Processo ativo
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Observa-se que na r.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001566-12.2024.8.26.0491
Partes e Advogados
Autor: não acostou aos autos qualq *** não acostou aos autos qualquer documento comprobatório
Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não *** Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Observa-se que na r.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001566-12.2024.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Marcos Vinicius Barbosa
da Silva, - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Observa-se que na r.
sentença de fls. 186/191, houve a revogação do benefício da justiça gratuita: Em preliminar, a ré impugnou a gratuidade da justiça
concedida a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o requerente. Assiste-lhe razão. Isso porque o autor não acostou aos autos qualquer documento comprobatório
de que sua condição financeira lhe impossibilita de suportar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo de sua
subsistência. Deste modo, acolho a impugnação oposta e REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor Nas
razões recursais do recurso de apelação interposto pelo autor (fls.198/206), este apenas asseverou que deixou de anexar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Marcos Vinicius Barbosa
da Silva, - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Observa-se que na r.
sentença de fls. 186/191, houve a revogação do benefício da justiça gratuita: Em preliminar, a ré impugnou a gratuidade da justiça
concedida a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o requerente. Assiste-lhe razão. Isso porque o autor não acostou aos autos qualquer documento comprobatório
de que sua condição financeira lhe impossibilita de suportar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo de sua
subsistência. Deste modo, acolho a impugnação oposta e REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor Nas
razões recursais do recurso de apelação interposto pelo autor (fls.198/206), este apenas asseverou que deixou de anexar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º