Processo ativo

0010967-28.2015.5.15.0102

0010967-28.2015.5.15.0102
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSE PEDRO ANDREATTA Processo *** Dr. JOSE PEDRO ANDREATTA Processo Nº AIRR-0010967-28.2015.5.15.0102
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 369
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. JOSE PEDRO ANDREATTA Processo Nº AIRR-0010967-28.2015.5.15.0102
MARCONDES(OAB: 311926-A/SP)
Complemento Processo Eletrônico
Agravado(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
LTDA.
Agravante(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL
Advogada Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
AUTOMOTORES LTDA.
Advogada Dra. TATIANE DE CICCO
Advoga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Dr. LEONARDO SANTINI
NASCIMBEM CHADID(OAB: 201296-
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
A/SP)
Advogada Dra. SÍLVIA PELLEGRINI
Advogado Dr. ANA PAULA FERNANDES
RIBEIRO(OAB: 230654-A/SP)
LOPES(OAB: 203606-A/SP)
Agravado(s) AIRTON CONSTANTINO
Advogado Dr. MARIA HELENA VILLELA
AUTUORI ROSA(OAB: 102684-A/SP) Advogada Dra. ANA CAROLINA ROCHA DOS
SANTOS(OAB: 159444-B/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR MARIANO
- AIRTON CONSTANTINO
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento Orgão Judicante - 8ª Turma
e, no mérito, negar-lhe provimento. DECISÃO : , por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
EMENTA : agravo de instrumento.
EMENTA :
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017
REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O 1 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE
Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. PDV. QUITAÇÃO
notadamente a prova pericial produzida, e não com base em regras GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE
de distribuição de ônus probatório, manteve a improcedência dos ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO.
pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante a TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada
ausência de prova da incapacidade laborativa e de nexo causal ou não merece reparos, pois em consonância com o entendimento do
concausal entre as patologias e o labor, consignando que "Tem-se, STF que, no julgamento RE 590415/SC, em repercussão geral,
pois, que o laudo oficial impõe adstrição ao juízo (art. 479, CPC), decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de
com especial destaque para a afirmação do vistor de não haver todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, nos planos
incapacidade laboral" e que "não restou estabelecido nexo de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal
causal/concausal entre a patologia e o labor desempenhado na ré, cláusula tenha constado expressamente de acordo coletivo de
tanto que as conclusões da prova técnica são no sentido de aptidão trabalho, o que não ocorreu, na hipótese em exame. No caso, o
para o trabalho." Dessa forma, conclui que "o trabalho do TRT afirmou que não restou comprovado que a cláusula de
reclamante não atuou como fator direto ou indireto capaz de quitação ampla de todas as parcelas decorrentes do contrato de
desencadear possível perda funcional, não havendo nos autos trabalho, por adesão ao PDV, constava no acordo coletivo de
qualquer elemento consistente de prova atestando o contrário, trabalho que aprovou o plano. Portanto, ausentes os requisitos
estando ausente o nexo de causalidade ou mesmo de formais que ensejariam o reconhecimento da quitação total do
concausalidade entre a moléstia apontada e as atividades laborais contrato de trabalho por adesão ao PDV, é inaplicável o
exercidas na reclamada". Diante do contexto delineado, não se entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados.
vislumbra violação dos dispositivos invocados. Ainda que assim não Agravo de instrumento conhecido e não provido.
fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se
poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a 2 - MINUTOS RESIDUAIS. A controvérsia relacionada ao tema
pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula n° 126 do "minutos residuais" não foi abordada pela decisão do TRT à luz da
TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e alegação de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição
não provido. Federal. A matéria não foi questionada por meio dos embargos de
declaração interposto pela reclamada, o que torna preclusa a
oportunidade de impugnar o tema sob o enfoque ora apontado,
consoante a Súmula 297 do TST. Ademais, consoante o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:47
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