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Não acolhimento Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, tendo em vista que o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001990-38.2025.8.26.0291
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: Não acolhimento Dispensado o cumprimento do *** Não acolhimento Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, tendo em vista que o
Nome: da instituição financeira requerida; o(s) número(s) do(s) c *** da instituição financeira requerida; o(s) número(s) do(s) contrato(s) sobre o(s) qual(is) se pretende a declaração de
Advogados e OAB
Advogado: que, por sua vez, ajuizou centenas de deman *** que, por sua vez, ajuizou centenas de demandas de naturezas semelhantes, situação que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que o(a) requerido(a), devidamente citado(a), apresentasse contestação nos presentes autos. Nada Mais. Jaboticabal, 08 de
maio de 2025. Eu, Glenda Melo Duarte Monteiro, Escrevente Técnico Judiciário. Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato
ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Certidão supra: manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 10 dias, em termos
de prosseguimento da presente. Nada Mais. Jaboticabal, 08 de maio de 2025. Eu, Glenda Melo Duarte Monteiro, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001990-38.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alfa Seguradora S/A - Vistos. 1. Custas
recolhidas às fls. 70/74. 2. Não há pedido de tutela de urgência ou evidência. 3. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via PORTAL ELETRÔNICO. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002057-03.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.F.B. - Vistos. A parte autora deverá juntar,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: A) Procuração outorgada com poderes
específicos para a presente demanda. As procurações digitais deverão ser credenciadas pela ICP-Brasil, conforme busca
realizada no endereço eletrônico: https://estrutura.iti.gov.br/. B) Documento pessoal e comprovante de residência atualizado
em seu nome, comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca. C) Para que haja a devida apreciação do
pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição:
a) 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita Federal do Brasil, informando que aquela
não consta na base de dados; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (onde conste registro empregatício com valor
percebido) ou comprovante de renda mensal (holerite); e c) Certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde
residir. Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito e
que são: a) taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP’s eque, paraoanode2024 o
valor de cada UFESPéde35,36) e b) despesas com citação, por Oficial de Justiça, o valor perfaz R$ 106,08 para cada endereço.
D) Certidão de nascimento da parte requerida. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na
categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Decorrido o prazo sem apresentação
integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ALEX
FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP)
Processo 1002092-60.2025.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - J.S.S. - Vistos. A procuração outorgada
pela parte autora confere poderes genéricos ao(s) advogado(s) constituído(s) em relação à demanda. Verifico, ainda, que a
assinatura emitida pelas plataformas, tais como “Zapsign”, Clicksign, D4Sign ou AASP não são credenciadas pela ICP-Brasil,
conforme busca realizada no endereço eletrônico: https://estrutura.iti.gov.br/. Assim, para fins do Comunicado CG 02/2017
da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte requerente colacionar aos
autos procuração com poderes específicos em relação ao presente feito, constando, de forma detalhada, o objeto da ação;
o nome da instituição financeira requerida; o(s) número(s) do(s) contrato(s) sobre o(s) qual(is) se pretende a declaração de
inexistência/inexigibilidade de débito ou da relação jurídica, bem como, eventualmente, a rubrica dos descontos indevidos, os
valores e/ou números das parcelas. Além do referido Comunicado, essa determinação encontra respaldo na jurisprudência do E.
Tribunal Bandeirante: EMENTA: Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com inexigibilidade de débito e pedido
de indenização por danos morais Decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos à propositura da
demanda Insurgência do autor Não acolhimento Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, tendo em vista que o
recurso trata apenas de juntada de procuração da parte autora com poderes específicos à propositura da demanda, de modo
que inexiste prejuízo ao direito de defesa do agravado Inexistência de óbice à determinação, notadamente diante do poder geral
de cautela conferido aos magistrados Cabimento da adoção de medidas necessárias à apuração da validade da assinatura
constante em instrumento de procuração Decisão de origem que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo
de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) Elevado número de ações propostas em curto espaço de tempo, sob
o patrocínio do mesmo advogado que, por sua vez, ajuizou centenas de demandas de naturezas semelhantes, situação que
corrobora a necessidade da medida adotada pelo douto Juízo “a quo” Juntada de nova procuração com poderes específicos
à propositura da demanda que não é medida de extrema dificuldade que justifique o não atendimento pela parte, tampouco
que lhe impeça de ter acesso à Justiça Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196954-
48.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024).” Portanto, determino que a parte autora junte aos autos procuração
com poderes específicos à propositura da demanda, devidamente regularizada ou outorgada através de plataforma credenciada
pela ICP-Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo e, no mesmo prazo,
para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, sob pena de indeferimento da
inicial e cancelamento da distribuição: a) 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita
Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (onde
conste registro empregatício com valor percebido) ou comprovante de renda mensal (holerite); e c) Certidão negativa do Detran
(obtida pela internet) e do CRI de onde residir. Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma
de regular prosseguimento do feito e que são: a) taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5
UFESP’s eque, paraoanode2024 o valor de cada UFESPéde35,36) e b) despesas com citação. Caso opte por Oficial de Justiça,
o valor perfaz R$ 106,08 para cada endereço. Caso opte pela via Postal, o valor perfaz R$ 32,75 por cada endereço/parte a ser
diligenciada. Por fim, determino ainda a EMENDA À INICIAL, devendo a parte autora, no prazo mesmo prazo acima indicado
e sob as penas da lei, trazer aos autos o comprovante de residência em seu nome, contemporâneo à propositura da ação,
comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca. Registro que a exigência de comprovante de endereço
já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Ementa:Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio
do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade -
Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que o(a) requerido(a), devidamente citado(a), apresentasse contestação nos presentes autos. Nada Mais. Jaboticabal, 08 de
maio de 2025. Eu, Glenda Melo Duarte Monteiro, Escrevente Técnico Judiciário. Certifico, ainda, que pratiquei o seguinte ato
ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Certidão supra: manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 10 dias, em termos
de prosseguimento da presente. Nada Mais. Jaboticabal, 08 de maio de 2025. Eu, Glenda Melo Duarte Monteiro, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001990-38.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alfa Seguradora S/A - Vistos. 1. Custas
recolhidas às fls. 70/74. 2. Não há pedido de tutela de urgência ou evidência. 3. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-
lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via PORTAL ELETRÔNICO. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002057-03.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.F.B. - Vistos. A parte autora deverá juntar,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: A) Procuração outorgada com poderes
específicos para a presente demanda. As procurações digitais deverão ser credenciadas pela ICP-Brasil, conforme busca
realizada no endereço eletrônico: https://estrutura.iti.gov.br/. B) Documento pessoal e comprovante de residência atualizado
em seu nome, comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca. C) Para que haja a devida apreciação do
pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição:
a) 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita Federal do Brasil, informando que aquela
não consta na base de dados; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (onde conste registro empregatício com valor
percebido) ou comprovante de renda mensal (holerite); e c) Certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde
residir. Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito e
que são: a) taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP’s eque, paraoanode2024 o
valor de cada UFESPéde35,36) e b) despesas com citação, por Oficial de Justiça, o valor perfaz R$ 106,08 para cada endereço.
D) Certidão de nascimento da parte requerida. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na
categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Decorrido o prazo sem apresentação
integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ALEX
FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP)
Processo 1002092-60.2025.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - J.S.S. - Vistos. A procuração outorgada
pela parte autora confere poderes genéricos ao(s) advogado(s) constituído(s) em relação à demanda. Verifico, ainda, que a
assinatura emitida pelas plataformas, tais como “Zapsign”, Clicksign, D4Sign ou AASP não são credenciadas pela ICP-Brasil,
conforme busca realizada no endereço eletrônico: https://estrutura.iti.gov.br/. Assim, para fins do Comunicado CG 02/2017
da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte requerente colacionar aos
autos procuração com poderes específicos em relação ao presente feito, constando, de forma detalhada, o objeto da ação;
o nome da instituição financeira requerida; o(s) número(s) do(s) contrato(s) sobre o(s) qual(is) se pretende a declaração de
inexistência/inexigibilidade de débito ou da relação jurídica, bem como, eventualmente, a rubrica dos descontos indevidos, os
valores e/ou números das parcelas. Além do referido Comunicado, essa determinação encontra respaldo na jurisprudência do E.
Tribunal Bandeirante: EMENTA: Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com inexigibilidade de débito e pedido
de indenização por danos morais Decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos à propositura da
demanda Insurgência do autor Não acolhimento Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, tendo em vista que o
recurso trata apenas de juntada de procuração da parte autora com poderes específicos à propositura da demanda, de modo
que inexiste prejuízo ao direito de defesa do agravado Inexistência de óbice à determinação, notadamente diante do poder geral
de cautela conferido aos magistrados Cabimento da adoção de medidas necessárias à apuração da validade da assinatura
constante em instrumento de procuração Decisão de origem que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo
de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) Elevado número de ações propostas em curto espaço de tempo, sob
o patrocínio do mesmo advogado que, por sua vez, ajuizou centenas de demandas de naturezas semelhantes, situação que
corrobora a necessidade da medida adotada pelo douto Juízo “a quo” Juntada de nova procuração com poderes específicos
à propositura da demanda que não é medida de extrema dificuldade que justifique o não atendimento pela parte, tampouco
que lhe impeça de ter acesso à Justiça Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196954-
48.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024).” Portanto, determino que a parte autora junte aos autos procuração
com poderes específicos à propositura da demanda, devidamente regularizada ou outorgada através de plataforma credenciada
pela ICP-Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo e, no mesmo prazo,
para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, sob pena de indeferimento da
inicial e cancelamento da distribuição: a) 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita
Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (onde
conste registro empregatício com valor percebido) ou comprovante de renda mensal (holerite); e c) Certidão negativa do Detran
(obtida pela internet) e do CRI de onde residir. Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma
de regular prosseguimento do feito e que são: a) taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5
UFESP’s eque, paraoanode2024 o valor de cada UFESPéde35,36) e b) despesas com citação. Caso opte por Oficial de Justiça,
o valor perfaz R$ 106,08 para cada endereço. Caso opte pela via Postal, o valor perfaz R$ 32,75 por cada endereço/parte a ser
diligenciada. Por fim, determino ainda a EMENDA À INICIAL, devendo a parte autora, no prazo mesmo prazo acima indicado
e sob as penas da lei, trazer aos autos o comprovante de residência em seu nome, contemporâneo à propositura da ação,
comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca. Registro que a exigência de comprovante de endereço
já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Ementa:Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio
do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade -
Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º