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na rede social Instagram, por alegada infração (violação a direitos autorais). Desativação do perfil, sem causa
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Identificação
Nº Processo: 1014011-71.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de
Partes e Advogados
Autor: na rede social Instagram, por alegada infração (violação *** na rede social Instagram, por alegada infração (violação a direitos autorais). Desativação do perfil, sem causa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo
expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. No presente caso, a ré, subvertendo a
ordem que prevê o artigo 19 da Lei 12.965/14, por simples reclamação e sem qualquer decisão judicial, blo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. queou o acesso da
parte autora à sua conta, sem oferecer o contraditório e ampla defesa que o artigo 20 determina. As respostas foram geradas
automaticamente, sem que nenhum humano tenha de fato se debruçado sobre o problema enfrentado pela parte autora. Ainda
que à ré, como pessoa jurídica de direito privado, seja assegurado o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo
único da CF) - de modo que a parte autora, na condição de utilizadora dessa plataforma, deve respeitar os seus termos e
condições de uso - a redação destes termos deve respeitar os princípios constitucionais do país em que incidem, o que não foi
respeitado no caso concreto. A ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que agiu no exercício regular de direito, a teor
do que determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada é deveras genérica e sem qualquer substrato
probatório, não tendo sido apresentada nos autos prova concreta das alegadas violações. Nesse sentido é o entendimento
do Tribunal deste Estado: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E
MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Procedência parcial dos pedidos. Recurso de apelação interposto pelo autor. Suspensão
do perfil do autor na rede social Instagram, por alegada infração (violação a direitos autorais). Desativação do perfil, sem causa
justificadora comprovada, que causa constrangimento. Dano moral configurado que enseja indenização. Valor arbitrado abaixo
do patamar razoável, que comporta majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com as consequências
do caso. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1014011-71.2024.8.26.0100; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca;
Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de
Registro: 27/01/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a reativação do número vinculado ao aplicativo
WhatsApp utilizado pelo autor e condenando a ré a indenizar o autor em R$ 2.000,00 por danos morais. II.Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância . III.
Razões de Decidir 3. O Marco Civil da Internet exige que os provedores de redes sociais ajam com transparência e apresentem
justificativas claras para o banimento de contas. No caso, a ré não apresentou justificativa suficiente para o banimento da
conta do autor. 4. O valor fixado em R$ 2.000,00 não se mostra razoável nem proporcional, considerando as circunstâncias
do caso e a função reparadora e pedagógica da indenização, a merecer majoração, melhor acomodada na quantia de R$.
8.000,00 (oito mil reais), parcialmente provido o apelo para esse fim. 5. Parte ré que decaiu da maior parte do quanto deduzido
na vestibular, devendo suportar a integralidade das custas, despesas processuais e honorários da parte contrária fixados em
20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º do CPC, incluído o trabalho
recursal. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:1. A indenização por danos morais deve ser
proporcional ao dano sofrido e às circunstâncias do caso. 2. A falta de justificativa clara para o banimento de conta em redes
sociais pode configurar dano moral. Legislação Citada: Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).(TJSP; Apelação Cível 1087855-
54.2024.8.26.0100; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) Quanto aos danos morais, verifico que a autora
é pessoa jurídica e que, portanto, somente pode sofrer danos morais em razão de ofensas à sua honra objetiva. No caso em
apreço, não é possível vislumbrar danos à reputação da empresa perante seus consumidores e parceiros comerciais em virtude
da remoção do seu perfil. Outrossim, não se pode confundir eventual dano oriundo de lucros cessantes em razão da inibição
parcial da sua atividade comunicativa com o eventual prejuízo à sua reputação, o que não ocorreu no caso em tela. Ante o
exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, com fundamento no art. 487,
I, do CPC, para: (i) obrigar a ré a restabelecer o pleno acesso ao gerenciamento da conta do Instagram da parte autora descrita
na inicial, no prazo de 05 dias a contar da publicação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$
50.000,00. Recíproca a sucumbência, cada uma das partes arcará com a metade das cuistas e das despesas processuais e
co honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa em desfavor da ré e em 10% do valor do pedido
indenizatório em desfavor da parte autora. Publique-se, registre-se e intime-se. Preparo: R$ 826,54 São Paulo, 03 de fevereiro
de 2025. - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1060736-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Arr
Supermercado e Distribuidora Ltda e outro - Vistos. Anoto, em observação ao art. 921, § 4º, do CPC (Redação dada pela Lei nº
14.195, de 2021), que a presente execução encontra-se sem efetivo andamento. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual
manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/
SP)
Processo 1077830-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Fls. 279/281 e 282/283: Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência da solicitação de pesquisa e/ou averbação
de constrição pelo Sistema ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ARISP ao
advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será,
oportunamente, encartada aos autos. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/
PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1084070-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Anoto, em observação ao art. 921, § 4º, do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), que a presente execução encontra-
se sem efetivo andamento. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação,
arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1084312-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
J.S.M.P. - G.B.I. - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por J. DE S. M. P., devidamente qualificado, em face de G. B.
I. LTDA, igualmente qualificada. Aduz, em síntese, ter sido alvo de ofensas propaladas através de canais na plataforma Youtube.
Liminarmente, requer seja a ré compelida a fornecer os registros de acesso aos canais citados na exordial, com inclusão das
portas lógicas, ou a preservação dos registros. No mérito, pede a confirmação da liminar e a expedição de ofícios ás operadoras
de telefonia e internet eventualmente identificadas, a fim de que forneçam os dados dos usuários. Juntou documentos (fls.
11/20). Deferida a tutela de urgência (fls. 21). A ré informa o cumprimento dentro dos limites técnicos (fls. 56/61). Devidamente
citada, a ré apresentou contestação (fls. 65/84). Preliminarmente, alegou a perda parcial do objeto em razão da deleção de um
dos canais. No mérito, aduz em síntese ter fornecido a íntegra os dados de que dispõe e que o fornecimento de IP, data e hora
atende ao comando judicial, sendo inexigível o fornecimento das portas lógicas. Por fim, afirma que o ônus sucumbencial deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo
expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. No presente caso, a ré, subvertendo a
ordem que prevê o artigo 19 da Lei 12.965/14, por simples reclamação e sem qualquer decisão judicial, blo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. queou o acesso da
parte autora à sua conta, sem oferecer o contraditório e ampla defesa que o artigo 20 determina. As respostas foram geradas
automaticamente, sem que nenhum humano tenha de fato se debruçado sobre o problema enfrentado pela parte autora. Ainda
que à ré, como pessoa jurídica de direito privado, seja assegurado o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo
único da CF) - de modo que a parte autora, na condição de utilizadora dessa plataforma, deve respeitar os seus termos e
condições de uso - a redação destes termos deve respeitar os princípios constitucionais do país em que incidem, o que não foi
respeitado no caso concreto. A ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que agiu no exercício regular de direito, a teor
do que determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada é deveras genérica e sem qualquer substrato
probatório, não tendo sido apresentada nos autos prova concreta das alegadas violações. Nesse sentido é o entendimento
do Tribunal deste Estado: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E
MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Procedência parcial dos pedidos. Recurso de apelação interposto pelo autor. Suspensão
do perfil do autor na rede social Instagram, por alegada infração (violação a direitos autorais). Desativação do perfil, sem causa
justificadora comprovada, que causa constrangimento. Dano moral configurado que enseja indenização. Valor arbitrado abaixo
do patamar razoável, que comporta majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com as consequências
do caso. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1014011-71.2024.8.26.0100; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca;
Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de
Registro: 27/01/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a reativação do número vinculado ao aplicativo
WhatsApp utilizado pelo autor e condenando a ré a indenizar o autor em R$ 2.000,00 por danos morais. II.Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância . III.
Razões de Decidir 3. O Marco Civil da Internet exige que os provedores de redes sociais ajam com transparência e apresentem
justificativas claras para o banimento de contas. No caso, a ré não apresentou justificativa suficiente para o banimento da
conta do autor. 4. O valor fixado em R$ 2.000,00 não se mostra razoável nem proporcional, considerando as circunstâncias
do caso e a função reparadora e pedagógica da indenização, a merecer majoração, melhor acomodada na quantia de R$.
8.000,00 (oito mil reais), parcialmente provido o apelo para esse fim. 5. Parte ré que decaiu da maior parte do quanto deduzido
na vestibular, devendo suportar a integralidade das custas, despesas processuais e honorários da parte contrária fixados em
20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º do CPC, incluído o trabalho
recursal. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:1. A indenização por danos morais deve ser
proporcional ao dano sofrido e às circunstâncias do caso. 2. A falta de justificativa clara para o banimento de conta em redes
sociais pode configurar dano moral. Legislação Citada: Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).(TJSP; Apelação Cível 1087855-
54.2024.8.26.0100; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) Quanto aos danos morais, verifico que a autora
é pessoa jurídica e que, portanto, somente pode sofrer danos morais em razão de ofensas à sua honra objetiva. No caso em
apreço, não é possível vislumbrar danos à reputação da empresa perante seus consumidores e parceiros comerciais em virtude
da remoção do seu perfil. Outrossim, não se pode confundir eventual dano oriundo de lucros cessantes em razão da inibição
parcial da sua atividade comunicativa com o eventual prejuízo à sua reputação, o que não ocorreu no caso em tela. Ante o
exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, com fundamento no art. 487,
I, do CPC, para: (i) obrigar a ré a restabelecer o pleno acesso ao gerenciamento da conta do Instagram da parte autora descrita
na inicial, no prazo de 05 dias a contar da publicação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$
50.000,00. Recíproca a sucumbência, cada uma das partes arcará com a metade das cuistas e das despesas processuais e
co honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa em desfavor da ré e em 10% do valor do pedido
indenizatório em desfavor da parte autora. Publique-se, registre-se e intime-se. Preparo: R$ 826,54 São Paulo, 03 de fevereiro
de 2025. - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1060736-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Arr
Supermercado e Distribuidora Ltda e outro - Vistos. Anoto, em observação ao art. 921, § 4º, do CPC (Redação dada pela Lei nº
14.195, de 2021), que a presente execução encontra-se sem efetivo andamento. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual
manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/
SP)
Processo 1077830-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Fls. 279/281 e 282/283: Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência da solicitação de pesquisa e/ou averbação
de constrição pelo Sistema ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ARISP ao
advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será,
oportunamente, encartada aos autos. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/
PR), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1084070-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Anoto, em observação ao art. 921, § 4º, do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), que a presente execução encontra-
se sem efetivo andamento. Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação,
arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1084312-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
J.S.M.P. - G.B.I. - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por J. DE S. M. P., devidamente qualificado, em face de G. B.
I. LTDA, igualmente qualificada. Aduz, em síntese, ter sido alvo de ofensas propaladas através de canais na plataforma Youtube.
Liminarmente, requer seja a ré compelida a fornecer os registros de acesso aos canais citados na exordial, com inclusão das
portas lógicas, ou a preservação dos registros. No mérito, pede a confirmação da liminar e a expedição de ofícios ás operadoras
de telefonia e internet eventualmente identificadas, a fim de que forneçam os dados dos usuários. Juntou documentos (fls.
11/20). Deferida a tutela de urgência (fls. 21). A ré informa o cumprimento dentro dos limites técnicos (fls. 56/61). Devidamente
citada, a ré apresentou contestação (fls. 65/84). Preliminarmente, alegou a perda parcial do objeto em razão da deleção de um
dos canais. No mérito, aduz em síntese ter fornecido a íntegra os dados de que dispõe e que o fornecimento de IP, data e hora
atende ao comando judicial, sendo inexigível o fornecimento das portas lógicas. Por fim, afirma que o ônus sucumbencial deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º