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Identificação
Nº Processo: 1009381-90.2021.8.26.0127
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: nã *** não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
P.I.C. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1009381-90.2021.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos de Lima - Maria
Aparecida de Oliveira - Vistos. Fls. 221/222: O valor bloqueado não satisfaz a execução, de modo que, indefiro o pedido.
Fls. 223/227: Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do valor disponível nos autos em favor da parte exequente,
utilizando-se os dados constantes às fls. 225. Fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos
autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. No mais, deverá
a parte exequente juntar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, descontando-se todos os valores levantados. Com
a juntada da planilha, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo prazo limite de repetição
permitido pelo sistema. Informo que o extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora e que não será
efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Restando infrutífera a penhora on
line, realizem-se as demais pesquisas de bens. Expeça-se o necessário e, após, tornem conclusos para consulta. Int. - ADV:
ANA LUCIA DE PAULA MARTINS (OAB 428033/SP), HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP)
Processo 1009656-34.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hugo Brinco Rodrigues Neto - Vistos.
Em que pese o Juízo não estar garantido, nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje, verifico que as alegações da executada
se referem à matéria de ordem pública. Assim, recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito
suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15
dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: HUGO BRINCO RODRIGUES NETO (OAB 23254PA/)
Processo 1009851-87.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Organização
Contábil do Jesus Ltda Me - - Lisandro Cavenagui Lima - Vistos. Fls. 141/143: Ciente. Tendo em vista a modalidade “teimosinha”,
a última ordem de bloqueio não estava disponível no momento da prolação da sentença. Assim, determinei o desbloqueio nesta
data, conforme documento retro. No mais, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CLAUDETE APARECIDA FERREIRA (OAB
341602/SP), CLAUDETE APARECIDA FERREIRA (OAB 341602/SP)
Processo 1010437-56.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anderson Eduardo Catelani -
Vistos. Fls. 35/36: Manifeste-se a parte executada acerca da contraproposta (conversão do saldo bloqueado no importe de R$
385,34 em pagamento a título de entrada e o saldo remanescente parcelado em 48 parcelas de R$ 214,63 cada), no prazo de
02 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV:
KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1011357-64.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eliam Maria Gonçalves
Me - Decineia Costa de Oliveira Cardoso - Vistos. Fls. 179: Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de, em sua inércia, prosseguir a execução. Int. - ADV: ANA PAULA DE LIMA
MILÃO DOS SANTOS (OAB 506319/SP), FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1011644-90.2024.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Elaine Cristina Ribas Magalhaes - Vistos.
Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls. 33/34: Ante o pagamento do débito, julgo extinto o processo nos termos
do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os
autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão
ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a
restituição. P.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA RIBAS MAGALHAES (OAB 298751/SP)
Processo 1012612-23.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Md Tubos e Componentes
Eletronicos Ltda - Vistos. Fls. 35: Ante a falta de tempo hábil, cancele-se a audiência. Após, proceda com as pesquisas de
endereço nos termos da decisão de fls. 23/24. Int. - ADV: LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB 257008/SP)
Processo 1014055-09.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Dimas Gonçalves
Pereira - Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 304/317: Ciente. Intime-se a ré através de mandado para dar integral cumprimento
ao acórdão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Súmula 410 do STJ. Após o referido prazo, incidirá multa diária de
R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme decisão do E. Colégio Recursal. No mais,
aguarde-se a audiência. Int. - ADV: ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG), EDMIR ESPINDOLA (OAB 65092/SP)
Processo 1014516-78.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) -
Trust Serviços Administrativos Eireli - Vistos. Fls. 136: Em relação à designação da audiência de conciliação esclareço que a
sistemática dos Juizados Especiais é regida por diversos princípios, dentre eles, a busca da conciliação entre as partes. Nesse
sentido, a realização da audiência de conciliação visa a solução da lide e, consequentemente, a extinção do feito de maneira
célere, o que vai de encontro a outro princípio norteador dos Juizados, qual seja, a celeridade processual. Cumpre ressaltar
ainda que a Lei 9099/95 expressamente determina em seu artigo 2º a adoção da conciliação. Artigo 2º O processo orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível,
a conciliação ou a transação. Ademais, as leis mais recentes vem buscando agilizar a cultura da pacificação social, como no
caso do Código de Processo Civil de 2015 que em seu artigo 3º, §3º dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial”. Ante o exposto, mantenho a audiência de conciliação. Int. - ADV: KLEBER DE
NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2025
Processo 0000030-71.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ACBZ IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA (ASUS) - Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95. Fundamento e decido. RAFAEL
GREGÓRIO DA SILVA propõe ação contra ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS) alegando, em síntese, que adquiriu
notebook ASUS Zenbook UX3405MA em 29/10/2024; entrou em contato com o suporte técnico ante oscilações e volume de
áudio extremamente baixo; a troca foi autorizada em 08/11/2024; o bem foi entregue aos Correios em 09/11/2024; o equipamento
teria sido extraviado. Pleiteia a restituição do valor pago; devolução do frete e indenização por danos morais. Em sua defesa, a
requerida sustenta que o notebook foi extraviado nos Correios, o que configuraria caso fortuito ou força maior. O autor não
especificou as provas que pretendia produzir. No mérito, em que pesem o zelo e o esforço das partes requeridas, a ação é
procedente. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser
o autor hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil. Não há como se afastar a condição de consumidor do
autor, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do
Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
P.I.C. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1009381-90.2021.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Carlos de Lima - Maria
Aparecida de Oliveira - Vistos. Fls. 221/222: O valor bloqueado não satisfaz a execução, de modo que, indefiro o pedido.
Fls. 223/227: Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do valor disponível nos autos em favor da parte exequente,
utilizando-se os dados constantes às fls. 225. Fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos
autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. No mais, deverá
a parte exequente juntar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, descontando-se todos os valores levantados. Com
a juntada da planilha, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo prazo limite de repetição
permitido pelo sistema. Informo que o extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora e que não será
efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Restando infrutífera a penhora on
line, realizem-se as demais pesquisas de bens. Expeça-se o necessário e, após, tornem conclusos para consulta. Int. - ADV:
ANA LUCIA DE PAULA MARTINS (OAB 428033/SP), HELIO CAETANO DA CRUZ (OAB 142116/SP)
Processo 1009656-34.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hugo Brinco Rodrigues Neto - Vistos.
Em que pese o Juízo não estar garantido, nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje, verifico que as alegações da executada
se referem à matéria de ordem pública. Assim, recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito
suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15
dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: HUGO BRINCO RODRIGUES NETO (OAB 23254PA/)
Processo 1009851-87.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Organização
Contábil do Jesus Ltda Me - - Lisandro Cavenagui Lima - Vistos. Fls. 141/143: Ciente. Tendo em vista a modalidade “teimosinha”,
a última ordem de bloqueio não estava disponível no momento da prolação da sentença. Assim, determinei o desbloqueio nesta
data, conforme documento retro. No mais, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CLAUDETE APARECIDA FERREIRA (OAB
341602/SP), CLAUDETE APARECIDA FERREIRA (OAB 341602/SP)
Processo 1010437-56.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anderson Eduardo Catelani -
Vistos. Fls. 35/36: Manifeste-se a parte executada acerca da contraproposta (conversão do saldo bloqueado no importe de R$
385,34 em pagamento a título de entrada e o saldo remanescente parcelado em 48 parcelas de R$ 214,63 cada), no prazo de
02 dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV:
KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP)
Processo 1011357-64.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eliam Maria Gonçalves
Me - Decineia Costa de Oliveira Cardoso - Vistos. Fls. 179: Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de, em sua inércia, prosseguir a execução. Int. - ADV: ANA PAULA DE LIMA
MILÃO DOS SANTOS (OAB 506319/SP), FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)
Processo 1011644-90.2024.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Elaine Cristina Ribas Magalhaes - Vistos.
Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls. 33/34: Ante o pagamento do débito, julgo extinto o processo nos termos
do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os
autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão
ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a
restituição. P.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA RIBAS MAGALHAES (OAB 298751/SP)
Processo 1012612-23.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Md Tubos e Componentes
Eletronicos Ltda - Vistos. Fls. 35: Ante a falta de tempo hábil, cancele-se a audiência. Após, proceda com as pesquisas de
endereço nos termos da decisão de fls. 23/24. Int. - ADV: LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB 257008/SP)
Processo 1014055-09.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Dimas Gonçalves
Pereira - Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 304/317: Ciente. Intime-se a ré através de mandado para dar integral cumprimento
ao acórdão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Súmula 410 do STJ. Após o referido prazo, incidirá multa diária de
R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme decisão do E. Colégio Recursal. No mais,
aguarde-se a audiência. Int. - ADV: ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG), EDMIR ESPINDOLA (OAB 65092/SP)
Processo 1014516-78.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) -
Trust Serviços Administrativos Eireli - Vistos. Fls. 136: Em relação à designação da audiência de conciliação esclareço que a
sistemática dos Juizados Especiais é regida por diversos princípios, dentre eles, a busca da conciliação entre as partes. Nesse
sentido, a realização da audiência de conciliação visa a solução da lide e, consequentemente, a extinção do feito de maneira
célere, o que vai de encontro a outro princípio norteador dos Juizados, qual seja, a celeridade processual. Cumpre ressaltar
ainda que a Lei 9099/95 expressamente determina em seu artigo 2º a adoção da conciliação. Artigo 2º O processo orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível,
a conciliação ou a transação. Ademais, as leis mais recentes vem buscando agilizar a cultura da pacificação social, como no
caso do Código de Processo Civil de 2015 que em seu artigo 3º, §3º dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial”. Ante o exposto, mantenho a audiência de conciliação. Int. - ADV: KLEBER DE
NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2025
Processo 0000030-71.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ACBZ IMPORTAÇÃO E
COMÉRCIO LTDA (ASUS) - Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95. Fundamento e decido. RAFAEL
GREGÓRIO DA SILVA propõe ação contra ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS) alegando, em síntese, que adquiriu
notebook ASUS Zenbook UX3405MA em 29/10/2024; entrou em contato com o suporte técnico ante oscilações e volume de
áudio extremamente baixo; a troca foi autorizada em 08/11/2024; o bem foi entregue aos Correios em 09/11/2024; o equipamento
teria sido extraviado. Pleiteia a restituição do valor pago; devolução do frete e indenização por danos morais. Em sua defesa, a
requerida sustenta que o notebook foi extraviado nos Correios, o que configuraria caso fortuito ou força maior. O autor não
especificou as provas que pretendia produzir. No mérito, em que pesem o zelo e o esforço das partes requeridas, a ação é
procedente. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser
o autor hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil. Não há como se afastar a condição de consumidor do
autor, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do
Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º