Processo ativo

1000234-44.2021.5.02.0067

1000234-44.2021.5.02.0067
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. EMMERSON ORNELAS fundam *** Dr. EMMERSON ORNELAS fundamento na Súmula 459 do TST.
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 173
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
Ministro Vice-Presidente do TST de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Processo Nº EDCiv-ED-Ag-AIRR-1000234-44.2021.5.02.0067 2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
Complemento Processo Eletrônico PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Relator Relator do processo não cadastrado Mediante decisão monocrática (fls. 705/708), foi negado seguimento
Recorrente I.B. CAFE LTDA ao agravo de instrumento interpost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pela reclamada, com
Advogado Dr. EMMERSON ORNELAS fundamento na Súmula 459 do TST.
FORGANES(OAB: 143531-A/SP)
De plano, observo que a reclamada não atendeu ao disposto no
Recorrido ESLI NASCIMENTO SOUZA
artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho da
Advogado Dr. FRANCISCO LINDEMBERG
SAMPAIO DE QUEIROZ(OAB: 342464 petição de embargos de declaração em que requereu o
-A/SP) pronunciamento do Regional sobre o ponto supostamente omisso,
não bastando para o preenchimento do requisito o mero resumo das
Intimado(s)/Citado(s): peças processuais.
- ESLI NASCIMENTO SOUZA Nesse contexto, mantenho a decisão agravada, ainda que por
- I.B. CAFE LTDA fundamento diverso, e nego provimento ao agravo.
2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão Mediante decisão monocrática (fls. 705/708), foi negado seguimento
proferida por esta Vice-Presidência, que denegou seguimento ao ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, com
recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral. fundamento na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT.
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível A reclamada pugna pelo afastamento da sua condenação ao
omissão no julgado. Aduz que a decisão embargada não analisou pagamento de adicional de insalubridade, sob o reclamante não
as violações constitucionais trazidas no recurso extraordinário, em teve contato com agentes insalubres e, se teve, os EPI oferecidos
especial a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. eram aptos a elidir a insalubridade. Assevera, ainda, que havia
Sem razão. rodízio entre os empregados, o que afasta a habitualidade do
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: contato. Argumenta que o banheiro não é de uso coletivo de grande
circulação e, ainda que assim não fosse, sua limpeza não se
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão equipara à coleta de lixo urbano.
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se Sem razão.
insurge quanto à matéria de fundo "devolução de descontos - O Regional consignou:
contribuição sindical", em relação à qual foi aplicado óbice "No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu
processual. posicionamento a respeito da matéria e cancelou o referido verbete
A Parte argui prefacial de repercussão geral. jurisprudencial em decorrência de sua conversão na Súmula 448,
É o relatório. dando nova redação ao seu item II, por meio da Resolução
A Turma desta Corte assim decidiu: 194/2014.
A partir de então, passou a prevalecer o entendimento de que a
A C Ó R D Ã O limpeza de banheiros e a coleta de lixo de uso público ou coletivo
(8ª Turma) de grande circulação ensejam o pagamento de adicional de
GMSPM/npr insalubridade em grau máximo, nos moldes requeridos pelo Anexo
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE:
REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SÚMULA Nº 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - ADICIONAL DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. SÚMULA 448, II, (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou
DO TST - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não
DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO DE se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o
DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO. RECURSO pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Mantida incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e Nesse passo, tem-se que a análise da existência ou não de
não provido. insalubridade por agente biológico é realizada mediante avaliação
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de qualitativa de perito de confiança do Juízo, a qual deve prevalecer.
Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000234- No caso, o reclamante foi admitido para se ativar na função de
44.2021.5.02.0067, em que é Agravante I.B. CAFE LTDA e atendente de loja, no período de 05.12.2017 a 04.11.2019, em que
Agravada ESLI NASCIMENTO SOUZA. este desempenhou as seguintes atividades:
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que "3 - ATIVIDADES (RECLAMANTE):
negou seguimento ao seu agravo de instrumento. De acordo com os participantes da perícia, a reclamante
Não foi apresentada contraminuta. desenvolvia as seguintes atividades: chegando às instalações da
É o relatório. reclamada, diariamente a reclamante assumia seu posto de trabalho
V O T O no setor de atendimento, onde atendia os clientes servindo
1 - CONHECIMENTO salgados, doces e bebidas.
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais Efetuava também a limpeza da área de atendimento, utilizando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:32
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