Processo ativo

não busca o reconhecimento do seu direito, mas o pagamento de

0725069-86.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: RECURSO
Partes e Advogados
Autor: não busca o reconhecimento do s *** não busca o reconhecimento do seu direito, mas o pagamento de
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
fáticos foge da esfera de apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por vedação constante na Súmula 7; (iii) os julgados colacionados - tanto
pela penhorabilidade, como pela impenhorabilidade ? não possuem caráter vinculativo. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. A
recorrente sustenta ter o acórdão recorrido divergido da interpretação atribuída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao artigo 8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 33,
inciso IV, do Código de Processo Civil, no sentido de ser possível a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que
seja preservada a dignidade do devedor. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse
em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não deve transitar quanto ao
suscitado dissenso pretoriano relacionado com o artigo 833, inciso IV, do CPC. Isso porque, para alterar a conclusão da turma julgadora (ID),
no sentido de que ?eventual penhora sobre parte de seus rendimentos pode vir a comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência
e a manutenção de sua família?, será indispensável reapreciar o conjunto fático e probatório, procedimento obstado pelo verbete sumular 7 do
STJ (AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.351/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Acrescente-se que a barreira supracitada também se aplica ao apelo fundamentado no dissenso pretoriano (AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso
especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios A015
N. 0725069-86.2021.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: JOSIANNE FLORES PARAISO FONSECA. Adv(s).: DF19283 - ADAILTON
DA ROCHA TEIXEIRA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: GO4720 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO
ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725069-86.2021.8.07.0001 RECORRENTE: JOSIANNE FLORES PARAISO FONSECA RECORRIDO: BANCO
BRADESCO SA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes
termos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. FINALIDADE. CONTRATOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO
COMPROVADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Na ação monitória o autor não busca o reconhecimento do seu direito, mas o pagamento de
quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A pretensão é, portanto, de satisfação do direito e
não o de seu reconhecimento. 2. As instituições financeiras podem estipular juros superiores a 12% ao ano, pois não se lhes aplica o Decreto nº
22.626/1933. 2. Nos termos da Lei n.º 10.931/2004, é autorizado a capitalização de juros, desde que previamente pactuadas. 3. Para que haja
a revisão das taxas de juros remuneratórios, é necessário comprovar a sua abusividade, assim compreendida quando fixada fora da média do
mercado modalidade contratual, colocando o consumidor em desvantagem extrema. 4. Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da
probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso. A
recorrente alega violação aos artigos 406, 422 e 591, todos do Código Civil, 6º, inciso V, e 51, inciso IV, estes do Código de Defesa do Consumidor,
sustentando que, no caso, ficou demonstrada a abusividade contratual consistente na capitalização de juros. No aspecto, colaciona ementas de
julgados de tribunais diversos, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes
são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico
que o recurso não merece seguir, seja quanto à apontada violação aos artigos 406, 422 e 591, todos do Código Civil, 6º, inciso V, e 51, inciso
IV, estes do Código de Defesa do Consumidor, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo. Ainda que se pudesse, em tese apenas, admitir
como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211
da Súmula do STJ, a apreciação da tese recursal demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos, providências vedadas na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. A propósito, já assentou
aquela Corte Superior: ?Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem acerca do afastamento da capitalização mensal constatada,
por ausência de previsão contratual, demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice
dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ? (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Os aludidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na alínea ?c? do permissivo
constitucional, conforme decidido no AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
N. 0707539-38.2022.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF34557
- THIAGO REIS BIACCHI, DF27251 - ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, DF35017 - RONALDO BARBOSA JUNIOR. R: ALICE
SAKON. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA
CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707539-38.2022.8.07.0000 RECORRENTE: LUCILENE CARNEIRO DE SOUZA DOS
SANTOS RECORRIDA: ALICE SAKON DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALIMENTOS. FILHOS DA EXECUTADA. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. 1. Não comprovando a agravante que os valores penhorados decorreram de depósitos referentes à
pensão alimentícia dos filhos (art. 373, II, CPC), despiciendo o debate a respeito da penhorabilidade ou não dos referidos valores, mormente
quando há outros créditos na conta da executada em valor superior àquele bloqueado. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. A
recorrente sustenta ter o acórdão recorrido contrariado o artigo 833, inciso IV, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de ser possível o
desbloqueio e a liberação dos valores penhorados referentes à pensão alimentícia de seus filhos menores, imprescindíveis para a subsistência
da família. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a recorrente
beneficiária da gratuidade de justiça. Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, observa-se que o recurso especial não
deve ser admitido quanto à apontada violação ao artigo 833, inciso IV, §2º, do CPC, pois a turma julgadora fez as seguintes considerações
no ID 37301838 ? Pág. 3, verbis: Inicialmente, registre-se que a agravante alega que os valores bloqueados se referem à pensão alimentícia
fixada judicialmente em favor dos filhos da executada. Em amparo à sua alegação, a agravante colaciona aos autos os extratos de ID 33419630.
Compulsando detidamente referida documentação, não é possível concluir que tenha razão à recorrente. Isso por que os valores apontados
como decorrentes do pagamento das verbas alimentares (dois depósitos de R$ 1.100,00 nos dias 07/10/2021 e 05/11/2021), conquanto sejam
no montante correspondente ao salário mínimo, não possuem qualquer registro que indique serem, de fato, relativos aos alimentos. O primeiro
deles (07/10/2021) alude a crédito decorrente de depósito em dinheiro em lotérica, quanto o segundo (05/11/2021) consiste em recebimento via
PIX. Veja-se que não há qualquer outro elemento de prova que faça crer que os valores correspondam aos alimentos dos filhos da agravante.
Não se desincumbiu a agravante de seu ônus processual mais básico, qual seja, comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, II, CPC).
Está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, é indispensável reapreciar
o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III ? Ante o exposto, INADMITO o
recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios A015
N. 0700679-69.2019.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Adv(s).: SP228732 - PEDRO ANDRADE CAMARGO, SP434291 - RAFAEL DO NASCIMENTO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: WILSON KAZUYOSHI SATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
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