Processo ativo

1000869-38.2020.5.02.0074

1000869-38.2020.5.02.0074
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MURILO VALÉRIO GUIMARÃES política); tampouc *** Dr. MURILO VALÉRIO GUIMARÃES política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 60
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
Ministro Relator atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e
renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no
Processo Nº RRAg-1000869-38.2020.5.02.0074 TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
Complemento Processo Eletrônico uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva matérias tamb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ém não foram decididas em confronto com a
Agravante e Recorrente HEIDI JANETE CAPUZZO jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
Advogado Dr. MURILO VALÉRIO GUIMARÃES política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
SOUZA(OAB: 279371-A/SP)
da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
Agravado e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
Advogada Dra. NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246-A/SP) assegurado constitucionalmente.
Advogado Dr. ROZIMERI BARBOSA DE Portanto, a referida matéria trazida à discussão não ultrapassa os
SOUSA(OAB: 110391-A/SP) interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
transcendência.
Intimado(s)/Citado(s): Denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- HEIDI JANETE CAPUZZO RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao
pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura exame dos pressupostos intrínsecos.
demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
O apelo Revisional foi admitido apenas quanto à discussão da CONHECIMENTO
"assistência judiciária gratuita" e teve seu processamento indeferido
em relação às demais matérias. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA
Contra essa decisão, que indeferiu o processamento do Recurso de LEI N.º 13.467/2017 - PESSOA NATURAL - COMPROVAÇÃO DE
Revista, a parte recorrente interpõe Agravo de Instrumento. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR MERA DECLARAÇÃO -
Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA
lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos RECONHECIDA
com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte De plano, reconhece-se a transcendência política e jurídica da
Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto, questão articulada, considerando que a matéria controvertida
inseriu em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247. referente à "Assistência Judiciária Gratuita - Declaração de
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio Hipossuficiência Econômica" foi afetada ao Tribunal Pleno desta
da transcendência dos recursos. Corte e pendente de julgamento (IncJulgRREmbRep -277-
83.2020.5.09.0084)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRÉVIO DE O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, admitiu
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA o Recurso de Revista, em relação ao tema, pelos seguintes
fundamentos, in verbis:
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
denegar seguimento ao Recurso de Revista, em relação aos "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
seguintes temas, in verbis: PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): Sustenta que apresentou declaração de pobreza, e
"CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIOS / CARGO que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
DE CONFIANÇA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Consta do v. Acórdão: "Aduz o recorrido que a justiça gratuita deve
Para chegar-se à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, ser revogada na presente hipótese, uma vez que a reclamante não
seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento que preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício.
não se coaduna com o escopo e os limites do Recurso de Revista, Quanto à gratuidade de justiça, o documento de fls. 13 informa que
devotado à correção de violações constitucionais e legais e à a reclamante não possui meios suficientes para o pagamento das
uniformização da jurisprudência trabalhista, em nível nacional. custas do processo, presumindo-se verdadeira tal declaração.
Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126, do TST. Aplica-se, in casu, o Enunciado da Súmula 463 do C. TST.
DENEGO SEGUIMENTO." A Constituição Federal de 1988, no artigo 5.º, inciso LXXIV, prevê
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às comprovarem insuficiência de recursos.
matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto O artigo 99, parágrafo 3.º, do CPC prevê que se presume
que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. pessoa natural.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Não seria justificável que na Justiça do Trabalho, o pobre tivesse
Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, menos benefícios que na Justiça Comum. Aliás, se assim fosse
pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. haveria violação do princípio da isonomia previsto na Constituição
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão Federal.
denegatória e também aqueles constatados nesse decisum (...) Trata-se do entendimento desta Relatora quanto à suficiência
subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. da declaração de pobreza para o deferimento do benefício.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos No entanto, diverso é o entendimento do Colegiado, quanto à justiça
no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a gratuita, ao qual me curvo por medida de disciplina judiciária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:50
Reportar