Processo ativo Supremo Tribunal Federal

não autorizam a desconstituição da

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Autor: não autorizam a d *** não autorizam a desconstituição da
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RICARDO *** Dr. RICARDO JORGE DOS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 160
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Agravado e Recorrido ANDRE MALAQUIAS DOS SANTOS
conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do
Advogado Dr. RICARDO JORGE DOS
Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da
SANTOS(OAB: 350201-A/SP)
Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela
Intimado(s)/Citado(s): Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita
resulta da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. insuficiência econômica da parte - presumida nas
- ANDRE MALAQUIAS DOS SANTOS
hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do
Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração
I - Relatório
pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar
processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa
recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto
introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto
contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.
consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da
insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
II - Fundamentação
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas
1 - Agravo de instrumento
na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, §
Assistência judiciária Gratuita
3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a
No presente caso, a Corte Regional concluiu que "A parte autora
declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa
observou os requisitos legais para concessão do benefício
natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se
pretendido, mormente porque acostou aos autos a declaração de
suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o
pobreza às fls. 30".
pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que
Verifico que o recurso de revista a que se visa destrancar não versa
tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017,
sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a
o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do
sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, ou
Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de
afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados,
26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à
tampouco os valores objeto da controvérsia representam relevância
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica
econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de
Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme
procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC
nesta Corte no sentido de que mesmo nas demandas propostas
de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada
após a vigência da lei 13.467/2017, é válida a declaração de
pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da
hipossuficiência econômica, feita pela parte ou por seu advogado,
jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior,
munido de poderes específicos.
consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos
Nesse sentido, colho julgados da SDI-I, e SDI-II desta Corte
interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência
Superior:"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU
jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS
09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. BENEFÍCIO
Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
MANTIDO. 1. Em ação rescisória, não havendo prova em contrário,
o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física
Nesse contexto, o recurso de revista não oferece transcendência
pressupõe apenas a declaração do interessado de que está
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem prejuízo
social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de
do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. Na
instrumento, no particular.
petição inicial, subscrita por procurador com poderes especiais para
Nego provimento.
o ato, foi requerido o benefício da justiça gratuita e foi declarada a
miserabilidade jurídica do autor. 3. A percepção de salário superior
b) Horas Extras. Enquadramento no Artigo 62, II, da CLT. Súmula
a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
126 do TST
Previdência Social e os dados constantes das declarações de IRPF
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
apresentadas pelo autor não autorizam a desconstituição da
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
veracidade da declaração de miserabilidade jurídica, mormente
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o
considerando a idade do autor e a sua condição de saúde. Recurso
trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas
ordinário de que conhece e a que se nega provimento. (...)" (ROT-
no art. 896 da CLT.
270-97.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de
Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento.
23/06/2023)."EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
presente razão de decidir.
N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do
acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica
Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma,
para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício
Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de
da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista
Moraes, Dj 02/06/2021).
ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:03
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