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Identificação
Nº Processo: 0000780-95.2019.5.12.0039
Partes e Advogados
Autor: não indicou valor nem *** não indicou valor nem por estimativa, não
Advogados e OAB
Advogado: Dr. SÉRGIO EDU *** Dr. SÉRGIO EDUARDO GAERTNER
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 221
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. NATÁLIA PICCOLO DABUL(OAB: Agravado(s) TECMAR TRANSPORTES LTDA.
6741/TO)
Advogado Dr. SÉRGIO EDUARDO GAERTNER
Advogado Dr. WELLINGTON MARTINS HAMES(OAB: 9298-A/SC)
VIEIRA(OAB: 7275-B/TO)
Advogado Dr. WILHELM REINDERT SANTOS
Advogado Dr. ROBERTA QUEIROZ DE JONGE(OAB: 311775-A/SP)
VIEIRA(OAB: 3914-A/TO)
Agravado(s) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO Intimado(s)/Citado(s):
S.A. (EM RECUPE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RAÇÃO JUDICIAL)
Advogado Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB: - CELSO DA SILVA BECKER
214918/SP) - TECMAR TRANSPORTES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - 8ª Turma
- ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
e negar-lhe provimento.
- JALISON SOUZA
EMENTA :
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
Orgão Judicante - 8ª Turma
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. Incidência do
EMENTA : AGRAVO.
óbice daSúmula 297deste Tribunal Superior, em razão da
EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
ausência deprequestionamento. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIARIAMENTE. NÃO
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Verifica-se que o reclamante não
CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT.
provocou o Regional a se manifestar sobre a necessidade de
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. NÃO PROVIMENTO.
observância do art. 321 do CPC em sede de embargos de
1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte
declaração. Assim, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a
recorrente transcreva os trechos da decisão regional que
ausência do necessário prequestionamento. 3. NULIDADE DA
consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal
dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência
Regional rejeitou a arguição de nulidade da sentença
jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de
porcerceamento de defesa pela aplicação da preclusão. Registrou,
Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão
ainda, com base em trecho da ata de audiênciano Juízo de 1º grau,
regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida
transcrito no acórdão recorrido, que os elementos de prova
nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A,
produzidos nos autos foram suficientes para o adequado deslinde
I, da CLT. Precedentes.
da controvérsia. Diante desse contexto, intacto o art. 795 da CLT.
2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que
Arestos inespecíficos. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O
a parte recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do
Tribunal Regional concluiu que não ficou caracterizado o trabalho
acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum
em condições insalubres com base no conjunto fático-probatório,
destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de
destacando para a formação do seu convencimento, além do laudo
prequestionamento.
pericial, a prova documental produzida (fotos e comprovação da
3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma
regularidade do fornecimento dos equipamentos de proteção
contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há
individual). Para decidir em sentido diverso da conclusão alcançada
determinação precisa da tese regional combatida.
pelo Regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas
Agravo a que se nega provimento.
dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza
extraordinária do recurso de revista, nos exatos termos da Súmula
nº 126 do TST. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão regional, tal como
Processo Nº AIRR-0000780-95.2019.5.12.0039 posta, não viola a literalidade do art. 840, §1º, da CLT, uma vez que
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa o Tribunal de origem expressamente registrou que "no caso em
Agravante(s) CELSO DA SILVA BECKER análise, o autor não indicou valor nem por estimativa, não
Advogado Dr. ADALBERTO HACKBARTH(OAB:
4822-A/SC) atendendo o requisito mínimo de formalidade exigido pela Lei
Advogado Dr. PRISCILA BIZ LAPS(OAB: 30408- 13.467/2017". A decisão se encontra devidamente fundamentada
A/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogada Dra. NATÁLIA PICCOLO DABUL(OAB: Agravado(s) TECMAR TRANSPORTES LTDA.
6741/TO)
Advogado Dr. SÉRGIO EDUARDO GAERTNER
Advogado Dr. WELLINGTON MARTINS HAMES(OAB: 9298-A/SC)
VIEIRA(OAB: 7275-B/TO)
Advogado Dr. WILHELM REINDERT SANTOS
Advogado Dr. ROBERTA QUEIROZ DE JONGE(OAB: 311775-A/SP)
VIEIRA(OAB: 3914-A/TO)
Agravado(s) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO Intimado(s)/Citado(s):
S.A. (EM RECUPE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RAÇÃO JUDICIAL)
Advogado Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB: - CELSO DA SILVA BECKER
214918/SP) - TECMAR TRANSPORTES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - 8ª Turma
- ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
e negar-lhe provimento.
- JALISON SOUZA
EMENTA :
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
Orgão Judicante - 8ª Turma
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. Incidência do
EMENTA : AGRAVO.
óbice daSúmula 297deste Tribunal Superior, em razão da
EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA
ausência deprequestionamento. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIARIAMENTE. NÃO
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Verifica-se que o reclamante não
CUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT.
provocou o Regional a se manifestar sobre a necessidade de
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. NÃO PROVIMENTO.
observância do art. 321 do CPC em sede de embargos de
1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte
declaração. Assim, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a
recorrente transcreva os trechos da decisão regional que
ausência do necessário prequestionamento. 3. NULIDADE DA
consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal
dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência
Regional rejeitou a arguição de nulidade da sentença
jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de
porcerceamento de defesa pela aplicação da preclusão. Registrou,
Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão
ainda, com base em trecho da ata de audiênciano Juízo de 1º grau,
regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida
transcrito no acórdão recorrido, que os elementos de prova
nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A,
produzidos nos autos foram suficientes para o adequado deslinde
I, da CLT. Precedentes.
da controvérsia. Diante desse contexto, intacto o art. 795 da CLT.
2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que
Arestos inespecíficos. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O
a parte recorrente procedeu à transcrição integral e genérica do
Tribunal Regional concluiu que não ficou caracterizado o trabalho
acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum
em condições insalubres com base no conjunto fático-probatório,
destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de
destacando para a formação do seu convencimento, além do laudo
prequestionamento.
pericial, a prova documental produzida (fotos e comprovação da
3. A transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma
regularidade do fornecimento dos equipamentos de proteção
contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há
individual). Para decidir em sentido diverso da conclusão alcançada
determinação precisa da tese regional combatida.
pelo Regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas
Agravo a que se nega provimento.
dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza
extraordinária do recurso de revista, nos exatos termos da Súmula
nº 126 do TST. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão regional, tal como
Processo Nº AIRR-0000780-95.2019.5.12.0039 posta, não viola a literalidade do art. 840, §1º, da CLT, uma vez que
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa o Tribunal de origem expressamente registrou que "no caso em
Agravante(s) CELSO DA SILVA BECKER análise, o autor não indicou valor nem por estimativa, não
Advogado Dr. ADALBERTO HACKBARTH(OAB:
4822-A/SC) atendendo o requisito mínimo de formalidade exigido pela Lei
Advogado Dr. PRISCILA BIZ LAPS(OAB: 30408- 13.467/2017". A decisão se encontra devidamente fundamentada
A/SC)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342