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Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de
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Identificação
Nº Processo: 1053385-74.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: não a emendou para incluir os contratos objeto de outras qua *** não a emendou para incluir os contratos objeto de outras quatro ações ajuizadas por ele perante o mesmo juízo, julgando
Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apela *** Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de
Advogados e OAB
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Nº 1053385-74.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Raimundo da
Conceição Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de
fls. 106, que indeferiu a inicial da ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato de empréstimo consignado visto que o
autor não a em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endou para incluir os contratos objeto de outras quatro ações ajuizadas por ele perante o mesmo juízo, julgando
extinto o feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo consoante o art. 485-IV
do CPC. Segundo o autor, ora apelante (fls. 110/115), a ação deve ser julgada procedente tendo em vista que o requerido
aplicou juros remuneratórios abusivos de 2,15% ao mês, superando o teto de 2,08% estabelecido na Resolução 1.333/2017
para empréstimos consignados. Alegou que a irregularidade praticada pelo requerido é vedada nos arts. 39-V e 51, caput e §1º-
III do CDC e que a sentença é contraditória ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito. Assim, pugnou pelo provimento do
apelo. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c.
revisional, ajuizada por Raimundo da Conceição Silva em face de Banco Pan S/A, tendo por objeto o contrato de empréstimo
consignado nº 329.786.682-8, firmado em julho/19. Segundo a inicial, a taxa máxima de juros remuneratórios na época da
concessão do crédito era de 2,08% ao mês consoante a Instrução Normativa INSS 138/22, de modo que as parcelas do
empréstimo seriam de R$269,79, porém o valor cobrado pelo requerido foi de R$275,67, restando evidente o abuso. Pretende a
adequação do valor das parcelas e a vedação de novos descontos acima do teto permitido pelo INSS. Pois bem. O recurso não
comporta conhecimento. Isso porque não foram indicados os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma
da sentença. Embora as razões recursais defendam que existe discrepância entre a taxa de juros praticada pelo requerido na
época da realização do empréstimo e o que determina o Instituto Nacional da Seguridade Social (fls. 111), que a taxa de juros
pactuada no contrato foi de 2,15% a.m. e na época de contratação deveria ser de 2,08% a.m. (fls. 112), que a modalidade de
empréstimo consignado sempre traz mais benefícios ao contratante pelas menores taxas e condições de pagamento, porém o
que se percebe no caso em comento é que não houve benefício ao autor (fls. 112) e que em relação as procurações, são AD
JUDICIA, onde a parte autora entrega plenos poderes aos seus representantes (fls. 113), a verdade é que nada disso tem a ver
com os motivos que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito sem apreciação de mérito conforme se depreende da leitura da
decisão de fls. 91/94 e da sentença. Fls. 91/93: Vistos. Observo que foram distribuídas mais quatro ações direcionadas à esta
Vara, que envolvem as mesmas partes, com fundamentos praticamente idênticos, são elas: 1053370-08.2023.8.26.0506;
1053331-11.2023.8.26.0506; 1053388-29.2023.8.26.0506 e 1053395-21.2023.8.26.0506. Providencie-se o apensamento. Logo,
há evidente pulverização de demanda, prática comum apresentada pelo respectivo procurador que tem ciência desta realidade
e busca multiplicar as demandas, possivelmente na expectativa de obter mais honorários. Nesse contexto, há aparente conexão
dos feitos a justificar a reunião entre ações (art. 55, § 1º e §3º, CPC). Este é o entendimento entre os juízes de Varas Cíveis
desta Comarca, buscando-se evitar a prática infundada de aumento injustificável de demandas. Assim, considerando que o
presente feito foi distribuído antes das demais ações, recomenda-se o prosseguimento unificado nestes autos. Observe-se a
parte autora o disposto no artigo 327 do CPC. Junte-se cópia desta decisão aos processos acima mencionados. (....) Desta
forma, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar quais
os contratos que pretende revisar, apontando suas espécies e números legíveis; b) expor causa de pedir concreta, indicando as
cláusulas, taxas e valores reputados ilegais ou abusivos, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (arts. 330, §2°, do CPC); c) formular pedidos certos e
determinados, que decorram da causa de pedir exposta; d) dar o correto valor da causa, que deve expressar o proveito
econômico perseguido. Sentença (fls. 106): Intimada a parte autora para aditar a inicial, incluindo neste feito todos os contratos
discutidos nos processos em apenso (1053370-08.2023, 1053331-11.2023, 1053388-29.2023 e 1053395-21.2023), deixou
decorrer o prazo sem atendimento, visto que a petição de fls. 102/105, não dá cumprimento à determinação. É o relatório.
Fundamento e decido. A ação deve ser extinta. Não tendo a parte autora aditamento a inicial, conforme determinado, apesar de
regularmente intimada, se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Assim,
conforme se verifica, o autor interpôs recurso de apelação como se a sentença tivesse julgado improcedente o pedido, embora
o tenha feito, repita-se, sem resolução de mérito por falta de emenda à inicial nos moldes determinados pelo juízo a quo na
decisão de fls. 91/93. A única menção do autor à extinção sem mérito é uma suposta contradição da sentença, porém se trata de
alegação totalmente genérica, desprovida de qualquer argumento capaz de infirmar a conclusão do juízo a quo (fls. 113 do
apelo): A sentença é completamente contraditória, julga sem motivo o processo sem resolução de mérito, o que fere de morte os
direitos consumeristas dos autores. Nesse contexto, considerando que as razões recursais estão totalmente dissociadas da
sentença combatida, de rigor o não conhecimento do apelo consoante o art. 1.010-III do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência
desta C. Câmara: Apelação. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição duplicada
de indébito. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Apelação não conhecida. Relatório, pleitos e fundamentos
absolutamente desconexos da demanda. Razões recursais dissociadas. Ausência de apontamento específico dos fundamentos
utilizados pelo douto Juízo sentenciante que estariam, no entender da recorrente, equivocados. Violação do princípio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Raimundo da
Conceição Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de
fls. 106, que indeferiu a inicial da ação de obrigação de fazer c.c. revisional de contrato de empréstimo consignado visto que o
autor não a em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. endou para incluir os contratos objeto de outras quatro ações ajuizadas por ele perante o mesmo juízo, julgando
extinto o feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo consoante o art. 485-IV
do CPC. Segundo o autor, ora apelante (fls. 110/115), a ação deve ser julgada procedente tendo em vista que o requerido
aplicou juros remuneratórios abusivos de 2,15% ao mês, superando o teto de 2,08% estabelecido na Resolução 1.333/2017
para empréstimos consignados. Alegou que a irregularidade praticada pelo requerido é vedada nos arts. 39-V e 51, caput e §1º-
III do CDC e que a sentença é contraditória ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito. Assim, pugnou pelo provimento do
apelo. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c.
revisional, ajuizada por Raimundo da Conceição Silva em face de Banco Pan S/A, tendo por objeto o contrato de empréstimo
consignado nº 329.786.682-8, firmado em julho/19. Segundo a inicial, a taxa máxima de juros remuneratórios na época da
concessão do crédito era de 2,08% ao mês consoante a Instrução Normativa INSS 138/22, de modo que as parcelas do
empréstimo seriam de R$269,79, porém o valor cobrado pelo requerido foi de R$275,67, restando evidente o abuso. Pretende a
adequação do valor das parcelas e a vedação de novos descontos acima do teto permitido pelo INSS. Pois bem. O recurso não
comporta conhecimento. Isso porque não foram indicados os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma
da sentença. Embora as razões recursais defendam que existe discrepância entre a taxa de juros praticada pelo requerido na
época da realização do empréstimo e o que determina o Instituto Nacional da Seguridade Social (fls. 111), que a taxa de juros
pactuada no contrato foi de 2,15% a.m. e na época de contratação deveria ser de 2,08% a.m. (fls. 112), que a modalidade de
empréstimo consignado sempre traz mais benefícios ao contratante pelas menores taxas e condições de pagamento, porém o
que se percebe no caso em comento é que não houve benefício ao autor (fls. 112) e que em relação as procurações, são AD
JUDICIA, onde a parte autora entrega plenos poderes aos seus representantes (fls. 113), a verdade é que nada disso tem a ver
com os motivos que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito sem apreciação de mérito conforme se depreende da leitura da
decisão de fls. 91/94 e da sentença. Fls. 91/93: Vistos. Observo que foram distribuídas mais quatro ações direcionadas à esta
Vara, que envolvem as mesmas partes, com fundamentos praticamente idênticos, são elas: 1053370-08.2023.8.26.0506;
1053331-11.2023.8.26.0506; 1053388-29.2023.8.26.0506 e 1053395-21.2023.8.26.0506. Providencie-se o apensamento. Logo,
há evidente pulverização de demanda, prática comum apresentada pelo respectivo procurador que tem ciência desta realidade
e busca multiplicar as demandas, possivelmente na expectativa de obter mais honorários. Nesse contexto, há aparente conexão
dos feitos a justificar a reunião entre ações (art. 55, § 1º e §3º, CPC). Este é o entendimento entre os juízes de Varas Cíveis
desta Comarca, buscando-se evitar a prática infundada de aumento injustificável de demandas. Assim, considerando que o
presente feito foi distribuído antes das demais ações, recomenda-se o prosseguimento unificado nestes autos. Observe-se a
parte autora o disposto no artigo 327 do CPC. Junte-se cópia desta decisão aos processos acima mencionados. (....) Desta
forma, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar quais
os contratos que pretende revisar, apontando suas espécies e números legíveis; b) expor causa de pedir concreta, indicando as
cláusulas, taxas e valores reputados ilegais ou abusivos, discriminando, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (arts. 330, §2°, do CPC); c) formular pedidos certos e
determinados, que decorram da causa de pedir exposta; d) dar o correto valor da causa, que deve expressar o proveito
econômico perseguido. Sentença (fls. 106): Intimada a parte autora para aditar a inicial, incluindo neste feito todos os contratos
discutidos nos processos em apenso (1053370-08.2023, 1053331-11.2023, 1053388-29.2023 e 1053395-21.2023), deixou
decorrer o prazo sem atendimento, visto que a petição de fls. 102/105, não dá cumprimento à determinação. É o relatório.
Fundamento e decido. A ação deve ser extinta. Não tendo a parte autora aditamento a inicial, conforme determinado, apesar de
regularmente intimada, se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Assim,
conforme se verifica, o autor interpôs recurso de apelação como se a sentença tivesse julgado improcedente o pedido, embora
o tenha feito, repita-se, sem resolução de mérito por falta de emenda à inicial nos moldes determinados pelo juízo a quo na
decisão de fls. 91/93. A única menção do autor à extinção sem mérito é uma suposta contradição da sentença, porém se trata de
alegação totalmente genérica, desprovida de qualquer argumento capaz de infirmar a conclusão do juízo a quo (fls. 113 do
apelo): A sentença é completamente contraditória, julga sem motivo o processo sem resolução de mérito, o que fere de morte os
direitos consumeristas dos autores. Nesse contexto, considerando que as razões recursais estão totalmente dissociadas da
sentença combatida, de rigor o não conhecimento do apelo consoante o art. 1.010-III do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência
desta C. Câmara: Apelação. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição duplicada
de indébito. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Apelação não conhecida. Relatório, pleitos e fundamentos
absolutamente desconexos da demanda. Razões recursais dissociadas. Ausência de apontamento específico dos fundamentos
utilizados pelo douto Juízo sentenciante que estariam, no entender da recorrente, equivocados. Violação do princípio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º