Processo ativo

não

1000694-50.2024.8.26.0247
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** não
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Leyciane Oliveira Sousa - Maia Revendedora de Veículos Ltda - - Banco C6 S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
- ADV: ROBERVAL PIZARRO SAAD (OAB 119494/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), DOUGLAS
GONÇALV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Processo 1000694-50.2024.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.S.R. - Vistos. Fls. 237/238 -
Expeça-se novo ofício ao INSS, com as informações apresentadas a fls. 237/238. Após, cumpra-se a decisão de fls. 233. Intime-
se. - ADV: DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP)
Processo 1000743-91.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.M.C.C. - A.S.A. e outro - E.M.C.C.
- Vistos. E. M. da C., 091.170.338-10, Jose Pacheco do Nascimento, 8.175, Veloso (cambaquara) - CEP 11641-200, Ilhabela-
SP, ajuizou ação Dissolução - Divórcio (emenda recebida às fls. 66-68) em face de A. S. A., 375.098.868-48, Jose Pacheco do
Nascimento, 8.175, Veloso (cambaquara) - CEP 11641-200, Ilhabela-SP. Em sessão de mediação ocorrida em conjunto com os
autos nº 1000928-32.2024.8.26.0247, junto ao CEJUSC desta Comarca, as partes chegaram ao acordo PARCIAL, especificado
às fls. 95-98. Dispensada a manifestação do Douto representante do Ministério Público, tendo em vista que não há interesse
de menores e/ou incapazes a ser tutelado nestes autos. Anote-se. Apresentada Reconvenção (fls. 200-206 e documentos),
com pedido de fixação de alimentos adequação ao valor da causa e impugnação à Justiça Gratuita deferida ao autor, entre
outros. É o relatório. Decido. 1. Fls. 77: Chamo o feito à ordem. Com relação ao arbitramento de honorários da mediadora,
diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 289,01 (duzentos e oitenta e
nove reais e um centavo) a hora, tendo sido feita a cobrança de apenas 1,5 hora, no total de R$ 433,52, na cota parte de R$
216,76 para cada parte, tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução
nº 809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os
dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos em audiência. O(a) conciliador(a) deu plena quitação dos honorários
da parte requerente durante a audiência. 2. Em sessão de conciliação/mediação ocorrida junto ao CEJUSC desta Comarca, as
partes chegaram ao acordo PARCIAL, especificado às fls. 95-98. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a transação PARCIAL celebrada entre as partes nestes autos. As questões referentes aos bens serão definidas pelo
Juízo. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil para que surta seus jurídicos e legais efeitos no que se
referem as questões definidas em audiência. As demais questões serão definidas pelo Juízo. Defiro o pedido de desistência do
prazo recursal. Cópia do termo de audiência, devidamente acompanhado de cópia desta sentença homologatória, certidão de
trânsito em julgado e cópia da certidão de casamento (fls. 23), assinados digitalmente, de mandado de Averbação de Divórcio a
ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Ilhabela, SP. A providência de encaminhar os documentos para a
averbação compete às partes interessadas. Certificado o trânsito em julgado nesta data, expeça-se o que mais for necessário,
se o caso. 4. Preliminarmente, passo a analisar os pedidos de Impugnação à Justiça Gratuita e Adequação ao valor da causa.
Apresentada vasta documentação comprobatória que, de fato, evidencia que a situação e pretensão econômicas do autor não
fazem jus ao benefício outrora concedido. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos
indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular,
dispensando o auxílio da Defensoria. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas
bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls.
103-119 e documentos). Ante o exposto, REGOVO os benefícios da Gratuidade Judiciária outrora deferidos. Outrossim, pelas
mesmas razões, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do
disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Proceda a z. Serventia às devidas anotações em sistema, em especial retirando-se as
tarjas. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, não só providenciando adequado valor econômico à causa,
bem como comprovando o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 4. Proceda a z. Serventia às devidas anotações
em sistema, a fim de que seja dada a devida baixa na parte Z. A. C., nos termos da decisão de fls. 66-68, tendo em vista que os
autos se tratam apenas de Divórcio entre as partes, certificando-se. 5. Recolhidas as devidas taxas referentes à Reconvenção,
anote-se junto ao Distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286, parágrafo único, do CPC).
6. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre contestação e reconvenção, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MESSIAS SILVA DE
JESUS (OAB 198269/SP), MESSIAS SILVA DE JESUS (OAB 198269/SP), RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI
DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), VANDERLEI PAGLIARINI DE ALMEIDA FILHO (OAB 94721/SP)
Processo 1000756-90.2024.8.26.0247 - Monitória - Cheque - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert
Einstein - Joyce Nascimento Silva Mathias - Aguarde-se a última parcela; com o pagamento, vistas ao exequente e tornem
conclusos. Int. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP), FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP)
Processo 1000794-05.2024.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - Gianpaolo Fabio Massa - Salvatore Cesare Lorenzo
Massa - - Anna Elena do Carmo Massa - Manifestem-se as partes sobre o testamento existente (certidão de fls. 26-27), bem
como informem se há procedimento em andamento para seu cumprimento. Intime-se. - ADV: MARILIA RAMOS VALENCA (OAB
149432/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP), MARILIA RAMOS VALENCA (OAB 149432/SP), KARINA
FERNANDA DA SILVA CERQUEIRA (OAB 403176/SP), RENATO SANCHEZ VICENTE (OAB 236174/SP), CIBELE ATTIE CALIL
JORGE MACAUBAS (OAB 234609/SP)
Processo 1000893-72.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - JOSE AUGUSTO DE
ALMEIDA GASPAR, registrado civilmente como Jose Augusto de Almeida Gaspar - anexe o comprovante da guia de fl. 193,
para o prosseguimento do feito. - ADV: MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA (OAB 166906/SP), JOSÉ
CARLOS CHEFER DA SILVA (OAB 101821/SP)
Processo 1000944-83.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1001877-56.2024.8.26.0247) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - L.S.F. - L.V.N. e outro - Vistos. 1. Defiro à parte requerida os benefícios da Gratuidade Judiciária para
os devidos fins de Direito. Processem-se em Segredo de Justiça. Anote-se, tarjando-se os autos. 2. Fls. 133: Chamo o feito à
ordem. 3. No que tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC,
entendo que, no presente caso, o direito a ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira
módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que concede a Gratuidade Judiciária, EXCETO EM CASOS EM QUE
DEFERIDA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da
Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado
o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade
da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC). Anote-se. 4. Com relação
ao arbitramento de honorários da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:25
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