Processo ativo

na rede social Instagram é necessária a indicação de e-mail válido e seguro. Narra que

2098425-57.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: na rede social Instagram é necessária a ind *** na rede social Instagram é necessária a indicação de e-mail válido e seguro. Narra que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2098425-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Paulo Henrique da Silva Silverio - Vistos. Trata-se de recurso de
agravo de instrumento contra a respeitável decisão por meio da qual, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com
indenizatória, em fase de cumprimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e sentença, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelo executado (fls. 62/63 dos autos em primeiro grau). Inconformada, agrava a executada. Faz relato dos fatos. Alega que,
para a reativação da conta do autor na rede social Instagram é necessária a indicação de e-mail válido e seguro. Narra que
o autor inicialmente indicou o endereço de e-mail ph5944110@gmail.com, que não foi considerado seguro, motivo pelo qual
a agravada indicou o endereço eletrônico paulosilva24749@gmail.com. Alega que a plataforma, novamente, constatou que o
endereço não era seguro e que o agravado se recusou a fornecer novo e-mail. Afirma que é necessário que o e-mail não seja
vinculado a nenhuma conta no Instagram ou Facebook e que deve ser de titularidade do agravado. Sustenta ser o caso de
se afastar a multa por descumprimento arbitrada pelo Juízo. Afirma que, na atual conjuntura, não é possível o cumprimento
da obrigação. Subsidiariamente, defende a redução da multa. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer,
ao final, a reforma da decisão (fls. 1/11). Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a presença de
elementos que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a atribuição do efeito suspensivo requerido. Assim, ausentes os
requisitos legais, nega-se a atribuição do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Celso
de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Adriano Alves de Araujo (OAB: 299525/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:26
Reportar