Processo ativo

não

1180587-54.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL COMUM
Partes e Advogados
Autor: *** não
Nome: do credor. Não apresentada a contestação no prazo legal, *** do credor. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ANTANAVICIUS DOS REIS (OAB 261370/SP)
Processo 1180587-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Lombardi da
Silva - Vistos. Apreciarei o pedido de tutela de urgência após a resposta da ré. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do
prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de concili ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação prevista no art.334 do CPC vez que o autor não
expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão
requerer a futura realização da conciliação. Int. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 111093/PR), JEAN FRANCISCO
SILVESTRE (OAB 92161/PR)
Processo 1184490-97.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Nutrimilho Ind e Comercio de Alimentos - Mar Capital Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo
de instrumento, devendo a parte autora informar o desfecho. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem
como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do
protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE
PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: FÁBIO ARRUDA AVALLE (OAB 493652/SP), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB
17536/PR), TIAGO ANGELO DE LIMA (OAB 315459/SP)
Processo 1186631-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Dayane Dias de
Oliveira Fraga - Vistos. A decisão de fl. 46/48 por não analisado as condições financeiras da autora demonstradas no processo.
Assim, passo a analisar o pedido de gratuidade á luz dos elementos acostados aos autos. Observo pelo extratos bancários de
fl. 31/35 que a autora teve um creditamento mensal médio de R$ 3.300,00 entre os meses de setembro e novembro de 2024. O
valor da causa está arbitrada em R$ 30.000,00 de forma absolutamente aleatória. Ante o caráter não líquido do pedido, corrijo o
valor da causa para R$ 10.000,00. Feita a adequação do valor da causa, a parte autora tem plenas condições ao pagamento de
custas judiciais em sua taxa mínima. A impossibilidade ao pagamento das custas não se confunde com o desconforto financeiro
causado pelo pagamento de uma taxa prevista em lei. Indefiro a justiça gratuita. Recolham-se as custas iniciais e despesas
processuais pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Para celeridade na apreciação
dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a)
que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com
as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: WANDERLEY CARDOSO DE LIMA (OAB
201147/SP), GUILHERME ALVARES (OAB 437358/SP)
Processo 1202128-46.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. - Defiro
a liminar a fim de que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) objeto da ação, descrito(s) na petição inicial, e em
seguida, CITE o(a) réu(ré) para os atos e termos da ação proposta e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Advirto,
ainda, que uma vez executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de sua efetivo
citação, para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns)
em nome do credor. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA, providenciando o requerente sua impressão e
encaminhamento devidamente instruída com cópias e taxas pertinentes, bem como a comprovação de sua distribuição no prazo
de trinta dias. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
Processo 1202453-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Flavia Borges Neiva
- Vistos. A parte autora é residente e domiciliada em Unaí/MG. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora
renunciou de seu foro de domicílio, Unaí/MG - para demandar em outra Comarca e está representada por advogado particular.
Neste contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está
representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública
aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando
ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não
optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas
despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário,
tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como
alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado
seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois,
em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (Ag.Inst. 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de
Direito Privado, Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 21/4/2023, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE
AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O
ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR
AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM
DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM
SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
RENÚNCIA. COMUNICADO Nº 02/2017 DO NUMOPEDE, QUE ADOTOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS OBJETIVANDO COIBIR A
ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUTOR QUE PROPÔS 06 (SEIS) AÇÕES JUDICIAIS, DA MESMA NATUREZA EM CURTO ESPAÇO
DE TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-
61.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024,
destaquei) entre outros julgados do E. TJSP. Recolham-se as custas iniciais e despesas processuais pertinentes, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na
confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo
por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1202714-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Vaz, Buranello, Shingaki e Oioli Sociedade de Advogados -
Vistos. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:32
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