Processo ativo
0702071-59.2023.8.07.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0702071-59.2023.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRILLIANCE DERMATOLOGIA LTDA
Vara: Cível de Brasília que, em ação de obrigação de fazer
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não atuam em São Paulo e terão que viajar *** não atuam em São Paulo e terão que viajar para os atos processuais presenciais. 3.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
da r. decisão atacada. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos
efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais
requis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itos. A Corte Especial do C. STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15
(salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração
do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do
devedor e de sua família. Confira-se: ?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649,
PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de
impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou
se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado
aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais
deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um
padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz
de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução
civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos
executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente
a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela
parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral
da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada
quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.? (EREsp
1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018 ?
grifou-se) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada
em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O
propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73,
a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a
sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por
esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante
não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos.? (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019 ? grifou-se) Tenho adotado
tal posicionamento. Se a penhora de percentual de salário tem sido relativizada, parece-me contraditório não adotar a mesma posição em relação
às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência
do devedor e de sua família. Acrescente-se que, no caso sob análise, o próprio Executado admite a utilização da conta para o pagamento de
gastos cotidianos, ao consignar que o bloqueio implica a ?falta de recursos para prover sua subsistência e de sua família? (ID 43868930 - pág.
8). Trata-se de circunstância que, a princípio, afasta a incidência do disposto no art. 833, X, do CPC/15. Nesse sentido, aresto da eg. 8ª Turma: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO.
IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta
de poupança (art. 833, X do CPC) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais. Funciona,
pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 2. Essa proteção,
contudo, é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, possibilitando a penhora de valores
nela depositados. Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e não provido.? (Acórdão 1272760, 07185650420208070000, Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.- grifou-
se) Registre-se, ademais, não ter sido demonstrado que os valores bloqueados sejam oriundos exclusivamente de verbas salariais. Portanto,
inviável reconhecer a probabilidade do direito do Agravante. O periculum in mora também não se evidencia, uma vez que o d. Juízo a quo, de
forma prudente, sujeitou o levantamento de valores pelo credor à preclusão da r. decisão (ID 146192791, na origem). Assim, indefiro o pedido
de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando a presente decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta
no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
N. 0702071-59.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRILLIANCE DERMATOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF26298 -
DANIEL VASCONCELOS DA SILVA. R: CIELO S.A.. Adv(s).: RJ164385 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do
processo: 0702071-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRILLIANCE DERMATOLOGIA LTDA
AGRAVADO: CIELO S.A. Decisão de Mérito AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. 1. A
existência de cláusula de eleição de foro e sua arguição em contestação implica alteração da competência, sobretudo porque não há abusividade
e o caso não envolve relação de consumo (CPC, art. 337, II e § 6º). 2. Recurso conhecido e não provido. 1. Agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo interposto por Brilliance Dermatologia LTDA. contra decisão da 3ª Vara Cível de Brasília que, em ação de obrigação de fazer
c/c danos materiais e morais proposta em desfavor da Cielo S/A, acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação e determinou a
remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de São Paulo (IDs nº 144274515 e nº 145586961; autos nº 0715378-14.2022.8.07.0001). 2. Nas
razões de ID nº 42954167, a agravante, em suma, defende a abusividade da cláusula de eleição de foro no contrato de adesão e a dificuldade
de acesso ao Judiciário, pois a empresa e o seu advogado não atuam em São Paulo e terão que viajar para os atos processuais presenciais. 3.
Aponta desequilíbrio contratual, uma vez que somente a agravada poderia escolher o foro da ação. Alega a hipossuficiência financeira e jurídica
para justificar a manutenção da ação em Brasília (CC, art. 423). Acredita que a decisão também viola o exercício da profissão do advogado,
único profissional contratado (CF, art. 1º, IV). 4. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para
declarar a competência da 3ª Vara Cível de Brasília. 5. Preparo recolhido (IDs nº 42954168). 6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID
nº 42969270). 7. Sem contrarrazões (ID nº 43882413). 8. Cumpre decidir. 9. Conheço o recurso. 10. O art. 1.011 do CPC permite ao Relator
decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, incisos III a V do CPC. 11. Essa determinação está replicada no art. 87, inciso III
do Regimento Interno deste Tribunal. A propósito: ?[...]. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. [...]. 1. O
relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular
fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. [...]. (AgInt nos EDcl no REsp 1764598/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)? [grifado na transcrição] 12. A matéria é
recorrente e tem jurisprudência dominante. Do mérito. 13. À época da análise do pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão (ID
578
da r. decisão atacada. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos
efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais
requis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itos. A Corte Especial do C. STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15
(salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração
do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do
devedor e de sua família. Confira-se: ?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649,
PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de
impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou
se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado
aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais
deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um
padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz
de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução
civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos
executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente
a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela
parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral
da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada
quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.? (EREsp
1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018 ?
grifou-se) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA
REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada
em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O
propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73,
a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a
sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por
esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante
não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos.? (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019 ? grifou-se) Tenho adotado
tal posicionamento. Se a penhora de percentual de salário tem sido relativizada, parece-me contraditório não adotar a mesma posição em relação
às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência
do devedor e de sua família. Acrescente-se que, no caso sob análise, o próprio Executado admite a utilização da conta para o pagamento de
gastos cotidianos, ao consignar que o bloqueio implica a ?falta de recursos para prover sua subsistência e de sua família? (ID 43868930 - pág.
8). Trata-se de circunstância que, a princípio, afasta a incidência do disposto no art. 833, X, do CPC/15. Nesse sentido, aresto da eg. 8ª Turma: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CADERNETA DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO.
IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta
de poupança (art. 833, X do CPC) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais. Funciona,
pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 2. Essa proteção,
contudo, é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, possibilitando a penhora de valores
nela depositados. Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e não provido.? (Acórdão 1272760, 07185650420208070000, Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.- grifou-
se) Registre-se, ademais, não ter sido demonstrado que os valores bloqueados sejam oriundos exclusivamente de verbas salariais. Portanto,
inviável reconhecer a probabilidade do direito do Agravante. O periculum in mora também não se evidencia, uma vez que o d. Juízo a quo, de
forma prudente, sujeitou o levantamento de valores pelo credor à preclusão da r. decisão (ID 146192791, na origem). Assim, indefiro o pedido
de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando a presente decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta
no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
N. 0702071-59.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRILLIANCE DERMATOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF26298 -
DANIEL VASCONCELOS DA SILVA. R: CIELO S.A.. Adv(s).: RJ164385 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do
processo: 0702071-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRILLIANCE DERMATOLOGIA LTDA
AGRAVADO: CIELO S.A. Decisão de Mérito AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. 1. A
existência de cláusula de eleição de foro e sua arguição em contestação implica alteração da competência, sobretudo porque não há abusividade
e o caso não envolve relação de consumo (CPC, art. 337, II e § 6º). 2. Recurso conhecido e não provido. 1. Agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo interposto por Brilliance Dermatologia LTDA. contra decisão da 3ª Vara Cível de Brasília que, em ação de obrigação de fazer
c/c danos materiais e morais proposta em desfavor da Cielo S/A, acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação e determinou a
remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de São Paulo (IDs nº 144274515 e nº 145586961; autos nº 0715378-14.2022.8.07.0001). 2. Nas
razões de ID nº 42954167, a agravante, em suma, defende a abusividade da cláusula de eleição de foro no contrato de adesão e a dificuldade
de acesso ao Judiciário, pois a empresa e o seu advogado não atuam em São Paulo e terão que viajar para os atos processuais presenciais. 3.
Aponta desequilíbrio contratual, uma vez que somente a agravada poderia escolher o foro da ação. Alega a hipossuficiência financeira e jurídica
para justificar a manutenção da ação em Brasília (CC, art. 423). Acredita que a decisão também viola o exercício da profissão do advogado,
único profissional contratado (CF, art. 1º, IV). 4. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para
declarar a competência da 3ª Vara Cível de Brasília. 5. Preparo recolhido (IDs nº 42954168). 6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID
nº 42969270). 7. Sem contrarrazões (ID nº 43882413). 8. Cumpre decidir. 9. Conheço o recurso. 10. O art. 1.011 do CPC permite ao Relator
decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, incisos III a V do CPC. 11. Essa determinação está replicada no art. 87, inciso III
do Regimento Interno deste Tribunal. A propósito: ?[...]. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. [...]. 1. O
relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular
fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. [...]. (AgInt nos EDcl no REsp 1764598/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)? [grifado na transcrição] 12. A matéria é
recorrente e tem jurisprudência dominante. Do mérito. 13. À época da análise do pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão (ID
578