Processo ativo

não autoriza a tramitação do

1000582-62.2025.8.26.0533
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: não autoriza a *** não autoriza a tramitação do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial
nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da intimação desta decisão, pagamento este que será reputado, no
caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pós a audiência deverá
ser expedido MLE em favor do conciliador que presidiu o ato. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento
injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório
à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que
reverterá em favor do Estado. Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a
parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição. Intime-se. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/
MG)
Processo 1000582-62.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson de Mori - Vistos. -1-
Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que esta demanda não se enquadra em nenhuma das
hipóteses elencadas no art. 189, do CPC, destacando-se que a justificativa apresentada pelo autor não autoriza a tramitação do
feito em segredo de justiça, porquanto também não se enquadra nas hipóteses legalmente autorizadas. Desse modo, eventuais
tentativas de golpes deverão ser noticiadas pela parte à autoridade policial competente. -2- Antes de tudo assevero que, em
consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que
comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do
CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional.
Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma
prevista na Constituição da República. Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo
à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de
recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que
esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único
parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o
princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro,
do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação.
Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se
razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida
pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do “... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque
houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim
se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização,
certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de
os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde
disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização,
com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa
amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento
precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em
preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que
aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor
equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser
considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o
novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão
ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência
funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos
vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo
grau de jurisdição, imediato ou mediato. Em consideração a tudo o quanto adrede PONTIFICADO, INDEFIRO o pedido de
concessão dos benefícios das AJG, a uma porque do seu benefício previdenciário já se desponta certo que a renda bruta mensal
do autor é superior ao valor adotado por este magistrado como parâmetro à concessão, ou não, do benefício em comento, e
a duas porque das declarações de imposto de renda acostadas aos autos, verifica-se que o autor possui uma segunda fonte
de renda, de sua empregadora, e que no exercício 2024 declarou que obteve rendimentos tributáveis num total de mais de R$
113.000,00. Por consectário ao autor concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Fecunda a atividade de partes e advogados em se
buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de
admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente
DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o
postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP)
Processo 1000587-84.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Osmar Camilo de Souza - Vistos. Determino à parte interessada que promova o recolhimento da diferença das
custas devidas, em 15 dias, observando o valor mínimo exigido, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.608/03, sob pena de
extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. -
ADV: RICHARD FUZATTO CARLOS (OAB 276849/SP)
Processo 1000588-69.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.J.F.L. - Vistos. Antes de qualquer
deliberação, determino à parte autora que promova a emenda da inicial incluindo a genitora no polo passivo do feito como corré,
que ostenta legitimidade para os pedidos de fixação de guarda compartilhada e regulamentação do regime de visitas, porque
constou da petição inicial apenas a menor, representada pela genitora. Deverá, também, e incluí-la no cadastro do processo.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
Regularizados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo
em vista a existência de pedido de tutela de urgência, o que no entendimento deste juízo, na condição de titular desta 1ª Vara
Cível há mais de quinze anos, autoriza a intervenção do MP já neste átimo, nos termos do artigo 179 do CPC, competindo ao
MP, se entende de forma diversa, se limitar a não se manifestar, ou lançar mão de competente recurso à Superior Instância,
ou de qualquer outro expediente que entenda cabível, porquanto a teor do devido processo legal e um dos mais comezinhos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:30
Reportar