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Identificação
Nº Processo: 1012473-21.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: nã *** não
Nome: de terceiro, deve ser ac *** de terceiro, deve ser acompanhado de declaração
Advogados e OAB
Advogado: que a patrocina; - d *** que a patrocina; - declaração de próprio
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com
o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros document ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os que entender
pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. Int. - ADV: YSMIRNA RANGEL DA SILVA SANTOS (OAB 54036/
CE)
Processo 1012473-21.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Francisco de Oliveira - Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para apresentar procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o feito, nos termos do que preceitua o artigo 139,
incisos III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG N.° 02/17. Int. - ADV: JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS (OAB
52157/SC)
Processo 1012540-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zeferino Schmidt Soares - Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para apresentar procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o feito, nos termos do que preceitua o artigo
139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG N.° 02/17. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1012595-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edina Schmidt da Silva - Vistos, 1.
A procuração juntada aos autos não possui assinatura da parte (cf. procuração encartada a fl. 21) Regularize a parte autora sua
representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou por meio de utilização da assinatura eletrônica
avançada, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio
de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, em quinze dias, sob pena de extinção do feito.
2. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil,
em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas
referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 3. Nos termos do
artigo 1º, da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e. Conselho Nacional de Justiça, devem os juízes adotar medidas para
identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos
pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo,
comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Para tanto, recomenda o e. Conselho que seja
dada atenção adequada aos comportamentos previstos em tal normativo, ainda que aparentem ser lícitos quando isoladamente
considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Nessa esteira,
traz a referida recomendação alguns exemplos de condutas que devem ser identificadas e tratadas com cautela, exigindo
providências do Juízo, a fim de verificar a existência de exercício legítimo e não abusivo de acesso ao Poder Judiciário. Dentre
elas, pertinente destacar as seguintes: 1) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora,
distribuídas de forma fragmentada; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam
informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes
envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas,
frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 4) distribuição de ações sem documentos essenciais para
comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 5)
concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes,
não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Uma vez
identificados indícios, de acordo com os parâmetros estipulado na referida Recomendação, cabe ao Juízo, no exercício do
poder geral de cautela determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Nessa esteira,
considerando que esta demanda, a princípio, reflete uma das condutas acima discriminadas, impõe-se a adoção de protocolo de
análise criteriosa da petição inicial, com a determinação de diligências, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a
autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e
passiva e, em especial, a ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de
litigar. Para tanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: - comprovante atual de residência,
que date de, no máximo, 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração
de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e
CPF; - declaração de próprio punho em que declare a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o
número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado que a patrocina; - declaração de próprio
punho em que a parte autora descreva as circunstâncias em que se deu a contratação (se em agência ou filial da requerida, de
forma presencial, ou à distância, se por telefone ou por meio de aplicativo em internet; se foi atendida por algum preposto da ré;
se sabe ler e escrever; se leu o contrato antes de assina-lo; qual informação lhe foi prestada que a fez acreditar que o contrato
seria de empréstimo e não de cartão de crédito); Deverá, ainda, emendar sua inicial, tendo em vista que não se encontra em
termos para ser recebida, da forma como se encontra: - Nos termos do artigo 322 e seguintes, do Código de Processo Civil, o
pedido deve ser certo e determinado, sendo possível formular pedido genérico apenas nas ações universais, se o autor não
puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e
quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Considerando
que esta ação não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que admite pedido genérico, deverá a parte autora emendar
sua inicial para conferir valor determinado a todas as suas pretensões condenatórias, indicando o valor que pretende lhe seja
restituído, em vista das parcelas adimplidas, com relação ao pedido deduzido de forma subsidiária, sob pena de indeferimento
por inépcia. - Nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, emende a inicial para deduzir causa
de pedir adequada à pretensão, com a discriminação do valor do recebido pela parte autora em conta corrente, em função de
saque realizado no cartão de crédito, quantidade e valor das parcelas pagas até a data da distribuição da ação. Deverá, ainda,
com relação ao pedido de declaração de nulidade, deduzir causa de pedir específica, com o fito de individualizar os fatos
concernentes ao que aconteceu com a parte autora, com a descrição das circunstâncias envolvidas na contratação; se esta
ocorreu de forma presencial ou à distância; se a parte autora foi atendida por preposto da ré; os esclarecimentos que lhe foram
prestados na ocasião que lhe levaram a acreditar que o contrato celebrado era de empréstimo; se sabe ler e escrever; se leu o
contrato que assinou, bem como, qualquer outra que entenda pertinente a retratar o vício de vontade que alega ter ocorrido; -
deverá deduzir causa de pedir adequada com relação ao pedido de restituição integral das parcelas descontadas do benefício
previdenciário da parte autora, indicando o fundamento legal de sua pretensão, em vista do recebimento, pela parte autora, da
quantia que pretendia obter com o contrato de empréstimo; - com relação ao pedido deduzido de forma alternativa, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com
o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros document ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os que entender
pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. Int. - ADV: YSMIRNA RANGEL DA SILVA SANTOS (OAB 54036/
CE)
Processo 1012473-21.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luiz Francisco de Oliveira - Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para apresentar procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o feito, nos termos do que preceitua o artigo 139,
incisos III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG N.° 02/17. Int. - ADV: JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS (OAB
52157/SC)
Processo 1012540-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zeferino Schmidt Soares - Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para apresentar procuração com firma reconhecida e poderes específicos para o feito, nos termos do que preceitua o artigo
139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG N.° 02/17. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1012595-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edina Schmidt da Silva - Vistos, 1.
A procuração juntada aos autos não possui assinatura da parte (cf. procuração encartada a fl. 21) Regularize a parte autora sua
representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou por meio de utilização da assinatura eletrônica
avançada, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio
de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, em quinze dias, sob pena de extinção do feito.
2. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil,
em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas
referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 3. Nos termos do
artigo 1º, da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e. Conselho Nacional de Justiça, devem os juízes adotar medidas para
identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos
pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo,
comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Para tanto, recomenda o e. Conselho que seja
dada atenção adequada aos comportamentos previstos em tal normativo, ainda que aparentem ser lícitos quando isoladamente
considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Nessa esteira,
traz a referida recomendação alguns exemplos de condutas que devem ser identificadas e tratadas com cautela, exigindo
providências do Juízo, a fim de verificar a existência de exercício legítimo e não abusivo de acesso ao Poder Judiciário. Dentre
elas, pertinente destacar as seguintes: 1) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora,
distribuídas de forma fragmentada; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam
informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes
envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas,
frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 4) distribuição de ações sem documentos essenciais para
comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 5)
concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes,
não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Uma vez
identificados indícios, de acordo com os parâmetros estipulado na referida Recomendação, cabe ao Juízo, no exercício do
poder geral de cautela determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Nessa esteira,
considerando que esta demanda, a princípio, reflete uma das condutas acima discriminadas, impõe-se a adoção de protocolo de
análise criteriosa da petição inicial, com a determinação de diligências, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a
autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e
passiva e, em especial, a ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de
litigar. Para tanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: - comprovante atual de residência,
que date de, no máximo, 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração
de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e
CPF; - declaração de próprio punho em que declare a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o
número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado que a patrocina; - declaração de próprio
punho em que a parte autora descreva as circunstâncias em que se deu a contratação (se em agência ou filial da requerida, de
forma presencial, ou à distância, se por telefone ou por meio de aplicativo em internet; se foi atendida por algum preposto da ré;
se sabe ler e escrever; se leu o contrato antes de assina-lo; qual informação lhe foi prestada que a fez acreditar que o contrato
seria de empréstimo e não de cartão de crédito); Deverá, ainda, emendar sua inicial, tendo em vista que não se encontra em
termos para ser recebida, da forma como se encontra: - Nos termos do artigo 322 e seguintes, do Código de Processo Civil, o
pedido deve ser certo e determinado, sendo possível formular pedido genérico apenas nas ações universais, se o autor não
puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e
quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Considerando
que esta ação não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que admite pedido genérico, deverá a parte autora emendar
sua inicial para conferir valor determinado a todas as suas pretensões condenatórias, indicando o valor que pretende lhe seja
restituído, em vista das parcelas adimplidas, com relação ao pedido deduzido de forma subsidiária, sob pena de indeferimento
por inépcia. - Nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, emende a inicial para deduzir causa
de pedir adequada à pretensão, com a discriminação do valor do recebido pela parte autora em conta corrente, em função de
saque realizado no cartão de crédito, quantidade e valor das parcelas pagas até a data da distribuição da ação. Deverá, ainda,
com relação ao pedido de declaração de nulidade, deduzir causa de pedir específica, com o fito de individualizar os fatos
concernentes ao que aconteceu com a parte autora, com a descrição das circunstâncias envolvidas na contratação; se esta
ocorreu de forma presencial ou à distância; se a parte autora foi atendida por preposto da ré; os esclarecimentos que lhe foram
prestados na ocasião que lhe levaram a acreditar que o contrato celebrado era de empréstimo; se sabe ler e escrever; se leu o
contrato que assinou, bem como, qualquer outra que entenda pertinente a retratar o vício de vontade que alega ter ocorrido; -
deverá deduzir causa de pedir adequada com relação ao pedido de restituição integral das parcelas descontadas do benefício
previdenciário da parte autora, indicando o fundamento legal de sua pretensão, em vista do recebimento, pela parte autora, da
quantia que pretendia obter com o contrato de empréstimo; - com relação ao pedido deduzido de forma alternativa, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º