Processo ativo

não acostou aos autos a cópia do referido procedimento documentado em Cartório,

2138651-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não acostou aos autos a cópia do referid *** não acostou aos autos a cópia do referido procedimento documentado em Cartório,
Nome: da ré, ora agravada, após decurso do prazo para pu *** da ré, ora agravada, após decurso do prazo para purgação da mora, em conformidade com o procedimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2138651-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Diogo
Alves Bezerra - Agravado: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2138651-
07.2025.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. É cediço que para o
deferimento de efeito suspensivo ou de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntecipação da tutela recursal em agravo de instrumento é indispensável vislumbrar-se a
probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma positivada
pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na peculiaridade da espécie, nos estreitos limites do juízo de
mera delibação, não vislumbro a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento. Com efeito. A análise da
certidão da matrícula juntada aos autos principais (fls. 50/55) permite aferir que houve a consolidação da propriedade fiduciária
do imóvel em nome da ré, ora agravada, após decurso do prazo para purgação da mora, em conformidade com o procedimento
previsto no artigo 26 Lei nº 9.514/97, ausente qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade das informações
constantes no referido documento. O autor não acostou aos autos a cópia do referido procedimento documentado em Cartório,
o que poderia dar mais elementos acerca dos atos ulteriores à consolidação da propriedade, envolvendo o agendamento dos
leilões e a intimação da devedora fiduciante que, consoante autoriza o artigo 26, § 4º, da Lei 9.514/97, a saber: § 4º. Quando o
fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível,
o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da
certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação
local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da
data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014). (Dispositivo vigente quando da celebração do
contrato entre a devedora fiduciante e a credora fiduciária). Nessa exata medida, a aludida intimação pode ser realizada por
edital quanto infrutíferas as tentativas anteriores. Logo, o fato de a intimação do devedor fiduciante ter sido realizada de modo
ficto, a princípio, não fere a legalidade estrita. Desse modo, necessário concluir, prima facie, a ausência de probabilidade do
direito invocado pelo autor, e, consequentemente, a ausência de probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento,
razão pela qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intime-se a ré, ora agravada, pela via postal (artigo 1019, inciso
II, do Código de Processo Civil), para que, querendo, apresente contraminuta no prazo de 15 dias. Intimem-se e, decorridos os
prazos, sejam os autos conclusos para voto. São Paulo, 9 de maio de 2025. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo
Russo - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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