
Código de Defesa do Consumidor). E tal, como operadora de plano de assistência à saúde, na dicção do artigo 1º, inciso II, da
lei 9656/98, diploma legal também subsumível subsidiariamente à situação fática descortinada nos presentes autos, de acordo
com o disposto em seu artigo 35-G. Neste sentido, a jurisprudência: Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor
a planos de saúde, enquadrando-se a ré no conceito de fornecedora, conforme dispõe o art. 3º, par. 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, e o autor na qualidade de consumidor do serviço prestado (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n.
333.369-1, Relatora Juíza Teresa Cristina de Lacerda). Outra não é a diretriz da Súmula 100, do E. Tribunal de Justiça
bandeirante: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.
9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Ao se debruçar sobre tal enunciado,
Renato Siqueira De Pretto (Súmulas TJSP organizadas por assunto, anotadas e comentadas, editora Juspodium, 1ª edição,
2018ob. cit., páginas 165/166) ensina que: Sobre a releitura do direito civil brasileiro após a Constituição Federal de 1988 no
enfoque do direito civil constitucional, remete-se aos comentários referentes à Súmula 90/TJSP, neste mesmo capítulo, que
discorrem com profundidade a respeito da interpretação dos contratos de planos e seguros de saúde no âmbito direito do
consumidor. No âmbito da jurisprudência, surgiu a discussão sobre a incidência do CDC e da Lei 9.656/1998 aos contratos de
plano / seguro saúde celebrados antes da vigência desses diplomas legais. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de
São Paulo entenderam pela aplicação dos diplomas legais mencionados em virtude da natureza de trato sucessivo do contrato
dos planos de saúde. Por se tratarem de contrato de execução continuada, inexiste o fenômeno da retroatividade das leis, mas
renovações dos contratos que ocorrem sob vigência das leis em comento, o que justifica a incidência das normas cogentes
sobre as relações jurídicas. Portanto, independentemente do tempo da celebração destas espécies de contrato, deve-se aplicar
as normas do CDC e da Lei 9.656/98. Jurisprudência complementar Revisão de contrato. Reajuste das parcelas do prêmio do
plano de saúde, em razão do implemento de idade. Necessária distinção entre contratos celebrados anteriormente e
posteriormente à L. 9.656/98, diante da impossibilidade de se aplicar retroativamente a norma, ainda que de ordem pública.
Relevância, também, do implemento de condição suspensiva de se completar a idade de sessenta anos antes da vigência do
Estatuto do Idoso. Reajustes abusivos, contudo à luz do caso concreto. Valores das mensalidades estabelecidos para as últimas
faixas etárias que ultrapassam em muito o valor da primeira e a variação entre elas, onerando em demasia o valor das
mensalidades do plano. Excesso reconhecido a comportar redução, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor,
legislação aplicável à espécie. Recurso da ré provido em parte. (TJSP, Apelação nº 0021181-78.2010.8.26.0011, Rel. Des.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:15
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