Processo ativo

JONATHAN JORDAN CARRILLO SALCEDO, DEISE

0737508-03.2019.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Partes e Advogados
Autor: não busca o reconhecimento do s *** não busca o reconhecimento do seu direito, mas o pagamento de
Apelado: JONATHAN JORDAN CARR *** JONATHAN JORDAN CARRILLO SALCEDO, DEISE
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
CLUB LTDA. Adv(s).: GO49068 - PRISCILA ALVES LUSTOSA. Vistos etc. Ao examinar os autos, verifica-se que a apelação cível interposta
pela Ré SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S. não se encontra acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, mas
apenas da guia de pagamento. Intime-se, portanto, a Ré/Apelante para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento em dobro do valor do preparo,
sob pena de deserção ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC/15. Após, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 1º de março de 2023. Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0737508-03.2019.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE. A:
ITL - INSTITUTO DE TRANSPORTE E LOGISTICA. Adv(s).: DF24150 - JOAO PRIMO MINARI JUNIOR. R: WALLISON DE SOUSA MARTINS.
Adv(s).: DF57351 - ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO. Vistos etc. Ao examinar os autos, verifica-se que o recurso de apelação não se
encontra acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo. Dessa forma, intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias,
realizar o pagamento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Ademais, com fulcro
no artigo 1.009, § 2º, do CPC/2015, que exige a observância do contraditório em sede recursal com fim de evitar decisões surpresas quanto ao
exame de questões/fatos novos que devam ser consideradas no julgamento do apelo, concedo aos Apelantes o prazo de 15 dias para que se
manifestem sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 1º de março de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0703393-17.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME. Adv(s).: DF36098 - ANA
LARISSA ARAUJO LEMOS, DF47120 - FRANCISCO ASSIS DE SOUSA JUNIOR, DF65119 - RENATA DOS SANTOS SOARES. R: BRONZATI
GESTAO DE PESSOAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAIZE BRONZATI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc... Não consta
pedido de antecipação de tutela recursal ou mesmo de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar
resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Brasília, 1º de março de 2023. Des. GETÚLIO
DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0703512-75.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FABIOLA SOARES DE SOUSA. Adv(s).: SP175839 - FABIOLA
SOARES DE SOUSA, DF47012 - JOAO LUCAS SILVA. R: DAVI ALVES SILVA JUNIOR. R: DORIEDSON SOARES DE SOUZA CARVALHO.
Adv(s).: DF25713 - EDIMILSON VIEIRA FELIX, DF33148 - HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO, DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL
TOSTA, DF25109 - ERISVANIA SOUSA SILVA. Vistos, etc... Não consta pedido de antecipação de tutela recursal ou mesmo de efeito suspensivo
ao recurso. Intime-se as partes Agravadas para, querendo, apresentarem resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II,
do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 1º de março de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0703857-41.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME.
Adv(s).: DF62745 - WICTOR YGOR LUCAS FIGUEIRA. R: ANDRE MACHADO COSTA. Adv(s).: DF45767 - PATRICIA RIBEIRO VIEIRA. Vistos,
etc. Não consta pedido de antecipação de tutela recursal ou mesmo de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para, querendo,
apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 1º de março de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0731829-51.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
- ME. Adv(s).: DF62567 - SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS, DF71015 - BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS, DF56785 -
NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO, DF66949 - ISAAC PEREIRA SIMAS, DF73105 - LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE
MARANHAO, DF5948 - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. R: JONATHAN JORDAN CARRILLO SALCEDO. R: DEISE BATISTA
CARNEIRO. Adv(s).: DF5108 - TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS, DF14848 - LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE
PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0731829-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME APELADO: JONATHAN JORDAN CARRILLO SALCEDO, DEISE
BATISTA CARNEIRO DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º do vigente Código de Processo Civil, intimem-se as partes Embargadas para,
querendo, se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos no Id. 44066443- Pág.1/11 no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de março de 2023. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
EMENTA
N. 0708822-93.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF42289 - LEONARDO THADEU PIRES. R: JOAZ SOARES CASTRO JUNIOR. Adv(s).: DF22393 - WANESSA ALDRIGUES
CANDIDO, DF45189 - WALERIA BARBOSA DE BRITO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. EMBARGOS. ÔNUS
PROBATÓRIO. 1. Ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, compete analisá-la livremente, motivando seu convencimento, não havendo
falar-se em má-apreciação se a fundamentação expendida na sentença encontra-se harmonizada do conjunto probatório coligido aos autos e
com a devolutividade delimitada pelo recorrente. 2. Na ação monitória o autor não busca o reconhecimento do seu direito, mas o pagamento de
quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. A pretensão é, portanto, de satisfação do direito e
não o de seu reconhecimento. 3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente é dispensável a menção ao negócio
jurídico subjacente à emissão da cártula. 4. O devedor por meio de embargos pode discutir a validade do negócio jurídico que deu origem à
emissão da cártula, cabendo-lhe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. 5.
Preliminar rejeitada. 6. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0738903-28.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE MARIA DA CUNHA. Adv(s).: DF37221 - MURILO DE
MENEZES ABREU. R: DANIEL CAVALCANTE GAUCHE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SNIPER. DEFERIMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o
objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos
procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da possibilidade de
reiteração do pedido de pesquisa eletrônica, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp
1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011). 3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação
de Ativos (Sniper), identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, cuja funcionalidade
já se encontra disponível para o uso de todos os magistrados deste Tribunal de Justiça. 4.Considerando a inexistência da pesquisa pretendida, e
tendo em vista que sem o apoio do Judiciário o exequente não obterá as informações pretendidas, por serem protegidas por sigilo, deve o pedido
ser deferido, sobretudo porque a providência não entrava as atividades judiciais. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0709869-24.2021.8.07.0006 - APELAÇÃO CÍVEL - A: GASPAR TELES SOARES. Adv(s).: DF25468 - WILKERSON FREITAS
RODRIGUES. R: ADEMIR WINK. Adv(s).: DF24563 - FABRICIO ZANELLA DUARTE. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. O
acordo celebrado entre as partes, e homologado por sentença no curso da demanda executiva, constitui documento público, portanto, novo título
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:15
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