Processo ativo

Não acolhimento Dispensado o cumprimento do art.

1002394-46.2016.8.26.0666
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 07/12/2017;
Partes e Advogados
Autor: Não acolhimento Dispensa *** Não acolhimento Dispensado o cumprimento do art.
Nome: de ascendentes, descendentes e cônjuge ou com *** de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. Deve o(a) advogado(a), ao proceder
Advogados e OAB
Advogado: que, por sua vez, ajuiz *** que, por sua vez, ajuizou centenas de demandas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração
de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição
inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstituição regular
Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos
pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima
e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do
CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os
requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, §
5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental
nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero
Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017;
Data de Registro: 07/12/2017)”. Destaco que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por
concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que a
demandante figure como locatária. Para o caso de a requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas
de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como
carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos
autos digitais. Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto,
conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002109-96.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Odair Coelho da Silva -
Vistos. Para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: a) 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido
no site da Receita Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados (nessa hipótese, tal comprovação
poderá ser obtida no site da Receita Federal ao consultar a restituição: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); b) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho (onde conste registro empregatício com valor percebido) ou comprovante de renda
mensal (holerite); e c) Certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde residir. Caso queira, poderá no
mesmo prazo recolher a taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP’s eque,
paraoanode2025 o valor de cada UFESPéde37,02)como forma de regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem
apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações. Intime-
se. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP)
Processo 1002115-06.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sirlei Garcia Sinigalia - Vistos. A
procuração outorgada pela parte autora confere poderes genéricos ao(s) advogado(s) constituído(s) em relação à demanda. Os
advogados, em geral, também têm poderes para receber valores, transigir, e dar quitação, o que facilita eventual incidente de
cumprimento de sentença. Verifico, ainda, que a assinatura emitida pelas plataformas, tais como “Zapsign”, Clicksign, D4Sign
ou AASP não são credenciadas pela ICP-Brasil, conforme busca realizada no endereço eletrônico: https://estrutura.iti.gov.br/.
Assim, para fins do Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deverá a parte requerente colacionar aos autos procuração com poderes específicos em relação ao presente feito, constando,
de forma detalhada, o objeto da ação; o nome da instituição financeira requerida; o(s) número(s) do(s) contrato(s) sobre o(s)
qual(is) se pretende a declaração de inexistência/inexigibilidade de débito ou da relação jurídica, bem como, eventualmente,
a rubrica dos descontos indevidos, os valores e/ou números das parcelas. Além do referido Comunicado, essa determinação
encontra respaldo na jurisprudência do E. Tribunal Bandeirante: EMENTA: Agravo de instrumento Ação de obrigação de não
fazer com inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos morais Decisão que determinou a juntada de procuração
com poderes específicos à propositura da demanda Insurgência do autor Não acolhimento Dispensado o cumprimento do art.
1.019, II, do CPC, tendo em vista que o recurso trata apenas de juntada de procuração da parte autora com poderes específicos
à propositura da demanda, de modo que inexiste prejuízo ao direito de defesa do agravado Inexistência de óbice à determinação,
notadamente diante do poder geral de cautela conferido aos magistrados Cabimento da adoção de medidas necessárias à
apuração da validade da assinatura constante em instrumento de procuração Decisão de origem que encontra respaldo no
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) Elevado número de ações
propostas em curto espaço de tempo, sob o patrocínio do mesmo advogado que, por sua vez, ajuizou centenas de demandas
de naturezas semelhantes, situação que corrobora a necessidade da medida adotada pelo douto Juízo “a quo” Juntada de nova
procuração com poderes específicos à propositura da demanda que não é medida de extrema dificuldade que justifique o não
atendimento pela parte, tampouco que lhe impeça de ter acesso à Justiça Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2196954-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024).” Portanto, determino que a parte
autora junte aos autos procuração com poderes específicos à propositura da demanda e com data contemporânea, inclusive
para receber valores, transigir, e dar quitação, devidamente regularizada ou outorgada através de plataforma credenciada pela
ICP-Brasil, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo e, no mesmo
prazo, para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, sob pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição: a) 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita
Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados; b) comprovante de renda mensal; e c) Certidão negativa
do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde residir. Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes
como forma de regular prosseguimento do feito e que são: a) taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-
se o mínimo de 5 UFESP’s eque, paraoanode2024 o valor de cada UFESPéde35,36). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como
carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos
autos digitais. Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto,
conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ELIAS DAHER (OAB 65009/SP)
Processo 1002117-73.2025.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.L.G. - - V.G.S. - - G.G.S. - - F.G.S. -
Vistos. Determino o cancelamento dos presentes autos, visto que o peticionamento foi realizado de forma incorreta. Deverá o
advogado fazer um peticionamento intermediário, por dependência no processo indicado na inicial, o que resultará no cadastro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:43
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