Processo ativo
não apresentou autorização para uso do espaço público. Não se cuida de revogação de ato precário, mas sim de
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Identificação
Nº Processo: 0003474-82.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Autor: não apresentou autorização para uso do espaço público. *** não apresentou autorização para uso do espaço público. Não se cuida de revogação de ato precário, mas sim de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0003474-82.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Marcos Amorim Freitas -
Agravado: Prefeitura Municipal de Barueri - Vistos. Ao menos no pórtico da ação, não se vê verossimilhança para as alegações.
O autor não apresentou autorização para uso do espaço público. Não se cuida de revogação de ato precário, mas sim de
nem ter sido autorizada a ocupação. Por outro lado, eventual inércia em não se expedir a autorização não gera qualquer
direito a que seja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferida, nem que seja perene, dada a precariedade. Não havia mesmo como se deferir a tutela provisória.
Indefiro a liminar recursal. A presente decisão não interfere no andamento do processo principal, que segue seu curso. Informe-
se a Origem. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Digam sobre julgamento virtual. Silêncio será interpretado como
aquiescência. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Edson Gomes Barbosa Junior (OAB: 417725/SP)
- 16º Andar, Sala 1607
Agravado: Prefeitura Municipal de Barueri - Vistos. Ao menos no pórtico da ação, não se vê verossimilhança para as alegações.
O autor não apresentou autorização para uso do espaço público. Não se cuida de revogação de ato precário, mas sim de
nem ter sido autorizada a ocupação. Por outro lado, eventual inércia em não se expedir a autorização não gera qualquer
direito a que seja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferida, nem que seja perene, dada a precariedade. Não havia mesmo como se deferir a tutela provisória.
Indefiro a liminar recursal. A presente decisão não interfere no andamento do processo principal, que segue seu curso. Informe-
se a Origem. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Digam sobre julgamento virtual. Silêncio será interpretado como
aquiescência. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Edson Gomes Barbosa Junior (OAB: 417725/SP)
- 16º Andar, Sala 1607