Processo ativo
na sua função de pai. Portanto, sem descartar nova e futura análise, caso
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000586-71.2025.8.26.0510
Vara: de tramitação, a data e a hora
Partes e Advogados
Autor: na sua função de pai. Portanto, sem d *** na sua função de pai. Portanto, sem descartar nova e futura análise, caso
Advogados e OAB
Advogado: ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir repre *** ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Providencie a z. Serventia a inclusão da menor no polo passivo do
cadastro processual, por ser ela a titular do direito aos alimentos. Trata-se de ação de oferta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de alimentos e regulamentação
do regime de convivência da filha comum, movimentada entre as partes acima. Tendo por premissa a boa-fé que há de nortear
o aforamento de demandas judiciais, presume-se a inexistência de anterior estipulação judicial de alimentos e, nessa linha, na
forma ofertada, arbitro os provisórios, devidos pelo genitor à filha, em: a)- 15% dos seus rendimentos líquidos, para caso de
vínculo empregatício, além da manutenção da menor no plano de saúde ofertado pela empregadora; b)- 30% do salário mínimo
nacional vigente, para caso de desemprego. Por rendimentos líquidos, na forma ofertada, compreendem-se as verbas salariais
regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade,
gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas
indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados
e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o
décimo terceiro salário proporcional). Os alimentos são devidos a contar da oferta e deverão ser pagos até os dias 10 do mês
seguinte ao de referência, em conta bancária da representante da menor, servindo o comprovante bancário como recibo, ou
diretamente a ela, contra recibo. Não há pedidos de tutela de urgência. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15
(quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado,
advertindo-a de que, se infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e,
especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários
à audiência, assegurado ao(á) réu(ré) o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao
feito digital, que segue anexa, mas poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Sobrevindo conciliação, com o trânsito
em julgado da sentença homologatória, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos
Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos
dele, pelo valor máximo da tabela. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por
meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento,
além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de
audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Havendo mais
de um endereço para possível citação da parte requerida, dada a urgência inerente à natureza da ação, autorizo a expedição
concomitante de mandados. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do
Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: LAIS DANIELI LUIZ MASSINI (OAB 494838/SP), ALISNÉIA DO CARMO ANTUNES ALECRIM (OAB
494400/SP)
Processo 1000586-71.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.O.C. - Vistos. I)- A petição inicial
preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo
334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 12 de março de 2025,
às 14h15, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19
e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 78,82, que,
atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 39,41. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e
presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte,
com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.
jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora
da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver,
para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao
conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do
recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização
do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas
carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§
8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua
advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência
injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento
dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por
Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de ação
de oferta de alimentos e regulamentação do regime de convivência da filha comum, movimentada entre as partes acima. 2.1.)-
Tendo por premissa a boa-fé que há de nortear o aforamento de demandas judiciais, presume-se a inexistência de anterior
estipulação judicial de alimentos e, nessa linha, na forma ofertada, arbitro os provisórios, devidos pelo genitor à filha, em: a)- R$
200,00 mensais, mais complementação em compras de supermercado, pagos in natura, enquanto estiver empregado; b)- 30%
do salário mínimo nacional vigente, para caso de desemprego. Os alimentos são devidos a contar da oferta e deverão ser
pagos até os dias 10 do mês seguinte ao de referência, em conta bancária da representante da menor, servindo o comprovante
bancário como recibo, ou diretamente a ela, contra recibo. 2.2.)- Em tema de guarda e regime de convivência entre pais e filhos,
acautelando as funestas consequências sempre nocivas à sensibilidade infantil, decorrentes de abruptas alterações no “statu
quo”, convém, salvo situações excepcionalíssimas, ouvir a parte contrária, sempre em busca do melhor interesse da criança
(CC, art. 1.585). Contudo, entendo que não há razões plausíveis conhecidas para impedir a convivência da menor com sua
família paterna. Presume-se, pois, o direito máximo da infante conviver com seus parentes mais próximos e da família extensa,
com vistas ao mais completo crescimento pessoal que ela possa ter, desenvolvendo amplamente seu lado moral e psíquico.
Além disso, não há nada que desabone o autor na sua função de pai. Portanto, sem descartar nova e futura análise, caso
venham aos autos elementos contrários aos até aqui expostos, defiro a fixação de regime provisório de convivência da menor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os
benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Providencie a z. Serventia a inclusão da menor no polo passivo do
cadastro processual, por ser ela a titular do direito aos alimentos. Trata-se de ação de oferta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de alimentos e regulamentação
do regime de convivência da filha comum, movimentada entre as partes acima. Tendo por premissa a boa-fé que há de nortear
o aforamento de demandas judiciais, presume-se a inexistência de anterior estipulação judicial de alimentos e, nessa linha, na
forma ofertada, arbitro os provisórios, devidos pelo genitor à filha, em: a)- 15% dos seus rendimentos líquidos, para caso de
vínculo empregatício, além da manutenção da menor no plano de saúde ofertado pela empregadora; b)- 30% do salário mínimo
nacional vigente, para caso de desemprego. Por rendimentos líquidos, na forma ofertada, compreendem-se as verbas salariais
regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade,
gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas
indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados
e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o
décimo terceiro salário proporcional). Os alimentos são devidos a contar da oferta e deverão ser pagos até os dias 10 do mês
seguinte ao de referência, em conta bancária da representante da menor, servindo o comprovante bancário como recibo, ou
diretamente a ela, contra recibo. Não há pedidos de tutela de urgência. III)- Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15
(quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado,
advertindo-a de que, se infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e,
especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários
à audiência, assegurado ao(á) réu(ré) o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao
feito digital, que segue anexa, mas poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Sobrevindo conciliação, com o trânsito
em julgado da sentença homologatória, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos
Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(es,a,s), nomeado(a,s) nos termos
dele, pelo valor máximo da tabela. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Atente a Serventia para cientificar o requerido, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por
meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento,
além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de
audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Havendo mais
de um endereço para possível citação da parte requerida, dada a urgência inerente à natureza da ação, autorizo a expedição
concomitante de mandados. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do
Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: LAIS DANIELI LUIZ MASSINI (OAB 494838/SP), ALISNÉIA DO CARMO ANTUNES ALECRIM (OAB
494400/SP)
Processo 1000586-71.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.O.C. - Vistos. I)- A petição inicial
preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo
334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 12 de março de 2025,
às 14h15, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19
e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 78,82, que,
atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 39,41. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e
presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte,
com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.
jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora
da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver,
para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao
conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do
recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização
do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas
carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§
8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua
advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência
injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento
dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por
Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de ação
de oferta de alimentos e regulamentação do regime de convivência da filha comum, movimentada entre as partes acima. 2.1.)-
Tendo por premissa a boa-fé que há de nortear o aforamento de demandas judiciais, presume-se a inexistência de anterior
estipulação judicial de alimentos e, nessa linha, na forma ofertada, arbitro os provisórios, devidos pelo genitor à filha, em: a)- R$
200,00 mensais, mais complementação em compras de supermercado, pagos in natura, enquanto estiver empregado; b)- 30%
do salário mínimo nacional vigente, para caso de desemprego. Os alimentos são devidos a contar da oferta e deverão ser
pagos até os dias 10 do mês seguinte ao de referência, em conta bancária da representante da menor, servindo o comprovante
bancário como recibo, ou diretamente a ela, contra recibo. 2.2.)- Em tema de guarda e regime de convivência entre pais e filhos,
acautelando as funestas consequências sempre nocivas à sensibilidade infantil, decorrentes de abruptas alterações no “statu
quo”, convém, salvo situações excepcionalíssimas, ouvir a parte contrária, sempre em busca do melhor interesse da criança
(CC, art. 1.585). Contudo, entendo que não há razões plausíveis conhecidas para impedir a convivência da menor com sua
família paterna. Presume-se, pois, o direito máximo da infante conviver com seus parentes mais próximos e da família extensa,
com vistas ao mais completo crescimento pessoal que ela possa ter, desenvolvendo amplamente seu lado moral e psíquico.
Além disso, não há nada que desabone o autor na sua função de pai. Portanto, sem descartar nova e futura análise, caso
venham aos autos elementos contrários aos até aqui expostos, defiro a fixação de regime provisório de convivência da menor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º