Processo ativo
não atende ao disposto no art. 896, § 1º-
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Identificação
Nº Processo: 0081100-12.2003.5.04.0203
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ AL *** Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 98
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
896-A da CLT e 247 do RITST). Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
Publique-se. proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em
Brasília, 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8 de dezembro de 2024. que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na
Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da
CLT e Súmula 266 do TST.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que
ALEXANDRE LUIZ RAMOS lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário
Ministro Relator confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e
cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao
Processo Nº AIRR-0081100-12.2003.5.04.0203 que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Complemento Processo Eletrônico De todo modo, observo que os fundamentos do acórdão quanto à
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos transferência de saldo remanescente ao Juízo da Recuperação
Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO Judicial, não permitem concluir pela afronta direta e literal a preceito
JUDICIAL)
constitucional.
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF) Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição
Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA legal anteriormente mencionada
MACIEL(OAB: 16760-A/DF) Por fim, registro que, em sede de recurso de revista em execução
Advogado Dr. RODRIGO LINNÉ NETO(OAB: de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa
64493-A/RS)
ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Agravado DELOMAR AZEVEDO DO PRADO
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA
Advogada Dra. NADIR JOSÉ ASCOLI(OAB:
11987-A/RS) TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO PROCESSO DE
Agravado IECSA - GTA TELECOMUNICAÇÕES RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AFRONTA DIRETA AO CAPUT DO
LTDA. ART. 5º, AOS INCISOS II, XXII e LV, AO ART. 37 e AO ART. 114
Advogado Dr. ILO DIEHL DOS SANTOS(OAB: DA CF/88".
52096-A/RS)
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
Intimado(s)/Citado(s):
- DELOMAR AZEVEDO DO PRADO
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
- IECSA - GTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
- OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
Trata-se de agravo de instrumento, em processo em fase de alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto
execução, em que se pretende destrancar recurso de revista daquela decisão denegatória.
interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe consequência, confirmá-la.
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, Acresça-se à fundamentação que a parte Recorrente argumenta,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, em síntese, que "O valor depositado nos autos, não liberado ao
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. autor, deve ser devolvido à empresa recuperanda, mediante
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, expedição de alvará, conforme leciona o primeiro plano de
sob os seguintes fundamentos: recuperação aprovado e conforme se depreende das cláusulas
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS abaixo [...] Com todo respeito, Excelências, tal entendimento contido
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à no referido despacho não deve prevalecer. Isso porque, o crédito
análise do recurso. dos autos, cujo fato gerador é anterior ao processo de Recuperação
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Judicial, a ela se submete e, portanto, será pago
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / OBRIGATORIAMENTE na forma estabelecida no plano
Cumprimento / Execução / Levantamento de Valor. homologado pelo Juízo recuperacional, sob pena de comprometer o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e cumprimento do Plano, acarretando na falência da empresa
Competência / Competência. recuperanda, nos termos do artigo 73 da LRF".
Não admito o recurso de revista no item. Entretanto, o acórdão regional registra que "não há notícias acerca
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da da aprovação do novo plano de recuperação. A cláusula 4.1.2.1,
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da invocada pela executada em suas razões recursais, pertence ao
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de Plano de Recuperação anterior, já encerrado".
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, De tal modo, a Reclamada não atende ao disposto no art. 896, § 1º-
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do A, III, da CLT, pois sua argumentação recursal não se dirige a
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar infirmar os reaisfundamentos da decisão regional.
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os Embora alegue violação de dispositivos constitucionais, deixa de
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante realizar o cotejo analítico entre os dispositivos invocados e
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição osfundamentos trazidos pelo regional. Portanto, a pretensão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
896-A da CLT e 247 do RITST). Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão
Publique-se. proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em
Brasília, 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8 de dezembro de 2024. que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na
Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da
CLT e Súmula 266 do TST.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que
ALEXANDRE LUIZ RAMOS lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário
Ministro Relator confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e
cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao
Processo Nº AIRR-0081100-12.2003.5.04.0203 que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Complemento Processo Eletrônico De todo modo, observo que os fundamentos do acórdão quanto à
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos transferência de saldo remanescente ao Juízo da Recuperação
Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO Judicial, não permitem concluir pela afronta direta e literal a preceito
JUDICIAL)
constitucional.
Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF) Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição
Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA legal anteriormente mencionada
MACIEL(OAB: 16760-A/DF) Por fim, registro que, em sede de recurso de revista em execução
Advogado Dr. RODRIGO LINNÉ NETO(OAB: de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa
64493-A/RS)
ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Agravado DELOMAR AZEVEDO DO PRADO
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA
Advogada Dra. NADIR JOSÉ ASCOLI(OAB:
11987-A/RS) TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO PROCESSO DE
Agravado IECSA - GTA TELECOMUNICAÇÕES RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AFRONTA DIRETA AO CAPUT DO
LTDA. ART. 5º, AOS INCISOS II, XXII e LV, AO ART. 37 e AO ART. 114
Advogado Dr. ILO DIEHL DOS SANTOS(OAB: DA CF/88".
52096-A/RS)
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
Intimado(s)/Citado(s):
- DELOMAR AZEVEDO DO PRADO
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
- IECSA - GTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
- OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
Trata-se de agravo de instrumento, em processo em fase de alcança conhecimento, não tendo sido demonstrado o desacerto
execução, em que se pretende destrancar recurso de revista daquela decisão denegatória.
interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe consequência, confirmá-la.
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, Acresça-se à fundamentação que a parte Recorrente argumenta,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, em síntese, que "O valor depositado nos autos, não liberado ao
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. autor, deve ser devolvido à empresa recuperanda, mediante
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, expedição de alvará, conforme leciona o primeiro plano de
sob os seguintes fundamentos: recuperação aprovado e conforme se depreende das cláusulas
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS abaixo [...] Com todo respeito, Excelências, tal entendimento contido
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à no referido despacho não deve prevalecer. Isso porque, o crédito
análise do recurso. dos autos, cujo fato gerador é anterior ao processo de Recuperação
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Judicial, a ela se submete e, portanto, será pago
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / OBRIGATORIAMENTE na forma estabelecida no plano
Cumprimento / Execução / Levantamento de Valor. homologado pelo Juízo recuperacional, sob pena de comprometer o
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e cumprimento do Plano, acarretando na falência da empresa
Competência / Competência. recuperanda, nos termos do artigo 73 da LRF".
Não admito o recurso de revista no item. Entretanto, o acórdão regional registra que "não há notícias acerca
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da da aprovação do novo plano de recuperação. A cláusula 4.1.2.1,
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da invocada pela executada em suas razões recursais, pertence ao
controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de Plano de Recuperação anterior, já encerrado".
forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, De tal modo, a Reclamada não atende ao disposto no art. 896, § 1º-
súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do A, III, da CLT, pois sua argumentação recursal não se dirige a
Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar infirmar os reaisfundamentos da decisão regional.
de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os Embora alegue violação de dispositivos constitucionais, deixa de
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante realizar o cotejo analítico entre os dispositivos invocados e
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição osfundamentos trazidos pelo regional. Portanto, a pretensão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581